TJPA - 0803232-55.2024.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:24
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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21/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 23:34
Decorrido prazo de A F TRANSPORTE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:34
Decorrido prazo de ADILSON ARAUJO SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:34
Decorrido prazo de FLAVIA BARBOSA SANTANA em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:40
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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15/01/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0803232-55.2024.8.14.0074 AUTOR: A F TRANSPORTE LTDA, ADILSON ARAUJO SANTOS, FLAVIA BARBOSA SANTANA Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, JABAQUARA - SÃO PAULO, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 SENTENÇA Visto os autos.
FLAVIA BARBOSA SANTANA e outros, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de procurador judicial, propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS em face de BANCO VOLKSWAGEN S/A.
Determinada a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único novo Código de Processo Civil, no sentido de promover a juntada de “ 1) Juntada da exordial, considerando que a mencionada peça não fora acostada aos autos; 2) Cópia de documento que comprove a tentativa de resolução da questão de forma administrativa, seja provocando a própria empresa, ou por órgãos públicos responsáveis pela resolução de conflitos consumeristas, como consumidor.gov ou Procon; 2) Juntada aos autos das declarações de imposto de renda do demandante dos últimos 05 (cinco) anos, a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça. 3) Comprovante de inscrição suplementar da advogada LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL na OAB/PA, nos termos do art. 10, §2º, da Lei 8.906/94, pois possui mais de 5 ações no Estado do Pará no presente ano; 4) Procuração original assinada, visando a regularização da representação processual, visto que a procuração acostada nos autos não é capaz de atestar sua autenticidade; ” a parte autora deixou de juntar tal emenda em sua completude. É o relatório.
Decido.
Neste sentido, uma vez que a parte requerente não emendou devidamente a inicial no prazo legal, o feito deve ser extinto independentemente da intimação pessoal da parte, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PUBLICO NÃO ESPECIFICADO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DESATENDIDA.
EXTINÇÃO COM BASE NOS ARTIGOS 284, PARAGRAFO ÚNICO E 295, INCISO VI, DO CPC.
A regra contida no §1º do artigo 267 do CPC deve ser observada quando ocorrer o abandono do processo, o qual está previsto no inciso III do mesmo dispositivo legal.
Porém, no caso em comento, o não atendimento da parte em emendar a inicial conforme determinado no feito, autoriza a magistrada a indeferir a inicial, extinguindo o feito sem o julgamento do mérito.
Importante registrar que, quando ocorre a extinção do processo face o indeferimento da inicial, é desnecessária a intimação pessoal da parte. (...).
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*66-17, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 29/05/2014) Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, haja vista que a requerente regularmente intimada para emendar a inicial, não cumpriu a diligência, na forma do art. 485, inciso I combinado com o art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquivem-se.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tailândia/PA, 19 de dezembro de 2024 CHARBEL ABDON HABER JEHA.
Juiz de Direito Titular da 2ª vara de Tailândia/PA -
07/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 01:25
Decorrido prazo de A F TRANSPORTE LTDA em 16/12/2024 23:59.
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29/12/2024 01:25
Decorrido prazo de ADILSON ARAUJO SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:18
Decorrido prazo de FLAVIA BARBOSA SANTANA em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 16:04
Indeferida a petição inicial
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18/12/2024 21:18
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 21:17
Juntada de Certidão
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18/12/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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27/11/2024 00:28
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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24/11/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803232-55.2024.8.14.0074 AUTOR: A F TRANSPORTE LTDA, ADILSON ARAUJO SANTOS, FLAVIA BARBOSA SANTANA Nome: A F TRANSPORTE LTDA Endereço: BACABEIRA, SN, ZONA RURAL, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: ADILSON ARAUJO SANTOS Endereço: Av Bacabeiras, 71, VL Palmares, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: FLAVIA BARBOSA SANTANA Endereço: Av Bacabeiras, 71, VL Palmares, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: AL- PARA N-07, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-410 DECISÃO R.H.
Ao compulsar os autos, verifico que se faz necessário, a fim de restarem configurados os pressupostos processuais para a regular instauração e desenvolvimento do processo, nos termos do art. 319 a 321, do CPC, que a parte autora junte aos autos as seguintes informações e documentos comprobatórios: 1) Juntada da exordial, considerando que a mencionada peça não fora acostada aos autos; 2) Cópia de documento que comprove a tentativa de resolução da questão de forma administrativa, seja provocando a própria empresa, ou por órgãos públicos responsáveis pela resolução de conflitos consumeristas, como consumidor.gov ou Procon; 2) Juntada aos autos das declarações de imposto de renda do demandante dos últimos 05 (cinco) anos, a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça. 3) Comprovante de inscrição suplementar da advogada LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL na OAB/PA, nos termos do art. 10, §2º, da Lei 8.906/94, pois possui mais de 5 ações no Estado do Pará no presente ano; 4) Procuração original assinada, visando a regularização da representação processual, visto que a procuração acostada nos autos não é capaz de atestar sua autenticidade; Destarte, em apreço ao princípio da primazia do julgamento do mérito, intime-se a autora, para que apresente os elementos probatórios acima indicados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme orientação do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao CIJEPA (Centro de Inteligência deste Tribunal) parta fins de controle e estatística acerca da presente demanda e forma de demandar.
Intime-se e publique-se.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, data da assinatura eletrônica.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
21/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 13:55
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 16:42
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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