TJPA - 0824977-89.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 12:24
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:38
Decorrido prazo de JANE RIKER GOMES em 15/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 22 de abril de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
22/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 10:15
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:28
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 03:04
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO ESPÓLIO DE FLORINDA DIAS RIKER, neste ato representado pela inventariante JANE RIKER GOMES, qualificados nos autos, vêm através de procurador legalmente habilitado, intentar AÇÃO DE DESPEJO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDENCIA, em face de GOLD NEFRO SERVIÇOS DE NEFROLOGIA LTDA. – EPP, também qualificadas nos autos, mediante os seguintes argumentos.
Alega a parte autora que na data de 13/01/2017, celebrou com a Ré um Contrato de Locação, tendo como objeto o imóvel situado a Travessa Barão do Triunfo, nº 3618, bairro Marco, Belém/PA pelo prazo de 84 meses, com data inicial no dia 23/01/2017 e término em 22/01/2024.
Relata a parte autora que a empresa locatária não firmou novo contrato e se nega a sair voluntariamente do imóvel, inclusive pagou com atraso o último mês de aluguel, que deveria ter sido pago em 24 de fevereiro de 2024, mas foi pago somente em 06 de março de 2024, sem a incidência de multa por atraso e correção monetária.
Assim, requereu liminarmente a desocupação do imóvel pela parte ré.
No mérito, requereu a confirmação da liminar; a condenação da requerida ao pagamento dos alugueis vencidos e vincendos, bem como seus acessórios; a rescisão do contrato de locação.
Recebida a demanda, o juízo proferiu a seguinte determinação: "Assim, é que respaldado em mencionado dispositivo legal, concedo a medida liminar requerida para determinar que o Requerido, desocupe o imóvel, objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupação esta que deve ser assegurada com a devida caução no valor correspondente a 3 (três) meses do valor do aluguel, devendo para tanto, após a Requerente se submeter ao devido termo de caução, ser expedido o competente mandado de despejo voluntário; decorrido o prazo sem a desocupação voluntária, proceda-se, no mesmo mandado, a desocupação compulsória, autorizando desde já, caso haja necessidade, a solicitação de força policial para o cumprimento da ordem".
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, em síntese: a inépcia da inicial; a impossibilidade jurídica do pedido; a impugnação ao valor da causa; o atraso no pagamento por justa causa; a ausência de infração contratual.
Ao final requereu a improcedência da demanda.
A parte ré interpôs agravo de instrumento em face da decisão liminar de despejo, tendo o juízo ad quem concedido o efeito suspensivo.
Intimada a se manifestar sobre a contestação a parte autora apresentou réplica.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a produção de provas ou sobre o julgamento antecipado, sendo que em caso de omissão o juízo procederia ao julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS De acordo com a jurisprudência do STJ, não é possível declarar a inépcia da petição inicial quando a narração dos fatos denota razoável compreensão da causa de pedir e do pedido (STJ, 1ª Seção, AR 6.008/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 10/10/2018, publicado em 12/11/2018).
Assim, rechaço a alegação de inépcia da inicial, uma vez que os pedidos da parte autora se encontram devidamente narrados e identificados, detendo uma compreensão lógica.
De acordo com a Lei de Locações, o valor da causa em ações de despejo deve corresponder a doze meses de aluguel do imóvel.
No entanto, essa regra pode ser flexibilizada em situações onde o valor inicialmente atribuído não reflete adequadamente o interesse econômico em disputa.
O Código de Processo Civil permite que o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determine a correção do valor da causa quando este não estiver de acordo com o benefício patrimonial pretendido.
Assim, julgo improcedente a impugnação ao valor da causa, pois o valor indicado é aquele pretendido pela parte autora.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE COMODATO.
VALOR DA CAUSA. 1.
Por ausência de expressa disposição do CPC acerca da fixação do valor da causa nas ações possessórias, a jurisprudência desta Corte tem entendido que ele deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 2.
Embora o contrato de comodato não tenha conteúdo econômico imediato, o benefício patrimonial pretendido na ação de reintegração consubstancia-se no valor do aluguel que a autora estaria deixando de receber enquanto o réu permanece na posse do bem. 3. É razoável a aplicação analógica do disposto no art. 58, III, da Lei de Locações, para estabelecer o valor da causa na possessória que busca a posse por rompimento do contrato de comodato. 4.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1230839/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013) A alegação de impossibilidade jurídica do pedido será analisada juntamente com mérito.
