TJPA - 0802649-12.2024.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 21:29
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS SA em 21/01/2025 23:59.
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31/01/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 09:02
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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18/12/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 02:54
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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30/11/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0802649-12.2024.8.14.0061 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA JOSE GONÇALVES CARDOSO em face de ITAU SEGUROS S.A., alegando que valores foram descontados de seu benefício previdenciário a título de um contrato de seguro denominado “Seguro Residência”, sem que tivesse ciência ou tivesse autorizado tal contratação.
Segundo a parte autora, a situação lhe causou prejuízos financeiros, considerando que seu benefício previdenciário é a única fonte de sustento familiar, além de sofrimento emocional, diante do alegado assédio de consumo e déficit informacional.
A parte autora pleiteia, ao final, que seja declarada a inexistência do contrato de seguro, com a devolução dos valores cobrados em dobro, no montante de R$ 291,80, com acréscimos legais, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Inicial e documentos no Id 117291783.
Citada, a parte ré apresentou contestação (Id 124551571), na qual suscitou, preliminarmente: (i) ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que os valores cobrados e o contrato referido são de responsabilidade do Bradesco Seguros S.A., empresa que não integra o mesmo conglomerado econômico da ré; e (ii) necessidade de complementação do polo passivo, solicitando que a ação seja direcionada contra o Bradesco Seguros S.A.
A parte autora apresentou réplica, conforme Id 129303392.
Os autos então, vieram conclusos. É o RELATÓRIO do necessário.
FUNDAMENTO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a matéria é exclusivamente de direito e a prova constante dos autos é suficiente para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A controvérsia principal neste momento processual reside na análise do pedido de emenda à inicial formulado pela autora em réplica, para exclusão da parte ré Itaú Seguros S.A. do polo passivo e inclusão do Bradesco Seguros S.A.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 329, estabelece que, após a citação, a alteração do polo passivo da demanda não é admitida, salvo em hipóteses excepcionais ou expressamente previstas em lei.
A estabilização da demanda, que decorre desse dispositivo, assegura a segurança jurídica e o contraditório às partes envolvidas, evitando que o processo seja alterado após o ingresso do réu e sua apresentação de defesa.
No caso em análise, a ré Itaú Seguros S.A. foi regularmente citada e apresentou contestação, na qual inclusive suscitou a ilegitimidade passiva.
Com isso, o momento processual adequado para que a parte autora promovesse eventual correção no polo passivo da demanda foi superado.
Ademais, permitir a inclusão de nova parte no polo passivo neste momento processual implicaria reabertura de toda a fase inicial da demanda, com possível prejuízo à ampla defesa da parte ré já citada, em desrespeito aos princípios da celeridade processual e da economia processual.
Portanto, reconhece-se a impossibilidade de acolhimento do pedido de emenda à inicial para substituição do réu e inclusão de nova parte no polo passivo da presente lide.
Examinando os documentos apresentados pela parte autora e pela parte ré, verifica-se que o contrato de seguro contestado está vinculado ao Bradesco Seguros S.A., conforme consta na rubrica de desconto “Bradesco Seg-Resid/Outros”.
A parte autora, inclusive, reconheceu em réplica que os valores descontados não têm relação com a parte ré, Itaú Seguros S.A., conforme alegado pela ré desde sua contestação.
A ilegitimidade passiva decorre da ausência de qualquer vínculo contratual ou responsabilidade da parte ré em relação ao contrato de seguro contestado.
Trata-se de situação que enquadra-se no artigo 485, inciso VI, do CPC, que prevê a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade da parte.
Ressalte-se que o reconhecimento da ilegitimidade passiva decorre de elemento objetivo, qual seja, a ausência de qualquer relação entre a parte autora e o Itaú Seguros S.A. no que concerne aos descontos realizados, inexistindo qualquer indício de que a ré tenha contribuído para os fatos narrados ou que possa ser responsabilizada por eles.
Diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva do Itaú Seguros S.A., todas as alegações meritórias da parte autora, como a inexistência do contrato, o pedido de repetição de indébito e a indenização por danos morais, restam prejudicadas quanto à ré.
Não cabe ao juízo, neste momento processual, qualquer análise sobre a legalidade dos descontos realizados, uma vez que a relação jurídica discutida, segundo os próprios elementos constantes dos autos, é atribuída a terceiro (Bradesco Seguros S.A.), que não integra o polo passivo desta demanda.
Por conseguinte, também não há que se falar em inversão do ônus da prova, devolução de valores ou reparação por danos morais, pois tais discussões exigiriam a presença de parte legítima para integrar a relação processual.
Desnecessário demais considerações.
DECIDO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva ad causam da parte ré Itaú Seguros S.A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, ora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Tucuruí, data e hora do sistema.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito -
25/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/10/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 23:44
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2024 11:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE GONCALVES CARDOSO em 21/08/2024 23:59.
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17/08/2024 03:48
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS SA em 09/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:22
Juntada de Termo de audiência
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12/08/2024 15:10
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2024 09:40 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí.
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12/08/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 12:19
Conclusos para despacho
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15/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:10
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS SA em 09/07/2024 23:59.
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26/06/2024 09:00
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 10:57
Audiência Conciliação designada para 12/08/2024 09:40 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí.
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18/06/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 20:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 20:10
Conclusos para decisão
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10/06/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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