TJPA - 0887478-79.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:51
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:25
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
09/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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08/08/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0887478-79.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDRE FELIPE DOS SANTOS IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ e outros (2) SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA movido por ANDRÉ FELIPE DOS SANTOS em face de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA PMPA, e (II) COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ,.
II – Pedido de desistência no Id. 148188348. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
III – DA DESISTÊNCIA DO MANDAMUS – DESNECESSIDADE DE OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA.
Sigo o entendimento de que a desistência do mandado de segurança prescinde da oitiva da parte impetrada para homologação, posicionamento que encontra eco na jurisprudência pátria.
Assim dispenso a oitiva da autoridade impetrada sobre o pedido de desistência.
Neste sentido a jurisprudência: Mandado de Segurança.
Desistência. 1.
Pode a impetrante desistir do mandado de segurança, independentemente da aquiescência do impetrado. 2.
Mandado de segurança cuja desistência se homologa. (TJ-RJ - MS: 00293912920228190000, Relator: Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 30/05/2022, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO. É lícito ao impetrante desistir do Mandado de Segurança a qualquer momento, sendo dispensável a anuência da autoridade coatora.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO. (TJ-GO - MS: 02633076920108090000 GOIANIA, Relator: DES.
WALTER CARLOS LEMES, Data de Julgamento: 19/10/2010, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 692 de 05/11/2010.) IV – Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VIII do CPC.
V – Custas com o impetrante.
VI – Sem honorários na forma da lei.
VII – Observado o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 5 de agosto de 2025.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
06/08/2025 15:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 10:04
Extinto o processo por desistência
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04/08/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 10:57
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 00:07
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR em 30/01/2025 23:59.
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08/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DOS SANTOS em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 00:07
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ em 30/01/2025 23:59.
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29/12/2024 01:41
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 23:09
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 23:06
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:01
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0887478-79.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDRE FELIPE DOS SANTOS IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ e outros (2) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANDRÉ FELIPE DOS SANTOS em face de ato que reputa ilegal e abusivo, atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, partes devidamente qualificadas.
Narra a inicial, em síntese, que o impetrante participou do concurso público para o cargo de policial militar, tendo sido aprovado nas fases iniciais.
Contudo, foi eliminado na etapa de investigação social, devido a um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) por desacato, cuja punibilidade foi extinta por meio de transação penal.
Alega que a eliminação decorre de violação ao princípio da presunção de inocência e que a Administração Pública teria agido de maneira desproporcional e arbitrária.
Assim, ingressa com o presente mandamus, requerendo, em sede de liminar, a suspensão do ato que o eliminou do concurso e sua reintegração para participar das etapas subsequentes do certame.
Juntou documentos.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Recebo a inicial e passo a analisar o pedido de concessão de liminar.
Pois bem.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança obedece ao comando normativo do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus boni iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Nesse sentido, de bom alvitre trazer à baila o disposto por José Henrique Mouta Araújo (Araújo, José Henrique Mouta.
Mandado de Segurança. 5. ed. rev., atlz. e ampl. – Salvador: JusPodvim, 2015): Ora, sendo a tutela provisória liminar em mandado de segurança modalidade de tutela antecipada, é necessário concluir que não há juízo de discricionariedade na apreciação da medida, desde que estando presentes os requisitos legais para a sua concessão (art. 300, do CPC/15).
Na verdade, o que por vezes ocorre na prática, é que o impetrante não consegue demonstrar a presença da urgência e da relevância do pedido, sendo postergada a apreciação do pedido de liminar para momento posterior às informações.
Portanto, mister aduzir que, estando presentes os requisitos, deve ser concedida a medida liminar (se for o caso com a fixação de caução, fiança ou depósito – art. 7º, III, da nova LMS), evitando inclusive o perecimento do direito material discutido no mandamus.
Assim, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente à análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão.
Nesta oportunidade a análise se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, do fumus boni iuris, além da necessária demonstração da existência de um risco de dano que possa vir a prejudicar a eficácia da tutela pretendida ao final, o periculum in mora.
Feitas estas premissas iniciais, analisando os fatos e a documentação constante dos autos, vislumbro que não estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da liminar pretendida.
O impetrante questiona a legalidade do ato administrativo de eliminação do certame por conta de antecedentes relativos a um TCO por desacato.
No entanto, a fase de investigação social visa garantir que os candidatos possuam idoneidade moral compatível com as exigências do cargo pretendido, sendo discricionária da Administração, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Preceitua o art. 300, § 3º, do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [..] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Verifica-se que o Código de Processo Civil veda a concessão de tutela antecipada nas hipóteses em que a decisão liminar imputar em riscos de irreversibilidade processual.
No mesmo sentido, temos o entendimento dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO.
EXTENSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA.
OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL.
LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA VEDADA.
ARTIGO 1059 DO CPC/15 C/C LEI Nº 8.347/92.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO. § 3º DO ARTIGO 300 DO CPC/15. 1.
O artigo 1.059 do CPC/15 estabelece que, ao pedido de tutela antecipada pleiteado contra a Fazenda Pública, é aplicável o disposto na Lei nº 8.347/92 que, por seu turno, impõe restrições, quando a medida esgota, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, mormente se tratar de extensão de vantagens de qualquer natureza, o que é o caso dos autos, cujo pedido é incidência do adicional de insalubridade sobre o vencimento básico. 2.
Não se concederá a antecipação dos efeitos da tutela quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ( § 3º do artigo 300 do CPC/15), notadamente na hipótese dos autos, que se faz imperioso o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa, com o escopo de salvaguardar o direito à segurança jurídica da parte adversa, à luz da efetividade da tutela jurisdicional. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: XXXXX20188090000, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 12/09/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/09/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, ACÃO CAUTELAR DE NATUREZA ANTECEDENTE - EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TUTELA DE URGENCIA.
PLEITO DE VENDA DE SACAS DE SOJA EXCEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESENÇA DO RISCO DE IRREVERSIBILIDADE.
EXEGESE DO $ 3° DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
A tutela de urgência sera concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não sendo concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 300 c/c 5 3° do CPC/15 .
Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15° C.Civel - XXXXX-02.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Desembargador Tudimar Novochadlo - 2, 29.03.2021) Portanto, entendo que a eliminação do impetrante encontra respaldo nos princípios e no interesse público que regem o certame para o cargo de policial militar, não havendo prova inequívoca de abuso ou ilegalidade por parte da autoridade impetrada.
Dispositivo Desta forma, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado pela impetrante.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009, notifique-se as autoridades apontadas como coatoras a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cite-se a pessoa jurídica de direito público à qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
28/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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