TJPA - 0854079-59.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 08:09
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 03:07
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de LENA MARCIA AYRES LIMA em 25/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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02/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
LENA MÁRCIA AYRES LIMA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, apresentou Embargos de Declaração da sentença referente ao id n. 135893968, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em suma, o embargante alegou a existência de vício na sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sustentando ter interposto agravo de instrumento da decisão que indeferiu seu pedido de justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
O autor/embargante afirma que houve vício na sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, tendo em vista que foi interposto recurso de agravo de instrumento da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Contudo, observo dos autos que não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso, assim sendo entendo que inexiste qualquer vício na sentença embargada.
Em suma, extrai-se dos autos que o requerimento de justiça gratuita formulado na petição inicial foi indeferido pelo magistrado de origem, decisão essa em face da qual a parte autora se insurgiu a tempo e modo com a interposição do agravo de instrumento.
Ora, nos termos do art. 1.019 do diploma processual, o relator, recebendo o agravo de instrumento, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, total ou parcialmente, a pretensão recursal em antecipação de tutela, senão vejamos: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Para a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 995 do CPC, é imprescindível a constatação do risco de dano grave, de impossível ou difícil reparação em caso de imediata produção de efeitos da decisão recorrida, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Ocorre que, em análise dos autos do agravo de instrumento interposto não foi possível constatar a presença de ambos os requisitos pelo que jamais foi atribuído o efeito suspensivo, de forma que permaneceu surtindo efeitos a decisão denegatória do benefício da gratuidade de justiça e o prazo para o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil que versa: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Logo, entendo correta a sentença que extinguiu o feito e determinou o cancelamento da distribuição diante da certidão que constatou o decurso do prazo para o recolhimento das custas iniciais, além da ausência de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto,. É oportuno destacar, ainda, que o agravo de instrumento não possui efeituo suspensivo automático.
Seguindo a mesma orientação: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO - INEXISTÊNCIA - TRANSCURSO DO PRAZO CONCEDIDO NA ORIGEM - MANUTENÇÃO RECURSAL DO INFERIMENTO DO BENEFÍCIO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANUTENÇÃO. 1.
O Agravo de Instrumento é recurso que não ostenta efeito suspensivo automático, devendo a parte cumprir a decisão interlocutória agravada no prazo concedido, caso não obtenha em sede recursal decisão favorável ao sobrestamento dos seus efeitos. 2.
Não obtendo a parte a concessão de efeito suspensivo em recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, impõe-se o recolhimento das custas, no prazo estabelecido na decisão agravada, sob pena de cancelamento da distribuição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.081716-7/002, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2024, publicação da súmula em 30/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INDEFERIMENTO DA BENESSE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Deve ser cancelada a distribuição do processo se a parte, intimada por meio de advogado, não realizar o pagamento das custas no prazo legal. (Art. 290 do CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.212562-3/003, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/09/2024, publicação da súmula em 18/09/2024) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, haja vista que oferecidos no prazo legal, para rejeitá-los em face da ausência de contradição, omissão ou obscuridade na sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 28 de março de 2025. -
30/03/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 18:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/03/2025 14:30
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 11/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 11:54
Juntada de Certidão
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02/03/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
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02/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Ré, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o Embargo de Declaração de ID. 136115432, juntado aos autos.
Belém, 25 de fevereiro de 2025.
REINALDO MASSAO HORIGUCHI MONTEIRO 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA -
25/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 10:41
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
LENA MARCIA AYRES LIMA, devidamente qualificada, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum em desfavor de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS, igualmente identificado.
Indeferido o pedido de justiça gratuita, a autora não recolheu as custas iniciais no prazo legal apesar de regularmente intimada, conforme certidão acostada aos autos.
Por outro lado, não há informação de efeito suspensivo da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade. É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que as custas de ingresso não foram recolhidas no prazo legal, apesar da parte ter sido regularmente intimada.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ante o exposto, cancele-se a distribuição do feito, uma vez que as custas de ingresso não foram recolhidas no prazo legal, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Por fim, comuniquem a presente decisão à relatora do agravo de instrumento noticiado nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
31/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/01/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/01/2025 08:59
Juntada de Certidão
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24/12/2024 04:02
Decorrido prazo de LENA MARCIA AYRES LIMA em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Certifique se decorreu o prazo legal sem o recolhimento das custas processuais determinado na decisão de ID 127520068.
Intime-se. -
18/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 09:30
Conclusos para decisão
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18/11/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2024 08:54
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LENA MARCIA AYRES LIMA - CPF: *81.***.*13-34 (AUTOR).
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21/08/2024 14:06
Conclusos para decisão
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21/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
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20/08/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 12:20
Conclusos para decisão
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03/07/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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