TJPA - 0810628-14.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 09:59
Baixa Definitiva
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03/12/2024 09:56
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCOS PAULO NUNES DE ALMEIDA em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:24
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0810628-14.2024.8.14.0000 AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL ÓRGÃO DE ORIGEM: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE BELÉM ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL AGRAVANTE: MARCOS PAULO NUNES DE ALMEIDA AGRAVADO: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME RELATOR: DES.
PEDRO PINHEIRO SOTERO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por MARCOS PAULO NUNES DE ALMEIDA, contra decisão do Juízo da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto de Belém/PA, que deixou de realizar a detração penal do agravante (ID-20404907).
Nas razões recursais, a defesa sustenta que o agravante já teve processo de execução instaurado contra si, que tramitou sob o nº 0023591- 58.2018.8.14.0401, onde consta duas condenações.
Todavia, aduz que o Atestado de Pena atualizado ignorou as informações e datas referente ao primeiro processo de execução, prejudicando a detração de pena do agravante.
Diante disso, requer a prestação de informações corretas referente ao cumprimento de pena do agravante, a fim de realizar-se a justa detração penal (ID-20404903).
Nas contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID-20404906).
No efeito regressivo, o Juízo a quo manteve a decisão inalterada (ID-20404908).
Nesta Instância, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID-21112545).
No dia 07/11/2024, o agravante, por intermédio de sua defesa técnica, requereu a desistência do presente recurso, conforme petição de ID. 23116219.
Sobre referido pedido, o Procurador de Justiça, ARMANDO BRASIL TEIXEIRA, manifestou-se favoravelmente à homologação da desistência do recurso (ID-23408772).
Decido.
Pois bem, considerando que o pedido de desistência recursal é direito subjetivo do réu, bem como inexiste nos autos impedimentos ao acolhimento do pleito do agravante, a homologação é medida que se impõe.
Neste sentido, colaciono julgado deste Egrégio Tribunal: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA DEFESA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 105, CAPUT E ART. 485, INCISO VIII, DO CPC C/C ART. 3º DO CPPB.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Havendo pedido expresso de desistência do Recurso Penal em Sentido Estrito, há a necessidade de sua homologação em face da manifesta ausência de interesse processual, devendo o feito ser extinto sem julgamento de mérito. (TJPA – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – Nº 0800071-20.2022.8.14.0070 – Relator(a): JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE – 1ª Turma de Direito Penal – Julgado em 11/12/2023) Dessa forma, na esteira do respeitável parecer ministerial, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO PRESENTE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando que os autos sejam remetidos à instância originária para os devidos fins.
Belém/PA, 22 de novembro de 2024.
Des.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator -
22/11/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:23
Homologada a Desistência do Recurso
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22/11/2024 10:20
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:03
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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