TJPA - 0807660-36.2024.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2024 01:18
Decorrido prazo de SIDINEY LEITE DOS SANTOS *50.***.*06-58 em 16/12/2024 23:59.
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18/12/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 04:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] Autos: 0807660-36.2024.8.14.0024 Classe Judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Requerente: SIDINEY LEITE DOS SANTOS Requerido: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT DECISÃO – MANDADO Deixo para apreciar acerca dos requisitos da petição inicial para após o prazo a ser concedido para emenda da petição inicial.
Analisando o feito, verifico que a parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
Todavia, compulsando os autos, verifico que foram colecionados aos autos extrato de conta bancária, em que a parte deixou de demonstrar o valor recebido, somente listando suas despesas, mas não comprova que aquela seria sua única fonte de renda.
Nesse sentido, analisando-se a petição inicial, verifica-se que há elementos ou indícios que demonstram a capacidade financeira para custear o processo.
Corroborando o entendimento acima esposado, vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA - DECISÃO QUE SE MANTEM - Pode o magistrado indeferir o benefício da gratuidade de justiça quando a parte devidamente intimada não comprovar a sua hipossuficiência econômica e houver nos autos elementos ou indícios que demonstrem a capacidade financeira, pois o benefício é garantido àqueles que comprovem a impossibilidade de custeio do processo sem prejuízo de seu sustento. (TJ-MG - AGT: 10000181361817007 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 21/07/0020, Data de Publicação: 24/07/2020) (Grifo nosso) Outrossim, se a parte autora dispõe de condições para amealhar os bens objetos da ação e ter a despesa que alega ter, mas não comprova, significa que possui uma situação financeira razoável, afastando-se a presunção de hipossuficiência econômica.
Ademais, é cediço que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser ilidida caso verificados elementos que afastem essa presunção. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: "STJ-1122556) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. 1.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Logo, pode o magistrado indeferir o pedido de Assistência Judiciária Gratuita caso encontre elementos capazes de infirmar a aludida presunção, o que foi o caso dos autos.
Precedentes. 1. 1.
Incidência da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2.
A reforma do entendimento da instância ordinária que, examinando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência dos requisitos necessários à concessão da Assistência Judiciária Gratuita, é prática vedada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.1.
A incidência do referido óbice impede o exame da alegação de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a instância ordinária.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.335.103/MS (2018/0172186-5), 4ª Turma do STJ, Rel.
Marco Buzzi.
DJe 04.12.2018)". (grifos acrescidos) "STJ-1121676) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício.
Precedentes. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.263.209/RN (2018/0060001-4), 2ª Turma do STJ, Rel.
Og Fernandes.
DJe 03.12.2018)". (grifos acrescidos) "STJ-1114220) PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO RECORRENTE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. 1.
Consoante a jurisprudência do STJ, a declaração de hipossuficiência é dotada de presunção relativa da situação de pobreza, podendo o magistrado indeferir o pedido na hipótese em que verificar outros elementos que infirmem a condição declarada, devendo se fazer acompanhar por outros documentos ou fundamentos que a confirmem, tal qual no caso em apreço, em que o juiz, na análise dos elementos constantes dos autos, não se convenceu de estar o litigante em condição de hipossuficiência. 2.
O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial.
Imiscuir-se na presente aferição encontra óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3.
Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4.
Recurso Especial não conhecido. (Recurso Especial nº 1.762.822/RJ (2018/0144177-1), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin.
DJe 21.11.2018)". (grifos acrescidos) Portanto, diante dos elementos presentes nos autos, restou afastada a presunção de hipossuficiência econômica da parte autora, de modo que possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência.
Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, devendo a parte autora efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Desde já, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em até 04 (quatro) vezes conforme dispõe o art. 1º da Portaria Conjunta nº. 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Caso a parte autora opte por essa forma de pagamento deverá informar nos presentes autos.
Efetuado o pagamento das custas iniciais, determino a citação da parte ré, a fim de que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Dos mandados ou carta de citação deverão constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Após formado o contraditório, caso as partes demonstrem interesse em conciliar, será marcada audiência de conciliação.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Expedientes necessários.
Itaituba (PA), 15 de outubro de 2024.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
21/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 20:11
Conclusos para decisão
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11/10/2024 20:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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