TJPA - 0896600-19.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:03
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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30/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
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28/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 11:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:10
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 14:35
Juntada de Termo de Compromisso
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20/08/2025 10:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/08/2025 10:43
Juntada de Certidão
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20/08/2025 09:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/08/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 12:33
Conclusos para despacho
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14/08/2025 12:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/08/2025 12:50
Juntada de Petição de parecer
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07/08/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 22:53
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:35
Decorrido prazo de VITALINA GONCALVES FONSECA em 16/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE CASTRO VASCONCELOS em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:12
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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29/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo nº. 0896600-19.2024.8.14.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerentes: VITALINA GONCALVES FONSECA - CPF: *31.***.*02-04 Requerido(a): RAIMUNDO NONATO DE CASTRO VASCONCELOS - CPF: *04.***.*10-04 Advogado/Defensor: DRA.
PAULINNE FRAIHA PEGADO – OAB/PA 25342 RMP: DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO JUÍZA: DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS DATA: 20/05/2025 HORA: 09:40 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo dia do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 09:40 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente(s): VITALINA GONCALVES FONSECA - CPF: *31.***.*02-04, Acompanhado(a) do(a) Advogado(a): DRA.
PAULINNE FRAIHA PEGADO – OAB/PA 25342 e o Requerido(a): RAIMUNDO NONATO DE CASTRO VASCONCELOS - CPF: *04.***.*10-04.
Aberta a audiência, A MM.
Juíza passou a interagir com o requerido, na intenção de entrevistá-lo e ouvi-lo.
Após, a MM.
Juíza passou a ouvir a requerente, ambos já qualificados nos autos.
Ao final de cada depoimento, foi dada a palavra ao RMP e a advogada para perguntas complementares.
Todos os depoimentos foram gravados, via Microsoft Teams, estando o registro da audiência gravado e anexado ao PJe.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) A advogada requereu prorrogação de prazo para a juntada de documentação solicitada pelo RMP, deferido pela magistrada no prazo de 15 dias. 2) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 3) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 4) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 5) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 6) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente.
Eu, Carlos Eslon Monteiro Dias, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada -
22/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 07:27
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 07:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 11:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS em/para 20/05/2025 09:40, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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25/04/2025 12:49
Decorrido prazo de VITALINA GONCALVES FONSECA em 09/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de VITALINA GONCALVES FONSECA em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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20/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0896600-19.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar a documentação solicitada pelo MP em ID 136588794, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 17 de março de 2025.
DEBORAH RONI HERINGER BAVARESCO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
17/03/2025 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:07
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 20:54
Decorrido prazo de VITALINA GONCALVES FONSECA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:36
Decorrido prazo de VITALINA GONCALVES FONSECA em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE CASTRO VASCONCELOS em 18/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:08
Juntada de Petição de parecer
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03/02/2025 18:33
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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03/02/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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29/01/2025 09:58
Juntada de Termo de Compromisso
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27/01/2025 10:16
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 20/05/2025 09:40, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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27/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0896600-19.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VITALINA GONCALVES FONSECA REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO DE CASTRO VASCONCELOS Nome: RAIMUNDO NONATO DE CASTRO VASCONCELOS Endereço: Travessa Quatorze de Março, 198, B, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 DECISÃO 1.
Verifico que as custas iniciais foram recolhidas . 2.Cite-se o(a) interditando(a) nos termos do art. 751 do CPC, ressalvada a hipótese do art. 245, caput, do CPC, que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça minuciosamente a ocorrência (art. 245, §1º do CPC). 3.
Designo o dia 20/05/25, às 09:40 horas para audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do(a) requerente e de seu Advogado/Defensor, assinalando que deverão comparecer acompanhados do(a) interditando(a).
De acordo com o disposto no § 1º do art. 751 do CPC, “não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver”, hipótese em que o advogado/defensor deverá informar e solicitar a participação por videoconferência com antecedência razoável. 4.
