TJPA - 0823722-96.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 10:29
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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25/02/2025 20:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 08:29
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 08:29
Baixa Definitiva
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29/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 01:03
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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06/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO Nº 0823722-96.2024.8.14.0301.
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80.
Foi apresentada exceção de pré-executividade no ID 122201355.
Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a desistência da ação executiva fiscal.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
I - DA ANÁLISE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Na hipótese dos autos, foi apresentada exceção de pré-executividade que possui como único pedido a extinção do feito pois no 0804105-87.2023.8.14.0301que tramita tramitou no juízo da 2ª vara de execução fiscal, foi concedida tutela de urgência, determinando ao Município de Belém que suspendesse a exigibilidade dos créditos tributários dos exercícios de 2019 a 2021, com base no art. 151, V, do CTN, sendo confirmada em sentença nos referidos autos.
Ocorre que ao analisar o processo 0804105-87.2023.8.14.0301, verifico que foi apresentada apelação, ou seja, não ocorreu trânsito em julgado da sentença, sob a qual a parte excipiente fundamenta seu pedido, demandando dilação probatória, o que é incabível em sede de exceção de pré-executividade, isto posto, REJEITO LIMINARMENTE a exceção de pré-executividade oposta, por impropriedade da via eleita, deixando de condenar a Excipiente aos ônus sucumbenciais (EREsp 1.048.043/SP, AgRg no AREsp 197.772/RJ e AgRg no REsp 1.130.549/SP).
II – DO PEDIDO DE DEISTÊNCIA É cediço que a desistência da ação é um negócio jurídico unilateral do demandante, por meio do qual este abdica de sua condição processual de autor, após o ajuizamento da demanda, ou seja, conforme anotado por Fredie Didier, “trata-se de revogação da demanda (negócio jurídico unilateral), que, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem exame do mérito (art. 485, inciso VIII, do CPC)” (DIDER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. 19.
Ed.
Salvador: Juspodivm, 2017.
P. 810).
Dispõe o art. 775 do CPC dispõe que o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva (STJ - REsp 489.209/MG), ressaltando-se que, se a desistência ocorreu antes do oferecimento de embargos, desnecessária é a anuência do devedor (STJ - REsp 263.718/MA).
No caso em tela, como não houve oferecimento de embargos, não há que se falar em anuência do executado ao pedido de desistência formulado pelo exequente.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Considerando a desistência e que foi suprida a citação pelo comparecimento espontâneo do executado, por meio de advogado e através de petição, com manejo de exceção de pré-executividade, ID 122201355, a teor do disposto no art. 239, § 1º, do CPC/2015, condeno a fazenda pública ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 10 C/C 90 , do CPC.
Isenta a Fazenda Pública do pagamento de custas processuais (art. 40, inciso I, da Lei nº 8.328/2015).
Deixo de determinar o reexame necessário, face a sentença estar fundada na Súmula 392/STJ, conforme disposto no art. 496, § 4º, inciso I, do CPC.
Havendo penhora nos autos, efetive-se a baixa imediatamente, mediante notificação do Cartório de Registro de Imóveis e do Depositário Público, sem ônus às partes.
Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
P.
R.
I.
C.
Belém, na data da assinatura digital.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
27/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 20:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/11/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 07/08/2024 23:59.
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03/08/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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