TJPA - 0901630-35.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:29
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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07/09/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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04/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 08:13
Juntada de Alvará
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08/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0901630-35.2024.8.14.0301 Eu, Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, por determinação legal, etc., abaixo assinado.
CERTIFICO para os devidos fins de direito, que não será possível expedir alvará de transferência nos termos requeridos na petição de Id 147903211, tendo em vista que a procuração outorgada pelo exequente (Id 132302411), não está em conformidade com o art. 105, do CPC, pois não contempla poderes específicos para "receber e dar quitação". É verdade e dou fé.
Considerando o inciso VI do §2° do art. 1° do Provimento nº 006/2006, CJRMB e CJCI, fica a parte exequente INTIMADA, a partir da leitura da presente certidão, a regularizar a representação processual, juntando procuração específica que outorgue aos advogados poderes especiais para “receber e dar quitação”; ou fornecer seus dados bancários pessoais, no prazo de 15 (quinze) dias, para que seja expedido alvará de transferência, conforme determinado em despacho de Id 144978380. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112514432253100000123439892 Doc.001- Procuração (1) Documento de Identificação 24112514432295500000123441211 Doc.002- Doc de identidade Documento de Identificação 24112514432350700000123441213 Doc.003- Declaração de Hipossuficiência Financeira Documento de Identificação 24112514432389400000123441215 Doc.004 -Comprovante residência Documento de Identificação 24112514432448200000123441219 Doc.005- Ocorrência Policial Documento de Comprovação 24112514432487300000123441221 Doc.006 - Mandado de Intimação - Gilberto Daniel Santos de Carvalho Documento de Comprovação 24112514432649800000123441223 Doc.007 -Termo de Depoimento 001 Documento de Comprovação 24112514432698900000123441224 Doc.008 -Termo de Declaração 002 Documento de Comprovação 24112514432744300000123441226 Doc.009- Edital de aprovação Concurso Público Documento de Comprovação 24112514432791300000123441227 Doc.010 - Comprovante de Transferência Bancária vitima Documento de Comprovação 24112514432848600000123441228 Doc.0011 -Boletim de ocorrencia da vitima 01 Documento de Comprovação 24112514432894300000123442830 Doc.0012-Boletim de ocrrencia vitima Documento de Comprovação 24112514432950300000123442831 Doc.0013 Comprovante de trasferencia vitima Documento de Comprovação 24112514433074200000123442832 Doc.0014-Confirmação de dados fraudulento Documento de Comprovação 24112514433156300000123442833 Petição Redistribuição Petição 24112615075270200000123542086 Decisão Decisão 24112616401254500000123484604 Petição manifestação Petição 24120510081562500000124126720 Decisão Decisão 24121312024495100000124518226 Decisão Decisão 24121914195908500000125053077 Contestação Contestação 25010718345388400000125395414 09051580 Contestação 25010718345403600000125395416 1Procuracao Documento de Comprovação 25010718345454100000125395417 2Substabelecimento Substabelecimento 25010718345491200000125395418 3EstatutoSocial1 Documento de Identificação 25010718345522200000125395420 4EstatutoSocial2 Documento de Identificação 25010718345560800000125395422 Certidão Certidão 25011710360809500000125928885 Intimação Intimação 25011710435208000000125928901 Citação Citação 25011710435245100000125928902 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011710444894400000125928904 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011710444894400000125928904 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25011714051837300000125951866 Petição Petição 25020316170340400000126908438 25140989109108783 Petição 25020316170354500000126908445 Sentença Sentença 25021812130147300000127831494 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25031914192832200000129701385 Cumprimento de sentença Petição 25032311254298900000129928612 Calculo Documento de Comprovação 25032311254313100000129928614 Despacho Despacho 25052714265467900000134104037 Petição Petição 25061811420350200000135624248 27910017609484007 Petição 25061811420365100000135624254 27910017609428651 Documento de Comprovação 25061811420398700000135624256 Petição Alvará de transferência Petição 25070722424254000000136760666 -
15/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:21
Processo Reativado
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11/06/2025 12:20
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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06/06/2025 00:15
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0901630-35.2024.8.14.0301 Autos de [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: GILBERTO DANIEL DOS SANTOS DE CARVALHO Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 4060, entre Roberto Camelier, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-620 Nome: TIM S.A Endereço: Avenida Senador Lemos, 479, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 DESPACHO Registre-se o processo como cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil), cujo valor atualizado da condenação é de R$ 8.206,22, conforme cálculos abaixo.
