TJPA - 0818888-80.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:04
Baixa Definitiva
-
25/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0818888-80.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSE JANARY DA SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: JANAINA KAISSY ALVES DA SILVA DE MORAES - PA14869-A, FABRICIO MACHADO DE MORAES - PA14997-A AGRAVADO: PEROLA DO ATLANTICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MTO PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA, JR IMOBILIARIA LTDA, MARIA TEREZA PONTES ORNELAS LARA RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADO.
DECISÃO REFORMADA.
PROVIMENTO NOS TERMOS DO ART. 133, XII, "D", DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por JOSÉ JANARY DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais nos autos de Ação de Rescisão Contratual ajuizada em face de PÉROLA DO ATLÂNTICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e outros.
O agravante, bancário, alegou que seus rendimentos líquidos de R$ 3.500,00, somados às despesas ordinárias e médicas, tornam inviável o pagamento das custas sem prejuízo de sua subsistência.
Juntou comprovação documental.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o agravante faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e art. 99 do Código de Processo Civil (CPC).
III.
RAZÕES DE DECIDIR A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, aplica-se às pessoas físicas que alegam insuficiência de recursos, salvo prova em sentido contrário, cabendo ao magistrado oportunizar a comprovação caso existam elementos que contradigam a declaração de pobreza.
O benefício da justiça gratuita não se restringe a pessoas em estado de pobreza absoluta, mas abrange todos aqueles que não possam arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência ou de sua família.
Nos autos, os documentos juntados pelo agravante (comprovantes de rendimentos, despesas médicas e gastos ordinários) demonstram a insuficiência de recursos financeiros para o pagamento das custas, corroborando suas alegações de hipossuficiência.
A decisão de primeiro grau não observou o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, que exige a determinação de comprovação dos pressupostos legais antes de indeferir o pedido de justiça gratuita.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste Egrégio Tribunal reconhecem que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e que o indeferimento do benefício exige elementos que a infirmem, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira de pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada apenas mediante elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte.
O juiz somente pode indeferir o pedido de justiça gratuita após oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
O benefício da justiça gratuita deve ser concedido a todas as pessoas que comprovem não possuir recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99; CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 897.665/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17.04.2018, DJe 17.05.2018.
TJPA, AC 0002536-04.2017.8.14.0040, Rel.
Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, j. 29.09.2020.
TJPA, AI 0803573-85.2019.8.14.0000, Rel.
Des.
Ezilda Pastana Mutran, j. 02.12.2019.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ JANARY DA SILVA nos autos da Ação de Rescisão Contratual ajuizada em face de PÉROLA DO ATLÂNITCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e outros, na qual o Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais.
Em síntese, aduz que não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer a renda familiar, visto que é bancário e está sem condições financeiras para arcar com as custas cobradas sem prejuízo da subsistência familiar.
Dessa forma, requereu a concessão da justiça gratuita a fim de dar seguimento à demanda.
Com a distribuição do feito, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o relatório.
DECIDO.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; O presente recurso tem por escopo atacar a decisão proferida pelo Juízo a quo que indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais – ID 129095596 dos autos originários.
O recorrente assevera que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, ante as despesas recorrentes.
Juntou cópia do comprovante de rendimentos, laudos médicos e comprovantes das despesas ordinárias.
Após análise dos autos, entendo que assiste razão ao agravante.
A legislação processual que rege a matéria referente ao benefício da justiça gratuita dispõe, em seu art. 99 do CPC, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifei).
Assim, como bem se pode observar dos § 2º e 3º do dispositivo, em se tratando de pessoa física, a simples alegação se presume verdadeira e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver elementos, nos autos, que evidenciem a falta dos requisitos necessários.
O benefício não é apenas para a pessoa pobre e/ou miserável, mas para todas aquelas que não possam demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Em consulta aos documentos juntados pelo recorrente, percebe-se que não possui condições de arcar com as custas estabelecidas.
O agravante é bancário e possui rendimentos líquidos em torno de R$ 3.500,00, além das despesas médicas e vencimentos referentes às parcelas dos lotes adquiridos, que, de certo, efetivam grandes prejuízos financeiros a seu sustento.
