TJPA - 0833143-13.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 19:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2025 12:07
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0833143-13.2024.8.14.0301 (PJe) REQUERENTE: ALANA DIVA GOMES LAVOR, JOAO PAULO PEREIRA CASSEMIRO REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, considerando a apresentação de Recurso Inominado pela parte requerida na ID 140664033, procedo a intimação das partes REQUERENTES para apresentarem contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (Art. 41,§ 2º da Lei 9.099/95).
Belém, 7 de abril de 2025 SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria -
07/04/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:13
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2025 02:56
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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23/03/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0833143-13.2024.8.14.0301 REQUERENTE: ALANA DIVA GOMES LAVOR, JOAO PAULO PEREIRA CASSEMIRO REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, a fim de suprir suposta omissão no que concerne à análise da necessidade de realização de perícia técnica, o que ensejaria a declaração de incompetência deste Juizado Especial Cível para julgamento da causa em razão de sua complexidade.
Nota-se que há claro e evidente rebatimento da tese levantada em preliminar quanto à alegada necessidade de realização de perícia técnica, inclusive com envolvimento da análise meritória, posto que diz respeito a questões estritamente probatórias, uma vez que a comprovação da falha na prestação do serviço decorre, no caso em comento, da análise de todas as provas carreadas aos autos, sobretudo o único e necessário laudo técnico, conforme decidido e fundamentado no enxerto da sentença, que ora trago à baila ipsi litteris: “Ocorre que na defesa de tal alegação aponta datas discrepantes com a data do incêndio fartamente comprovado nos autos, assim como aduz a necessidade de 02 laudos periciais para comprovar os danos evidenciados por laudo único, enquanto é cediço que a Lei não exige de forma diversa.
O que a Resolução da ANEEL pregoa é a necessidade de dois orçamentos detalhados e um laudo emitido por profissional qualificado, isso aos pedidos administrativos, para se chegar a um valor de ressarcimento.
No caso dos autos, há laudo técnico emitido por profissional qualificado, fotos, vídeos e notas fiscais dos aparelhos queimados, dos quais se extrai a extensão do dano aos aparelhos com pouco tempo de uso, daí sendo plenamente possível quantificar o valor a ser ressarcido.
Em razão do que, não assiste razão a reclamada, uma vez que se verificou a falha na prestação de sua atividade e o nexo causal do dano suportado pelos consumidores.” Assim, verifica-se que os argumentos trazidos pelo embargante objetivam rediscutir o posicionamento adotado, o que demonstra a insatisfação deste quanto ao resultado do julgado.
Esse objetivo não corresponde ao que se pretende com a oposição de embargos declaratórios, que devem atender às hipóteses de cabimento contidas no artigo 1022 do NCPC.
Da simples leitura da sentença depreende-se que não existem termos opostos, omissos, contradições ou inexatidões materiais, pelo que não há como prosperar os presentes Embargos.
Ora, o art. 1022 do NCPC, que prevê as possibilidades de oposição de Embargos Declaratórios, assim determina: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Assim, constata-se de plano que os Embargos em questão não servem ao objeto pretendido.
Com efeito, os descontentamentos expostos pela embargante com relação à sentença, somente são passíveis de recurso na via apropriada.
Pelo exposto, por não vislumbrar a presença das hipóteses taxativas do artigo 1022 do NCPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e LHES NEGO PROVIMENTO, ratificando a sentença impugnada em todos os seus termos.
P.R.I.C.
Belém-PA, assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito, Titular da 4ª VJEC -
20/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/12/2024 20:19
Conclusos para julgamento
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14/12/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0833143-13.2024.8.14.0301 (PJe) REQUERENTE: ALANA DIVA GOMES LAVOR, JOAO PAULO PEREIRA CASSEMIRO REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, considerando que os embargos de declaração apresentados podem acarretar em decisão com efeito modificativo sobre a sentença que apreciou o mérito da demanda, procedo a intimação da parte REQUERENTE para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Belém, 11 de dezembro de 2024 SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria -
11/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 00:34
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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11/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0833143-13.2024.8.14.0301 REQUERENTE: ALANA DIVA GOMES LAVOR, JOAO PAULO PEREIRA CASSEMIRO REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos e etc, Dispensando o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à análise do mérito.
