TJPA - 0901832-12.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 08:10
Decorrido prazo de EVANDRO JOSE PERES PEREIRA em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 08:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 08:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 08:10
Decorrido prazo de EVANDRO JOSE PERES PEREIRA em 24/06/2025 23:59.
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26/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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26/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0901832-12.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO JOSE PERES PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 [] DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação que versa sobre valores em conta vinculada ao PASEP. À vista do teor da decisão proferida nos autos do REsp n. 2.162.222/PE, que determinou, nos termos do artigo 1.037, II do CPC/15, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a temática supra, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Mantenha-se o processo suspenso em secretaria até ulterior deliberação.
Intimem-se as partes.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
20/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 23:18
Decorrido prazo de EVANDRO JOSE PERES PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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28/12/2024 01:34
Decorrido prazo de EVANDRO JOSE PERES PEREIRA em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 13:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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18/12/2024 11:37
Conclusos para decisão
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01/12/2024 04:01
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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01/12/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0901832-12.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO JOSE PERES PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Tratam os presentes autos de ação cível na qual a parte autora pugnou pela concessão da gratuidade judiciária.
Relato sucinto.
Decido.
Analisando o pedido de gratuidade judiciária formulado, observo que não merece acolhimento.
Isto porque, o benefício da justiça gratuita, previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso em tela, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, sem, todavia, trazer aos autos outros elementos concretos que comprovem sua alegada situação de insuficiência econômica, registrando-se que à luz das condições pessoais da parte requerente, bem como da presente demanda, não se demonstra razoável crer que a parte autora não tenha condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua manutenção, não havendo nos autos a efetiva comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, pelo que o indeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REGRESSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" ( Súmula 211/STJ). 2.
A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). (GRIFEI).
Assim, observo que a parte autora não demonstrou ser merecedora da gratuidade judiciária, instituto existente apenas para pessoas reconhecidamente pobres no sentido da lei, motivo pelo qual indefiro o pedido de justiça gratuita e ordeno seja a parte requerente intimada para recolher as custas processuais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Cumpra-se e intimem-se.
Data registrada em sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112601471897300000123470473 PETIÇÃO INICIAL Petição 24112601471919700000123470474 02 - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24112601471960100000123470475 03 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24112601471992100000123470476 04 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24112601472029700000123470477 05 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24112601472063200000123470478 06 - EXTRATO DO PASEP Documento de Comprovação 24112601472092400000123474079 07 - MICROFILMAGEM Documento de Comprovação 24112601472151500000123474080 08 - RELATÓRIO DE CÁLCULO Documento de Comprovação 24112601472240200000123474081 -
26/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EVANDRO JOSE PERES PEREIRA - CPF: *60.***.*22-87 (AUTOR).
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26/11/2024 01:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 01:48
Conclusos para decisão
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26/11/2024 01:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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