TJPA - 0822076-42.2024.8.14.0401
1ª instância - 9ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 10/2025-GP)
-
27/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MAURO ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:25
Decorrido prazo de MAURO ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO em 04/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 12:01
Baixa Definitiva
-
07/07/2025 03:55
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
07/07/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
27/06/2025 07:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/06/2025 12:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:19
Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2025 08:50
Conclusos para julgamento
-
20/06/2025 13:40
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
17/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 12:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/06/2025 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 12:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JORGE LUIZ LISBOA SANCHES em/para 29/05/2025 11:40, 8ª Vara Criminal de Belém.
-
29/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:38
Juntada de Informações
-
07/05/2025 01:22
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
07/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 09:07
Juntada de Ofício
-
05/05/2025 09:04
Juntada de Mandado
-
01/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Tendo em vista a certidão de ID 139278784, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de maio de 2025, às 11h:40min.
Homologo o pleito de desistência do MP, quanto a oitiva da testemunha LEANDRO DIAS DOS SANTOS (ID 139416679).
Vistas ao Parquet para manifestação quanto ao pleito de revogação da preventiva (ID 139385688).
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Intimem-se em regime de urgência, por se tratar de processo de réu preso.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Belém -
30/04/2025 13:50
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 29/05/2025 11:40, 8ª Vara Criminal de Belém.
-
30/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 17:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/03/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:51
Decorrido prazo de MAURO ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO em 08/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/03/2025 23:59.
-
14/04/2025 09:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/03/2025 03:45
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
23/03/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
21/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Encaminhem-se os autos ao MP para que se manifeste quanto ao certificado no ID nº 138730508, sobre a insistência ou não no depoimento da testemunha LEANDRO DIAS DOS SANTOS.
Outrossim, autorizo preservada a contraprova, a incineração da droga apreendida e constante destes autos, o que faço sob o manto do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, devendo ser oficiado à autoridade policial, imediatamente, para que proceda à destruição referida nos moldes do §§ 4º e 5º do mencionado artigo, devendo, pois, o respectivo auto circunstanciado ser remetido a este Juízo no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da incineração.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Belém -
20/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:14
Audiência de Instrução e Julgamento do dia 17/03/2025 11:40 cancelada.
-
20/03/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 08:04
Juntada de Informações
-
19/02/2025 16:27
Juntada de Ofício
-
19/02/2025 16:24
Juntada de Ofício
-
19/02/2025 15:41
Juntada de Informações
-
19/02/2025 15:38
Juntada de Ofício
-
19/02/2025 15:34
Juntada de Informações
-
19/02/2025 13:18
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 17/03/2025 11:40, 8ª Vara Criminal de Belém.
-
19/02/2025 12:48
Juntada de Decisão
-
19/02/2025 09:52
Expedição de Informações.
-
18/02/2025 11:49
Audiência de Instrução e Julgamento não-realizada em/para 18/02/2025 11:40, 8ª Vara Criminal de Belém.
-
06/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 10:11
Juntada de Ofício
-
27/01/2025 09:52
Juntada de Ofício
-
27/01/2025 09:40
Desentranhado o documento
-
27/01/2025 09:39
Juntada de Ofício
-
27/01/2025 09:31
Juntada de Informações
-
27/01/2025 08:09
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 18/02/2025 11:40, 8ª Vara Criminal de Belém.
-
24/01/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 09:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por MARCUS ALAN DE MELO GOMES em/para 21/01/2025 11:40, 8ª Vara Criminal de Belém.
-
24/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 22:36
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
09/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 19:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/11/2024 23:59.
-
25/12/2024 02:24
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA DO JURUNAS em 09/12/2024 23:59.
-
22/12/2024 10:16
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
22/12/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
17/12/2024 09:58
Juntada de Ofício
-
17/12/2024 09:52
Juntada de Ofício
-
16/12/2024 13:51
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2024 13:51
Mandado devolvido cancelado
-
16/12/2024 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 09:30
Juntada de Ofício
-
16/12/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MAURO ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO é acusado(a) da prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Notificado(a) da denúncia, o(a) acusado(a) apresentou defesa prévia, que ora analiso.