Sobre o tema dispõe a Resolução Normativa ANEEL Nº 414 de 09/09/2010: Art. 210º.
A distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art. 203.
Parágrafo único.
A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir, quando: I – comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205; II – o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do(s) equipamento(s) sem aguardar o término do prazo para a verificação, salvo nos casos em que houver prévia autorização da distribuidora; III – comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos gerados a partir da unidade consumidora; IV – o prazo ficar suspenso por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos devido a pendências injustificadas do consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 207; V – comprovar a ocorrência de qualquer procedimento irregular, nos termos do art. 129, que tenha causado o dano reclamado, ou a religação da unidade consumidora à revelia; ou VI – comprovar que o dano reclamado foi ocasionado por interrupções associadas à situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente, desde que comprovadas por meio documental ao consumidor.
Art. 211º.
A distribuidora deve ter norma interna que contemple os procedimentos para ressarcimento de danos, segundo as disposições deste regulamento, podendo inclusive estabelecer: I – o credenciamento de oficinas de inspeção e reparo; II – o aceite de orçamento de terceiros; e III – a reparação de forma direta ou por terceiros sob sua responsabilidade.
Escorridas as balizas para julgamento da questão trazida a juízo, passaremos a análise do conjunto probatório produzido aos autos: Analisando os documentos anexados aos autos verifico que a parte autora é titular da CC nº 003020013590 e relata que no dia 05/12/2023 os fios de alta tensão em frente a sua residência pegaram fogo, gerando uma sequência de explosões em todos os fios de energia elétrica que ficavam naquele poste que guarnecia a energia das residências do entorno.
Inclusive o próprio contador de energia dos autores, que fica na parte externa da residência ficou completamente deteriorado, posto que o medidor também restou incendiado, tudo conforme evidenciado por fotos, vídeos e laudo anexado aos autos.
Em decorrência, alguns dos seus eletrodomésticos foram completamente perdidos, conforme laudo técnico que ampara os pedidos de ressarcimento administrativo, não atendidos pela concessionária ré.
Soma-se aos fatos a alegação dos autores de que tiveram que ficar horas sem energia, pois a religação só ocorreu no dia seguinte, passando, a partir daí, mais de dois meses sem o contador e, consequentemente, pagando a energia elétrica por meio da média de consumo que era disponibilizada pela requerida.
Dessa forma, aduz o casal de autores que restou inequivocamente comprovada a assistência precária da concessionária com os consumidores, além de todo o desgaste emocional e físico causado nas tentativas infrutíferas de solução do imbróglio, sem contar nos danos financeiros até hoje não reparados.
Razão pela qual, pugnam os autores pela indenização pelos danos morais e materiais decorrentes da falha na prestação do serviço.
A reclamada, por sua vez, alega que se verificou não haver nexo causal entre os supostos danos aos equipamentos reclamados e o fornecimento de energia elétrica, uma vez que não houve qualquer ocorrência de oscilação de energia na data informada, nem no dia anterior e posterior, muito menos que justificasse a queima dos aparelhos.
Sendo assim, em razão da ausência de registro de qualquer oscilação da energia elétrica, foi indeferido o pleito administrativo de ressarcimento.
Ocorre que na defesa de tal alegação aponta datas discrepantes com a data do incêndio fartamente comprovado nos autos, assim como aduz a necessidade de 02 laudos periciais para comprovar os danos evidenciados por laudo único, enquanto é cediço que a Lei não exige de forma diversa.
O que a Resolução da ANEEL pregoa é a necessidade de dois orçamentos detalhados e um laudo emitido por profissional qualificado, isso aos pedidos administrativos, para se chegar a um valor de ressarcimento.
No caso dos autos, há laudo técnico emitido por profissional qualificado, fotos, vídeos e notas fiscais dos aparelhos queimados, dos quais se extrai a extensão do dano aos aparelhos com pouco tempo de uso, daí sendo plenamente possível quantificar o valor a ser ressarcido.
Em razão do que, não assiste razão a reclamada, uma vez que se verificou a falha na prestação de sua atividade e o nexo causal do dano suportado pelos consumidores.
Assim, de qualquer prisma em que se analise o conjunto probatório produzido aos autos há de se acolher o pedido autoral de ressarcimento, posto que o dano em si restou comprovado, assim como o nexo de causalidade.
