TJPA - 0895817-27.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 04:06
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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13/09/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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10/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2025 14:06
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:04
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 12/05/2025 23:59.
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06/06/2025 15:22
Conclusos para decisão
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13/05/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 04:34
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0895817-27.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO XAVIER DA SILVA REU: ESTADO DO PARA e outros, Nome: ESTADO DO PARA Endereço: A.
DOUTOR FREITAS, 2531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Av.
Alcindo Cacela, 1962, IGEPPS, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Ante a fase processual presente, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
23/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:15
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PROC. 0895817-27.2024.8.14.0301 AUTOR: JOAO XAVIER DA SILVA REU: ESTADO DO PARA, IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 11 de março de 2025 EDERIVALDO JOSE DA SILVA CORREA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
11/03/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 22:39
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 22:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 15:40
Decorrido prazo de JOAO XAVIER DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:01
Decorrido prazo de JOAO XAVIER DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:42
Decorrido prazo de JOAO XAVIER DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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24/12/2024 03:53
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 10/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 10/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:33
Decorrido prazo de JOAO XAVIER DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:22
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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09/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0895817-27.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO XAVIER DA SILVA REU: ESTADO DO PARA e outros, Nome: ESTADO DO PARA Endereço: A.
DOUTOR FREITAS Nº 2531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA REFORMA POR INCAPACIDADE PLENA E DEFINITIVA COM REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE A GRADUAÇÃO IMEDIATA E SUPERIOR COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOÃO XAVIER DA SILVA, já qualificado na inicial, contra o ESTADO DO PARA e INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, aduzindo, em síntese, o que segue.
Relata o demandante que é policial militar do Estado do Pará, com ingresso na Corporação em 01 de janeiro de 1994, sendo transferido para a reserva remunerada na qualidade de reformado por incapacidade física permanente, no dia 12 de junho de 2023.
Afirma que, de acordo com a decisão proferida pela Junta Policial Militar Superior de Saúde, conforme Ata nº 006/2021-JPMSS, foi indicado para reforma podendo prover os meios para sua subsistência, ainda que o diagnóstico da junta tenha confirmado as patologias de CID.
H40-GLAUCOMA e CID H54.4 CEGUEIRA EM UM OLHO.
Alega que interpôs recurso administrativo contra a decisão, porém não obteve êxito.
Argumenta que, com base no artigo 108, inciso V, da Lei Estadual nº 5.251/85 (Estatuto dos Policiais Militares do Pará), que prevê a reforma com proventos integrais para casos de cegueira, deveria ter sido reformado com proventos calculados com base no soldo de Segundo Tenente, e não de Primeiro Sargento, como ocorreu.
Aduz que sua indicação para reforma foi errônea, pois a Junta Médica o classificou como "Reformado Podendo Prover os Meios para sua subsistência", apesar do diagnóstico de cegueira em um olho, a qual é considerada uma doença grave que o incapacita para qualquer trabalho, conforme a Lei nº 14.126/2021, que o enquadra como pessoa com deficiência.
Assevera que nenhum dos médicos da Junta Médica era especialista em sua patologia e questiona a legalidade da composição da junta que analisou seu recurso administrativo, alegando que era composta pelos mesmos membros da junta que o indicou inicialmente para a reforma.
Diante disso, ajuíza a demanda e requer a retificação da Portaria de Reforma e a condenação dos réus ao pagamento dos valores retroativos.
Pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seus proventos sejam reajustados de acordo com o soldo de Segundo Tenente.
Juntou documentos.
A ação foi ajuizada no plantão judiciário e não houve a apreciação da tutela de urgência (ID 131347006).
Vieram os autos distribuídos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação ajuizada por João Xavier da Silva contra o Estado do Pará e do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a retificação de sua reforma para incapacidade plena e definitiva com proventos calculados com base no soldo de Segundo Tenente, em razão de alegado erro na sua indicação para reforma.
Sustenta que deveria ter sido reformado com proventos integrais, calculados com base no soldo de Segundo Tenente, e não de Primeiro Sargento, como ocorreu, considerando que é acometido de glaucoma e cegueira em um olho (CID H40 e H54.4).
Vejamos.
O art. 294 do CPC estabelece que a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou evidência.
Dessa forma, a tutela provisória engloba as modalidades de tutelas de urgência e de evidência, sendo a primeira passível de ser cautelar ou antecipada (parágrafo único).
A tutela de urgência, conforme estabelecido no art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (fumus boni iuris e periculum in mora).
O mencionado dispositivo legal permite ao juiz, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que esteja convencido da verossimilhança da alegação e que exista fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação caso a tutela não seja concedida de imediato.
Entretanto, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
No que concerne à probabilidade do direito, entendo que a matéria demanda uma análise mais aprofundada do conjunto probatório, bem como da legislação aplicável ao caso concreto.
A documentação anexada pelo autor, por si só, não se mostra suficiente para formar o convencimento do juízo acerca da plausibilidade do direito alegado, sendo necessária a oitiva da parte contrária e a produção de outras provas, inclusive periciais.
Assim, a condenação dos requeridos em sede liminar com fundamento nas provas colacionadas pelo autor acerca dos fatos alegados, é temerária, devendo ser necessariamente estabelecido o contraditório.
Quanto ao perigo de dano, a situação narrada pelo autor, embora mereça a devida atenção, não configura a urgência necessária para a concessão da tutela antecipada.
O autor já está reformado e recebendo seus proventos, ainda que em valor inferior ao que entende ser devido.
A demora natural do processo, por si só, não configura o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, necessário para justificar a concessão da tutela de urgência.
Portanto, neste momento, não identifico os requisitos legais indispensáveis para conceder a tutela de urgência.
ISTO POSTO, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA pleiteada, nos termos da fundamentação.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º, da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual.
CITE-SE o IGEPREV, nos termos do §1º, art. 9º, da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
29/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:54
Não Concedida a tutela provisória
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18/11/2024 11:07
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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