Intime-se a parte executada (1) para, no prazo de quinze dias, pagar o montante do débito no valor de R$ 8.206,22, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/1955.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), perfazendo o montante de R$ 9.026,74.
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112514432253100000123439892 Doc.001- Procuração (1) Documento de Identificação 24112514432295500000123441211 Doc.002- Doc de identidade Documento de Identificação 24112514432350700000123441213 Doc.003- Declaração de Hipossuficiência Financeira Documento de Identificação 24112514432389400000123441215 Doc.004 -Comprovante residência Documento de Identificação 24112514432448200000123441219 Doc.005- Ocorrência Policial Documento de Comprovação 24112514432487300000123441221 Doc.006 - Mandado de Intimação - Gilberto Daniel Santos de Carvalho Documento de Comprovação 24112514432649800000123441223 Doc.007 -Termo de Depoimento 001 Documento de Comprovação 24112514432698900000123441224 Doc.008 -Termo de Declaração 002 Documento de Comprovação 24112514432744300000123441226 Doc.009- Edital de aprovação Concurso Público Documento de Comprovação 24112514432791300000123441227 Doc.010 - Comprovante de Transferência Bancária vitima Documento de Comprovação 24112514432848600000123441228 Doc.0011 -Boletim de ocorrencia da vitima 01 Documento de Comprovação 24112514432894300000123442830 Doc.0012-Boletim de ocrrencia vitima Documento de Comprovação 24112514432950300000123442831 Doc.0013 Comprovante de trasferencia vitima Documento de Comprovação 24112514433074200000123442832 Doc.0014-Confirmação de dados fraudulento Documento de Comprovação 24112514433156300000123442833 Petição Redistribuição Petição 24112615075270200000123542086 Decisão Decisão 24112616401254500000123484604 Petição manifestação Petição 24120510081562500000124126720 Decisão Decisão 24121312024495100000124518226 Decisão Decisão 24121914195908500000125053077 Contestação Contestação 25010718345388400000125395414 09051580 Contestação 25010718345403600000125395416 1Procuracao Documento de Comprovação 25010718345454100000125395417 2Substabelecimento Substabelecimento 25010718345491200000125395418 3EstatutoSocial1 Documento de Identificação 25010718345522200000125395420 4EstatutoSocial2 Documento de Identificação 25010718345560800000125395422 Certidão Certidão 25011710360809500000125928885 Intimação Intimação 25011710435208000000125928901 Citação Citação 25011710435245100000125928902 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011710444894400000125928904 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011710444894400000125928904 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25011714051837300000125951866 Petição Petição 25020316170340400000126908438 25140989109108783 Petição 25020316170354500000126908445 Sentença Sentença 25021812130147300000127831494 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25031914192832200000129701385 Cumprimento de sentença Petição 25032311254298900000129928612 Calculo Documento de Comprovação 25032311254313100000129928614 -
27/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 14:19
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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24/02/2025 11:18
Audiência de Una do dia 02/06/2025 12:20 cancelada.
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22/02/2025 03:36
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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22/02/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0901630-35.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: GILBERTO DANIEL DOS SANTOS DE CARVALHO Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 4060, entre Roberto Camelier, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-620 Nome: TIM S.A Endereço: Avenida Senador Lemos, 479, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Como não se pode exigir “prova negativa”, não há como obrigar o autor a provar que não contratou a linha telefônica questionada na petição inicial.