Diante disto, resta demonstrado que o recorrente não possui recursos financeiros suficientes para o pagamento de custas e emolumentos judiciais sem que seja afetado o próprio sustento e de sua família, razão pela qual entendo que deve ter garantido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido, trago alguns precedentes deste Egrégio Tribunal: DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BALTAZAR RODRIGUES DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas - PA, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 0002536-04.2017.8.14.0040), ajuizada em desfavor de NOVA CARAJÁS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão dos autores, apesar de devidamente intimados, não terem efetuado o pagamento das custas e despesas processuais.
Em suas razões recursais (fls. 360/371), o apelante requer que seja deferido o benefício da justiça gratuita, isentando-o do pagamento do preparo recursal, bem como seja anulada a sentença e determinado que os autos retornem à instância de origem.
Houve oferta de contrarrazões ao recurso, às fls. 384/402, requerendo improvimento do apelo.
Os autos vieram a mim por redistribuição à fl. 378. É o relatório.
DECIDO.
Conheço da Apelação Cível, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O recurso comporta julgamento imediato nos termos do art. 932, V, `a¿, do CPC, tomando por base a Súmula nº 06, deste E.
Tribunal de Justiça, cujo enunciado ora se transcreve in verbis : “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.¿ Sabe-se que tem direito aos benefícios da gratuidade de justiça a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, do CPC, tudo em consonância com o princípio e com a garantia constitucionais do acesso à justiça e da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita aos necessitados (art. 5º, XXXV e LXXIV do CF/88, respectivamente), revestindo-se, assim, sua declaração de hipossuficiência de presunção relativa de veracidade (`iuris tantum¿), nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Nesse passo, apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão desse benefício, deve o magistrado, antes de indeferir o pedido de gratuidade, determinar ao requerente que comprove preencher os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, tudo em observância ao comando do art. 99, § 2º, do CPC.
Todavia, assim não procedeu a magistrada, uma vez que indeferiu o benefício da justiça gratuita sem oportunizar à parte que comprovasse preencher os pressupostos para fazer jus ao benefício (fl. 337), incorrendo em erro de procedimento ao extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão do recorrente não ter efetuado o pagamento das custas iniciais.
De relevo consignar, ainda, que os documentos que instruem o feito, corroborado pela profissão do autor de moto taxista (fl. 36), demonstram não haver elementos nos autos que evidenciem possuir o recorrente condições financeiras de arcar com as custas processuais da demanda, presumindo-se, portanto, verdadeiras suas alegações de hipossuficiência financeira para arcar com as custas e despesas processuais, em observância à norma do art. 98 c/c art. 99, § 3º, ambos, do CPC, fazendo jus, assim, o apelante ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Precedentes do E.
Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE BENEFICIÁRIA.
REVISÃO.
SÚMULA 7 DO STJ. (...) 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a presunção de hipossuficiência declarada pelo beneficiário ou postulante à assistência judiciária gratuita é relativa, podendo ser ilidida pela parte adversa ou, ainda, exigida a sua comprovação pelo magistrado, sob pena de indeferimento ou revogação. (...) (AgInt no AREsp 897.665/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSTO DE RENDA.
FAIXAS DE RENDIMENTOS.
CRITÉRIO ABSTRATO.
INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. (...) (AgInt no REsp 1.372.128/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 26/02/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO.
APRECIAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 535 DO CPC. (...) 2.
O STJ vem entendendo que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5º da Lei 1.060/1950. 3.
O magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário. (...) (AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015).
Pelo exposto, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença guerreada e conceder ao apelante o benefício da gratuidade da justiça pleiteada, devendo estes autos retornarem ao juízo a quo para regular processamento e julgamento, nos termos da fundamentação acima lançada, por se tratar da melhor medida de Direito ao caso concreto.