Dessa forma, verifico que os autores tomaram os procedimentos cabíveis para comprovar a existência do dano em si e de nexo causal entre a explosão da rede elétrica e a suposta queima de eletrodoméstico, não podendo a concessionária negar-se do ônus de ressarcir o dano perfeitamente comprovado por laudo técnico, dano este decorrente de falha na prestação do fornecimento de energia pela ré.
No mais, o caso em questão incorre na responsabilidade prevista no inciso I, parágrafo único, art. 210 da Resolução Normativa ANEEL Nº 414 de 09/09/2010, que dispõe que a distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir, quando, entre outras hipóteses, comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205.
Sendo imperioso o correlato ressarcimento.
Nesse sentido, acolho o pleito de indenização por dano material no importe de R$2.815,00 (dois mil oitocentos e quinze reais), atinentes a 01 Lavadora de Roupas Electrolux 11kg: R$ 1.749,00; 02 Câmeras Modelo IM3 Intelbras R$ 234,00 (cada): R$ 468,00; 02 Cartões de memória de 128gb R$ 132,00 (cada): R$ 264,00; 02 Tomadas de 10ª R$ 13,00 (cada): R$ 26,00; 03 Lâmpadas R$ 6.00 (cada): R$ 18,00 e Laudo de Vistoria Elétrica: R$ 290.00, sem o qual não conseguiria comprovar o prejuízo, já que exigido pela concessionária.
Do dano moral.
No tocante aos danos morais pugnados, se faz necessário que exista um mínimo de prova documental ou testemunhal a corroborar o alegado na inicial, tudo, com escopo de auxiliar a convicção do magistrado.
Ancorado nessas premissas, vejo que há prova acerca de ofensas aos direitos de personalidade das partes autoras. É cediço que a empresa reclamada foi ineficiente na prestação de seus serviços, permitindo que clientes permanecessem quase 24 horas sem energia elétrica e mais de dois meses sem o contador e consequentemente pagando a energia elétrica por meio da média de consumo que era disponibilizada pela requerida.
No mais, deixou a concessionária de comprovar que, efetivamente, o evento ocorrido se caracteriza como caso fortuito ou força maior, não adotando, portanto, as medidas necessárias visando a prestação adequada e continuada aos consumidores de um serviço que é tido como essencial.
Pelo conjunto probatório produzido aos autos, resta comprovado que a UC em questão, ficou sem acesso a energia elétrica em face da queima do dos fios de alta tensão ligado ao poste de fornecimento e que por diversas vezes os vizinhos buscaram auxílio com a requerida para resolver a situação, no entanto, todas infrutíferas, que com a demora na solução do imbróglio pela concessionária ré, teve a situação exposta agravada.
Diante da questão trazida a esse juízo, não resta outra solução que não seja o conhecimento do pedido em relação aos autores, residentes da UC, cujos os danos morais experimentados restam evidentes.
A corroborar: “RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DECORRENTE DA INEFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
RECURSO PROVIDO”. (TJ - PA - RI: 00014415820178140065 BELÉM, Relator: TANIA BATISTELLO, Data de Julgamento: 24/09/2019, Turma Recursal Permanente, Data de Publicação: 27/11/2019) Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Nesse sentido, observado o cunho social da Lei 9.099/95, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos do art. 5º e 6º da referida lei, e constatando-se a ausência de demonstração da ocorrência de outros eventos excepcionais a atingir os autores, decido fixar os danos morais em R$-2.000,00 (mil reais) a cada um dos autores.
DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, o que faço com estirpe no art. 487, inc.
I, do NCPC, para o fim de condenar a reclamada ao ressarcimento material no importe de R$2.815,00 (dois mil oitocentos e quinze reais), à ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do laudo técnico (08/12/2023) até o efetivo pagamento e a indenização por danos morais no importe de R$2.000,00 (dois mil reais) a cada um dos autores, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir desta data (súmula 362 STJ), até o efetivo pagamento.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
P.R.I.C, Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Belém-PA, assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 4ª VJEC -
02/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 21:38
Julgado procedente o pedido
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02/07/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 13:35
Audiência Una realizada para 10/06/2024 11:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/06/2024 21:15
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 23:23
Audiência Una designada para 10/06/2024 11:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/04/2024 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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