Caberia à parte ré, então, demonstrar tal fato, uma vez que a contratação de produto ou serviço, a exemplo de linha telefônica, caso tenha realmente ocorrido, pode ser facilmente demonstrada, por exemplo, com a exibição de contrato com a assinatura verdadeira da parte contratante ou gravação de ligação telefônica ou outra espécie de áudio em que conste a voz da parte contratante, sendo possível, ainda, a demonstração de celebração de contrato por meio digital.
Todavia, no caso, a reclamada não demonstrou que o autor celebrou contrato de prestação de serviço relativo especificamente à linha telefônica indicada na petição inicial, cuja utilização acarretou a sua intimação para prestar esclarecimentos sobre a prática de crimes por terceiros (ID 132302424).
Sendo assim, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes em relação especificamente à linha telefônica de número 91 98190 8160.
A conduta da ré de formalizar em nome do autor contrato de prestação de serviço sem a anuência do reclamante caracteriza ato ilícito (art. 186 do Código Civil), devendo, portanto, responder pelo dano moral daí decorrente (art. 5º, X, da Constituição e art. 927 do Código Civil), cujo valor fixo em R$ 8.000,00, considerando a capacidade econômica da demandada e as circunstâncias expostas, especialmente o fato de o reclamante, em virtude da conduta culposa da reclamada, ter tido de comparecer a delegacia de polícia para prestar esclarecimentos sobre crimes praticados por terceiros por meio da linha telefônica indevidamente vinculada pela demandada ao autor, o qual ainda foi compelido a perder tempo útil e produtivo para conseguir declarar a inexistência dessa relação jurídica com a demandada, tendo de acionar o Poder Judiciário para tanto.
Tudo somado, julgo parcialmente procedente os pedidos para (1) declarar a inexistência da relação jurídica questionada na petição inicial, relativa à linha telefônica de número 91 98190 8160; e (2) condenar a ré a pagar ao autor reparação por danos morais no valor de R$ 8.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112514432253100000123439892 Doc.001- Procuração (1) Documento de Identificação 24112514432295500000123441211 Doc.002- Doc de identidade Documento de Identificação 24112514432350700000123441213 Doc.003- Declaração de Hipossuficiência Financeira Documento de Identificação 24112514432389400000123441215 Doc.004 -Comprovante residência Documento de Identificação 24112514432448200000123441219 Doc.005- Ocorrência Policial Documento de Comprovação 24112514432487300000123441221 Doc.006 - Mandado de Intimação - Gilberto Daniel Santos de Carvalho Documento de Comprovação 24112514432649800000123441223 Doc.007 -Termo de Depoimento 001 Documento de Comprovação 24112514432698900000123441224 Doc.008 -Termo de Declaração 002 Documento de Comprovação 24112514432744300000123441226 Doc.009- Edital de aprovação Concurso Público Documento de Comprovação 24112514432791300000123441227 Doc.010 - Comprovante de Transferência Bancária vitima Documento de Comprovação 24112514432848600000123441228 Doc.0011 -Boletim de ocorrencia da vitima 01 Documento de Comprovação 24112514432894300000123442830 Doc.0012-Boletim de ocrrencia vitima Documento de Comprovação 24112514432950300000123442831 Doc.0013 Comprovante de trasferencia vitima Documento de Comprovação 24112514433074200000123442832 Doc.0014-Confirmação de dados fraudulento Documento de Comprovação 24112514433156300000123442833 Petição Redistribuição Petição 24112615075270200000123542086 Decisão Decisão 24112616401254500000123484604 Petição manifestação Petição 24120510081562500000124126720 Decisão Decisão 24121312024495100000124518226 Decisão Decisão 24121914195908500000125053077 Contestação Contestação 25010718345388400000125395414 09051580 Contestação 25010718345403600000125395416 1Procuracao Documento de Comprovação 25010718345454100000125395417 2Substabelecimento Substabelecimento 25010718345491200000125395418 3EstatutoSocial1 Documento de Identificação 25010718345522200000125395420 4EstatutoSocial2 Documento de Identificação 25010718345560800000125395422 Certidão Certidão 25011710360809500000125928885 Intimação Intimação 25011710435208000000125928901 Citação Citação 25011710435245100000125928902 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011710444894400000125928904 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011710444894400000125928904 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25011714051837300000125951866 Petição Petição 25020316170340400000126908438 25140989109108783 Petição 25020316170354500000126908445 -
18/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:13
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2025 20:08
Decorrido prazo de TIM S.A em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 20:08
Decorrido prazo de GILBERTO DANIEL DOS SANTOS DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 20:08
Decorrido prazo de GILBERTO DANIEL DOS SANTOS DE CARVALHO em 06/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
04/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
04/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
24/01/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0901630-35.2024.8.14.0301 Reclamante: GILBERTO DANIEL DOS SANTOS DE CARVALHO Reclamada: TIM S.A LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1737121155494?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d OBSERVAÇÕES: Aconselhamos a COPIAR o link e abrir em uma janela em separado, caso o acesso à sala de audiências virtual não seja possível clicando diretamente nele (link).