Belém (PA), 15 de setembro de 2020.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR – RELATOR (TJ-PA - AC: 00025360420178140040 BELÉM, Relator: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 29/09/2020, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 29/09/2020).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRELIMINARMENTE: JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DO RECORRENTE – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO SUMCUMBENCIAL IMPOSTA PELO JUÍZO DE 1º GRAU – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 12 DA LEI Nº. 1.060/50 – MÉRITO: POSSE DO IMÓVEL EM LITÍGIO DEMONSTRADA PELO AUTOR – ESBULHO PRATICADO PELO REQUERIDO - PRESENÇA DOS REQUISITOS POSSESSÓRIOS – POSSE E ESBULHO COMPROVADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1-Da Justiça Gratuita: 1.1-No caso em tela, há elementos suficientes que demonstram ter o recorrente direito ao benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei nº. 1.060/50, considerando trabalhar como porteiro, percebendo um salário mínimo, sendo certo que o fato do mesmo ser assistido por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. 1.2- Pedido de justiça gratuita formulado pelo ora recorrente deferido, nos termos da Lei nº. 1.060/50, tornando, portanto, suspensa a exigibilidade da condenação de pagamento de custas e honorários advocatícios impostos pelo Juízo de 1º grau, nos termos do art. 12 da Lei nº. 1.060/50. 2-Do mérito: (...) 3-Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para conceder ao apelante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei nº. 1.060/50, determinando a suspensão da exigibilidade da condenação sucumbencial imposta pelo Juízo de 1º grau, nos termos do art. 12 da mencionada Lei, mantendo os demais termos da sentença ora vergastada, que julgou procedente a demanda, a fim de determinar a reintegração do autor na posse do bem em litígio, diante da comprovação dos requisitos possessórios (TJ-PA - AC: 00051265720138140051 BELÉM, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 03/03/2020, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL N. 0006360-68.2017.8.14.0040 APELANTE: ANTÔNIO BARROSO MANO FILHO ADVOGADO: CLEILSON MENEZES GUIMARAES – OAB/PA 15-012-A APELADA: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – SENTENÇA TERMINATIVA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PROCESSO SENTENCIADO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de extinção do feito por ausência de recolhimento das custas processuais, ante a pendência de apreciação de agravo de instrumento acerca da matéria; bem como fazer jus a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2 – Hipótese em que a despeito da pendência de julgamento de agravo de instrumento, prolatou sentença o juízo primevo, cancelando a distribuição e extinguindo o feito sem resolução de mérito pelo não pagamento das custas iniciais. 3 – Havendo recurso de agravo de instrumento pendente de apreciação, não poderia o juízo de origem exigir o recolhimento das custas de ingresso, ante a possibilidade de deferimento do benefício pelo juízo “ad quem”, sob pena de cercear a defesa do autor, ora apelante e inclusive inviabilizar seu direito ao duplo grau de jurisdição. 4 – Outrossim, existem elementos suficientes à concessão ao recorrente do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, conforme declaração de hipossuficiência (ID. 239836) e cópia da carteira de trabalho (ID. 239836 – p. 19/23), no qual se verifica que o apelante encontra-se desempregado, restando claro não ter condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. 5 – Destarte, impõe-se a concessão do benefício da gratuidade de justiça, bem assim a desconstituição da sentença primeva, com o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja dado prosseguimento ao feito. 6 – Recurso de Apelação Conhecido e Provido para anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, nos termos da fundamentação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 04 de fevereiro de 2020, na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora (TJ-PA - AC: 00063606820178140040 BELÉM, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 04/02/2020, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ATENDIMENTO.
CONCESSÃO.
CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO. 1.
Segundo o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2.
No caso, reputo que os documentos trazidos pela agravante são hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, notadamente a certidão de nascimento da menor, representada, que indica a profissão de lavradora exercida por sua genitora (Num. 1723072 - Pág. 31), além disso a fatura de energia elétrica (Num. 1723072 - Pág. 32) colacionada, apresenta um consumo mensal compatível com a alegada hipossuficiência (Num. 1723072 - Pág. 32).
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), 02 de dezembro de 2019.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (TJ-PA - AI: 08035738520198140000 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 02/12/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 09/12/2019).
Isto posto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão de piso a fim de conceder o benefício da justiça gratuita ao agravante.
Advirto as partes que em caso de manejo de Agravo Interno e sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a este Relator e arquive-se.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
22/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:32
Conhecido o recurso de JOSE JANARY DA SILVA - CPF: *18.***.*84-49 (AGRAVANTE) e provido
-
21/11/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2024 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/11/2024 10:56
Declarada incompetência
-
08/11/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800590-98.2024.8.14.0013
Ronaldo Farias Siqueira
Magazine Luiza S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/03/2024 04:07
Processo nº 0801572-47.2024.8.14.0067
Maria de Fatima da Silva e Silva
Advogado: Tony Heber Ribeiro Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2024 14:28
Processo nº 0801572-47.2024.8.14.0067
Maria de Fatima da Silva e Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2025 10:15
Processo nº 0895817-27.2024.8.14.0301
Joao Xavier da Silva
Advogado: Tamilis Ramos Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2024 14:14
Processo nº 0823722-96.2024.8.14.0301
Ingrid Coutinho Goncalves Magno
Advogado: Lorena Coutinho Goncalves Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/03/2024 11:04