TJPA - 0900779-93.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 26/09/2025.
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26/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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24/09/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:53
Conclusos para decisão
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24/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
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20/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 18 de junho de 2025.
PAULA REGINA ARAUJO NASCIMENTO -
18/06/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 07:24
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2025 09:33
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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21/05/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 09:32
Audiência de Conciliação/Mediação não-realizada em/para 20/05/2025 10:00, 4º CEJUSC da Capital - UNIFAMAZ.
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19/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:50
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:14
Expedição de Carta.
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29/04/2025 11:08
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 20/05/2025 10:00, 4º CEJUSC da Capital - UNIFAMAZ.
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07/03/2025 09:20
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:43
Recebidos os autos.
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28/01/2025 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4º CEJUSC da Capital - UNIFAMAZ
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0900779-93.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZITO MORAES RODRIGUES REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Endereço: Rua São Paulo, 638, cj 1240, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-130 FINALIDADE: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DECISÃO / MANDADO 1- Defiro o pedido de justiça gratuita; 2- Entendo que a presente demanda deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da presença dos requisitos do art. 2° e 3°, do CDC.
O CDC instituiu no Brasil o princípio da proteção e confiança do consumidor.
Este princípio abrange dois aspectos: i) a proteção da confiança no vínculo contratual, que dará origem às normas do CDC, que procuram assegurar o equilíbrio do contrato de consumo, isto é, o equilíbrio das obrigações e deveres de cada parte, através da proibição do uso de cláusulas abusivas e de uma interpretação sempre pró-consumidor; ii) a proteção da confiança na prestação contratual, que dará origem às normas cogentes do CDC, que procuram garantir ao consumidor a adequação do produto ou serviço adquirido, assim como evitar riscos e prejuízos oriundos destes produtos e serviços.
Na conformidade do art. 84, § 3º, pode o juiz antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final.
No caso dos autos, o Autor nega qualquer contratação ou relação jurídica com a Ré, contudo, vem sofrendo desconto de "contribuição" a seu favor, no valor de R$42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) conforme comprovante juntado nos autos.
Frise-se que o autor, na condição de consumidor, demonstrou estar em tamanha desvantagem frente à Ré, o que vai de encontro ao princípio da proteção e confiança do consumidor.
Assim é que concedo a tutela antecipada de urgência pretendida para determinar à Requerida que suspenda os descontos ora questionados, sob pena de multa na ordem de R$100,00 (cem reais) por cada desconto realizado de forma indevida, na conformidade das disposições contidas no art. 497 do CPC; 3- Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para designação de data e hora para a realização de audiência de conciliação, nos termos do que dispõe o art. 334 do CPC; 4- Após a designação da data e hora por aquele Centro de Solução de Conflitos, intime-se o Autor por meio de seu procurador e cite-se a parte Ré para comparecerem à audiência designada, ficando as partes advertidas de que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório a dignidade da justiça, podendo ser sancionado multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Art. 334, §8º, do CPC/2015); 5- Conste, ainda, que somente a partir da data da audiência, não havendo composição entre as partes, é que começará a contar o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação; 6- Tratando-se de matéria relativa a direito consumerista, determino, desde já, a inversão do ônus da prova, ante a evidente hipossuficiência da autora em relação ao réu, na forma do art.6º, inciso VIII, do CDC; Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112215473294100000123340836 02 RG Documento de Identificação 24112215473327400000123340838 03 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24112215473354800000123340839 04 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24112215473385800000123340840 05 DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 24112215473416800000123340841 06 SUBSTABELECIMENTO ZITO MORAES RODRIGUES Substabelecimento 24112215473446900000123340842 07 COMPROVANTE CNPJ Documento de Comprovação 24112215473476100000123340843 08 EXTRATO DE PAGEMNTO Documento de Comprovação 24112215473506600000123340844 09 AVALIACAO RECLAME AQUI Documento de Comprovação 24112215473534100000123340846 10 TENTATIVA DE LIGAÇÃO Documento de Comprovação 24112215473557800000123340845 11 CALCULO Documento de Comprovação 24112215473586000000123340847 Despacho Despacho 24120210462438600000123784585 Petição Petição 24120214535184900000123913411 extrato-ir Documento de Comprovação 24120214535199500000123915290 Certidão Certidão 25012108384454800000125365992 -
24/01/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 08:39
Conclusos para decisão
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21/01/2025 08:38
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Atento aos autos, verifico que o Autor requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, deixou de juntar qualquer comprovação da condição de sua insuficiência financeira, razão pela qual deve este ser intimado, por meio de seu procurador, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo trazer à colação a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual (cópia da declaração de imposto de renda, rendimentos e/ou outros), sob pena de indeferimento (Art. 99, §2º, do CPC/2015).
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
02/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 15:49
Conclusos para decisão
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22/11/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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