Não acesse o link por meio de documento baixado em pdf para evitar erro de acesso.
Devem os participantes testar o referido link (com antecedência), a fim de corrigir eventuais problemas técnicos e ingressar na sala virtual no momento da realização da referida audiência.
Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e a Resolução nº 21-GP/2022, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO de forma presencial ou virtual (videoconferência ou telepresencial) para o dia 02/06/2025 12:20 horas, a qual poderá ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato poderá será realizado presencialmente ou mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Fica desde logo deferida a participação das partes de forma telepresencial, sendo que, caso opte por participar por esta maneira, estará responsável pelo acesso a aparelho eletrônico conectado à internet para acessar o link da audiência na plataforma digital Microsoft Team, assim como suas testemunhas.
A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé.
Endereço da 8ª Vara do Juizado Especial Cível: Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112514432253100000123439892 Doc.001- Procuração (1) Documento de Identificação 24112514432295500000123441211 Doc.002- Doc de identidade Documento de Identificação 24112514432350700000123441213 Doc.003- Declaração de Hipossuficiência Financeira Documento de Identificação 24112514432389400000123441215 Doc.004 -Comprovante residência Documento de Identificação 24112514432448200000123441219 Doc.005- Ocorrência Policial Documento de Comprovação 24112514432487300000123441221 Doc.006 - Mandado de Intimação - Gilberto Daniel Santos de Carvalho Documento de Comprovação 24112514432649800000123441223 Doc.007 -Termo de Depoimento 001 Documento de Comprovação 24112514432698900000123441224 Doc.008 -Termo de Declaração 002 Documento de Comprovação 24112514432744300000123441226 Doc.009- Edital de aprovação Concurso Público Documento de Comprovação 24112514432791300000123441227 Doc.010 - Comprovante de Transferência Bancária vitima Documento de Comprovação 24112514432848600000123441228 Doc.0011 -Boletim de ocorrencia da vitima 01 Documento de Comprovação 24112514432894300000123442830 Doc.0012-Boletim de ocrrencia vitima Documento de Comprovação 24112514432950300000123442831 Doc.0013 Comprovante de trasferencia vitima Documento de Comprovação 24112514433074200000123442832 Doc.0014-Confirmação de dados fraudulento Documento de Comprovação 24112514433156300000123442833 Petição Redistribuição Petição 24112615075270200000123542086 Decisão Decisão 24112616401254500000123484604 Petição manifestação Petição 24120510081562500000124126720 Decisão Decisão 24121312024495100000124518226 Decisão Decisão 24121914195908500000125053077 Contestação Contestação 25010718345388400000125395414 09051580 Contestação 25010718345403600000125395416 1Procuracao Documento de Comprovação 25010718345454100000125395417 2Substabelecimento Substabelecimento 25010718345491200000125395418 3EstatutoSocial1 Documento de Identificação 25010718345522200000125395420 4EstatutoSocial2 Documento de Identificação 25010718345560800000125395422 Certidão Certidão 25011710360809500000125928885 -
17/01/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:33
Audiência Una designada para 02/06/2025 12:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/01/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0901630-35.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: GILBERTO DANIEL DOS SANTOS DE CARVALHO Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 4060, entre Roberto Camelier, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-620 Nome: TIM S.A Endereço: Avenida Senador Lemos, 479, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 DECISÃO O autor requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré rescinda contrato relativo a linha telefônica de número (91) 981908160, sob a alegação de que o demandante autorizou esse serviço.