DO DESPEJO Analisando os autos, observa-se que a parte Autora ingressa com AÇÃO DE DESPEJO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, requerendo a concessão de tutela de urgência ou evidência para a desocupação do imóvel.
A Lei nº 8.245/91 prevê que, se o imóvel for alugado para servir como hospital, o proprietário não poderá pedir a retomada do bem, salvo se houver uma justa causa para tanto. diz a Lei do Inquilinato: Art. 53.
Nas locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, o contrato somente poderá ser rescindido.
I — nas hipóteses do art. 9º; II — se o proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável e imitido na posse, com título registrado, que haja quitado o preço da promessa ou que, não o tendo feito, seja autorizado pelo proprietário, pedir o imóvel para demolição, edificação, licenciada ou reforma que venha a resultar em aumento mínimo de cinqüenta por cento da área útil.
Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti - las.
No caso dos autos o prazo de duração do contrato expirou e para sua renovação o locador requereu o reajuste no valor do aluguel o que não foi aceito pelo locatário.
Verifica-se que o contrato de locação vigorou por mais de cinco anos, portanto, é razoável que o locador almejasse um reajuste no valor do aluguel com o término do contrato.
A parte locatária informa em conversa por meio de aplicativo de mensagem sobre a impossibilidade financeira de arcar com o reajuste do aluguel.
Ao tratar das obrigações do locatário a lei supramencionada estabelece que o locatário é obrigado a pagar os alugueis contratualmente exigíveis e restituir o imóvel, finda a locação (Art. 23, I, III, da Lei n.º 8.245/1991).
Portanto, observa-se que a parte ré incide em infração legal ao se recusar a restituir o imóvel e pagar o reajuste do aluguel após o término do contrato de locação, circunstância esta que enseja o despejo, na forma do Art. 53, I, c/c Art. 9º, II, da Lei n.º 8.245/1991.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na conformidade dos ensinamentos acima mencionados não resta alternativa ao juízo a não ser julgar PROCEDENTE a Ação intentada nos termos do que dispõe o Art. 487, I, CPC; c/c o Art. 53, I, c/c Art. 9º, II, da Lei n.º 8.245/1991.
Por via de consequência, confirmo os efeitos liminar concedida no curso do processo.
Relativamente aos aluguéis em atraso, deve a parte ré pagar todos os aluguéis e acessórios, sendo o montante devidamente corrigido na forma prevista pelo IGPM a partir do vencimento de cada mensalidade, levando em consideração os juros legais de 1% a.m e multa na ordem de 2%, como disposto no contrato firmado.
Condeno também a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a Secretaria comunicar à Fazenda Pública o não recolhimento no prazo legal para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Havendo a interposição de recurso judicial, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões dentro do prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao segundo grau ou retornem conclusos, conforme o caso.
A parte incidirá em multa em caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatório.
Após, esgotados todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente. -
21/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:55
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 10:21
Desentranhado o documento
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09/01/2025 10:21
Cancelada a movimentação processual
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29/12/2024 01:47
Decorrido prazo de GOLD NEFRO SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
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16/12/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; Lei Estadual nº 8.328/2015; e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica(m) intimado(s) o(s) AUTOR/EXEQUENTE/REQUERENTE (es), através de seus advogados, para pagamento das custas finais, no prazo de (15) quinze dias, SOB PENA DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA.
Belém, 5 de dezembro de 2024.
ELAINE CAMPOS MOURA -
05/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:03
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2024 13:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/12/2024 13:17
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/12/2024 10:43
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2024 10:42
Juntada de Alvará
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03/12/2024 12:35
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:12
Decorrido prazo de GOLD NEFRO SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2024 23:15
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 23:08
Juntada de Certidão
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19/06/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 21:01
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 04:14
Decorrido prazo de JANE RIKER GOMES em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 08:23
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 14:17
Conclusos para decisão
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18/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
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16/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2024 10:36
Conclusos para decisão
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04/04/2024 10:36
Juntada de Certidão
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27/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 23:49
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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