A resposta à acusação sustenta, em síntese, que os fatos narrados na denúncia, não coincidem com a realidade, tratando-se de uso de drogas e não tráfico.
Por conseguinte, pleiteia a rejeição da denúncia face à inépcia.
Ao final, pleiteia a revogação da prisão preventiva.
Quanto ao mérito do caso, verifico que é necessária a instrução processual para se verificar as circunstâncias da ocorrência do delito.
Desta feita, verifico que, na presente fase processual, não se apresentam quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencadas no art. 397 e seus incisos da lei adjetiva penal: a) ausentes quaisquer das excludentes da ilicitude do fato previstas no art. 23 do CP, quais sejam: estado de necessidade, legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito; b) ausentes quaisquer das causas excludentes da culpabilidade do agente descritas nos arts. 21, 22 e 28, § 1°, CP; c) não se trata ainda de causa subjetiva de extinção de punibilidade do agente prevista nos arts. 107 e seguintes do CP.
Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA em relação a(o) denunciado(a) e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/01/2025, às 11h:40min., o que faço com arrimo no art. 56 da Lei nº 11.343/2006.
Ao Ministério público para manifestação quanto à revogação da preventiva.
Requisite-se o laudo definitivo, caso ainda não conste nos autos.
Intimem-se, em regime de urgência, por se tratar de réu preso.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal da Capital -
13/12/2024 13:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 11:40 8ª Vara Criminal de Belém.
-
13/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:36
Recebida a denúncia contra MAURO ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO - CPF: *39.***.*59-25 (AUTOR DO FATO)
-
13/12/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:09
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA DO JURUNAS em 26/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:00
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
23/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
-
22/11/2024 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2024 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:14
Juntada de Ofício
-
20/11/2024 00:00
Intimação
DA NOTIFICAÇÃO INICIAL I.
Determino, preservada a contraprova, a incineração da droga apreendida e constante destes autos, o que faço sob o manto do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, devendo ser oficiado à autoridade policial, imediatamente, para que proceda à destruição referida nos moldes do §§ 4º e 5º do mencionado artigo, devendo, pois, o respectivo auto circunstanciado ser remetido a este Juízo no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da incineração.
II.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o acusado MAURO ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO, imputando-lhe a prática, em tese, do delito descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Notifique-se o denunciado, com cópia da denúncia, para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consistente em defesa preliminar e exceções, consoante dicção do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, cientificando-lhe que poderão arguir preliminares, oferecer documentos, justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo, se entender necessário, suas intimações para audiência de instrução e julgamento.
Após transcurso do prazo acima referido e não apresentada a defesa prévia por escrito, ou se o acusado notificado não constituir defensor, nomeio-lhe, desde já e sob a aludida condição em destaque, o Defensor Público com atuação nesta Vara para patrocinar sua defesa (§ 3º do art. 55 da Lei de Tóxicos), o qual deverá ser intimado, mediante vista - observadas as regras da Lei Complementar nº 80/94 e da Lei nº 1.060/50 -, para apresentação de defesa técnica no prazo legal.
Com a apresentação da defesa prévia, venham-me os autos conclusos para apreciação.
Belém, 19 de novembro de 2024.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Belém -
19/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2024 11:25
Juntada de Petição de denúncia
-
16/11/2024 02:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:32
Indeferido o pedido de MAURO ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO - CPF: *39.***.*59-25 (AUTOR DO FATO)
-
11/11/2024 12:32
Declarada incompetência
-
11/11/2024 12:32
Mantida a prisão preventida
-
10/11/2024 01:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 18:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 12:41
Decorrido prazo de Corregedoria da policia militar do estado do pará em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 01:58
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/10/2024 10:37
Juntada de Petição de inquérito policial
-
23/10/2024 12:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/10/2024 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:20
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
21/10/2024 12:17
Mantida a prisão preventida
-
21/10/2024 12:14
Audiência Custódia realizada para 21/10/2024 11:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
21/10/2024 08:45
Audiência Custódia designada para 21/10/2024 11:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
18/10/2024 12:35
Juntada de Mandado de prisão
-
18/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:55
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/10/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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