TJPA - 0833509-52.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 01:48
Decorrido prazo de ARMANDO OLIVEIRA DE AMORIM em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 18:33
Juntada de Alvará
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20/01/2025 14:08
Transitado em Julgado em 20/01/2025
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27/12/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
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27/12/2024 00:54
Decorrido prazo de ARMANDO OLIVEIRA DE AMORIM em 18/12/2024 23:59.
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27/12/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2024 23:59.
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27/12/2024 00:54
Decorrido prazo de ARMANDO OLIVEIRA DE AMORIM em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 02:16
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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30/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0833509-52.2024.8.14.0301 AUTOR: ARMANDO OLIVEIRA DE AMORIM REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta por ARMANDO OLIVEIRA DE AMORIM e outros para levantamento de valores deixados em razão do falecimento de ODILIA OLIVEIRA DE AMORIM, cujo óbito se deu em 12.08.2023.
Assim sendo, ingressou com a presente ação, com base na Lei nº. 6858/80, para requerer o levantamento de valores deixados pelo (a) falecido (a) à título de saldo em conta bancária.
Juntou documentos ao processo. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei nº. 6858/80 autoriza, fora do inventário, a concessão de Alvará Judicial aos sucessores para recebimento de valores não recebidos em vida por seu titular.
Confira-se: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Pois bem.
Os requerentes pretendem o levantamento de valores a título de saldo bancário junto ao BANCO DO BRASIL S.A, conforme comprovante de ID. 113346512.
Nesse sentido, verifico que restam comprovados os argumentos das requerentes pelos documentos juntados ao processo, não havendo óbice para seu levantamento, levando este Juízo a determinar a procedência do pedido.
Isto Posto, DEFIRO O PEDIDO constante na inicial e, por via de consequência, determino que se expeça ALVARÁ JUDICIAL para autorizar os requerentes a receberem os valores existentes e disponíveis em nome de ODILIA OLIVEIRA DE AMORIM, a título de saldo em conta bancária, na proporção de 20% para cada.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, "b" do CPC.
Custas pelos autores, observada a gratuidade.
Sem honorários advocatícios.
P.R.I.
Belém, datada e registrada eletronicamente.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
25/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:39
Homologada a Transação
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19/11/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 16:53
Conclusos para despacho
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29/05/2024 16:53
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 13:54
Conclusos para despacho
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06/05/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 08:23
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2024 14:22
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/04/2024 13:02
Audiência Conciliação cancelada para 21/08/2024 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/04/2024 12:52
Declarada incompetência
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19/04/2024 09:57
Conclusos para decisão
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15/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:15
Audiência Conciliação designada para 21/08/2024 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/04/2024 17:15
Distribuído por sorteio
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15/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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