Ademais, aquele número está sendo utilizado para aplicação de "golpes" financeiros por terceiros.
Decido.
Ao menos em cognição sumária, não se verifica contemporaneidade entre os fatos narrados e o ajuizamento desta ação, uma vez que, ao menos desde janeiro de 2023, o autor tem conhecimento de que a linha telefônica n° (91) 981908160, vinculada ao seu CPF, está sendo utilizada por terceiros para recebimento de valores decorrentes de "golpes" financeiros, não se verificando, por conseguinte, periculum in mora no caso.
Além disso, a medida pleiteada é de difícil reversão.
Sendo assim, indefiro o pedido de tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assisando digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112514432253100000123439892 Doc.001- Procuração (1) Documento de Identificação 24112514432295500000123441211 Doc.002- Doc de identidade Documento de Identificação 24112514432350700000123441213 Doc.003- Declaração de Hipossuficiência Financeira Documento de Identificação 24112514432389400000123441215 Doc.004 -Comprovante residência Documento de Identificação 24112514432448200000123441219 Doc.005- Ocorrência Policial Documento de Comprovação 24112514432487300000123441221 Doc.006 - Mandado de Intimação - Gilberto Daniel Santos de Carvalho Documento de Comprovação 24112514432649800000123441223 Doc.007 -Termo de Depoimento 001 Documento de Comprovação 24112514432698900000123441224 Doc.008 -Termo de Declaração 002 Documento de Comprovação 24112514432744300000123441226 Doc.009- Edital de aprovação Concurso Público Documento de Comprovação 24112514432791300000123441227 Doc.010 - Comprovante de Transferência Bancária vitima Documento de Comprovação 24112514432848600000123441228 Doc.0011 -Boletim de ocorrencia da vitima 01 Documento de Comprovação 24112514432894300000123442830 Doc.0012-Boletim de ocrrencia vitima Documento de Comprovação 24112514432950300000123442831 Doc.0013 Comprovante de trasferencia vitima Documento de Comprovação 24112514433074200000123442832 Doc.0014-Confirmação de dados fraudulento Documento de Comprovação 24112514433156300000123442833 Petição Redistribuição Petição 24112615075270200000123542086 Decisão Decisão 24112616401254500000123484604 Petição manifestação Petição 24120510081562500000124126720 Decisão Decisão 24121312024495100000124518226 -
19/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:19
Não Concedida a tutela provisória
-
19/12/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2024 11:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0901630-35.2024.8.14.0301 DECISÃO Diante do pedido autoral, redistribuam-se os autos a uma das Varas de Juizado Especial Cível da Capital.
Cumpra-se.
Belém, 11 de dezembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:02
Declarada incompetência
-
11/12/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 03:23
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
03/12/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
28/11/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0901630-35.2024.8.14.0301 DECISÃO A parte autora requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
Ocorre que, a fatura de cartão de crédito juntada no Id. 132302419 demonstra alto padrão de consumo e limite de crédito de R$ 80.000,00 muito acima da média nacional, o que não autoriza a concessão do benefício de justiça gratuita, pelo que, INDEFIRO o pedido.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290 do CPC.
Faculto o parcelamento das custas, nos termos do artigo 98, § 6º do CPC.
Belém, 26 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
26/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILBERTO DANIEL DOS SANTOS DE CARVALHO - CPF: *28.***.*69-79 (REQUERENTE).
-
26/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0819522-76.2024.8.14.0000
Juliana Marques Monteiro
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Mariana Barros Mendonca
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2024 10:25