Passo a análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, para aferir a possibilidade de concessão da tutela de urgência da interdição e curatela provisória pretendida. a) Há nos autos laudo médico atestando que o(a) interditando(a) tem problemas de Demência (CID 10 F00), o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil. b) A impossibilidade de exercer os atos da vida civil por falta de representação legal, constitui justa razão do receio nutrido pelo(a) autor(a) de ocorrerem danos de difícil reparação. c) Verifica-se a legitimidade do(a) requerente, irmã do(a) interditando(a), para o exercício da pretensa curatela, nos termos do art. 747, II do C.P.C/15.
Por todo o exposto, verificando-se a verossimilhança do alegado pelo(a) requerente; os riscos advindos da falta de representação legal do(a) interditando(a), e verificando-se ainda a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, com base no art. 300 do CPC vigente e no art. 1.767, inciso I, do CC, acolho o pedido do(a) autor(a) formulado na inicial, para antecipar os efeitos da tutela pretendida e, em caráter liminar, DECRETAR a interdição de RAIMUNDO NONATO DE CASTRO VASCONCELOS, já qualificado(a) nos autos, nomeando-lhe como curador(a) provisório(a) VITALINA GONÇALVES FONSECA, de conformidade com o disposto no art. 747, II, do C.P.C/15.
Com fulcro no que dispõe a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), nos artigos 2, 6, 10, 11, 12, 13 e demais aplicáveis ao caso, caberá à(o) curador(a) assistir a(o) interditando(a) nos atos da vida civil, com poderes limitados, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes deste(a), fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.774 c/c 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o(a) curador(a) realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do(a) interditando(a), sem autorização judicial. 5.
Expeça-se o pertinente Termo de Compromisso de Curador(a) Provisório(a), ficando o(a) requerente intimado (a), por seu(a) advogado(a), para comparecer à UPJ a fim de assinar e receber o respectivo documento. 6.
Os autos deverão ser encaminhados com vistas ao Ministério Público para manifestação.
Se o Ministério Público solicitar a apresentação de documentos complementares, deverá o(a) requerente ser intimado por seu advogado/defensor a providenciar e juntar ao processo até a data da realização da audiência acima designada. 7.
Para comparecer à audiência, intime-se o representante do Ministério Público, assim como um representante da Defensoria Pública apto a assumir a nomeação deste Juízo como Curador Especial do Interditando, nos termos do § 2º do art. 752 do CPC.
Segue Link para acompanhar a audiência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3Ameeting_ZGEyOTVkZmQtYzZkMS00YmM1LThmOTktNzBlODA0YzJjODQw@thread.v2/0?context={"Tid"%3A"5f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5"%2C"Oid"%3A"5370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7"} Belém, datado e assinado eletronicamente.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111910474901100000123104717 CURATELA RAIMUNDO NONATO VASCONCELOS Petição 24111910474948600000123104718 RG Vitalina Fonseca Documento de Identificação 24111910474986900000123104721 Comprovante Residência Vitalina Fonseca Documento de Comprovação 24111910475033800000123104722 Comprovante Renda Vitalina Fonseca Documento de Comprovação 24111910475067900000123104723 Certidão Casamento Estrela e Raimundo Nonato Documento de Comprovação 24111910475097000000123104725 Procuração Curatela Raimundo Nonato Documento de Comprovação 24111910475137200000123104728 RG Raimundo Vasconcelos Documento de Identificação 24111910475174500000123106229 Laudo Medico- Raimundo Nonato de Castro Vasconcelos Documento de Comprovação 24111910475211800000123106230 Laudo Médico e Psiquiátrico Vitalina Fonseca Documento de Comprovação 24111910475261700000123106232 RG Conjuge Estrela Fonseca Vasconcelos Documento de Identificação 24111910475339500000123106233 Laudo Estrela Vasconcelos - Pronto Socorro Documento de Comprovação 24111910475407700000123106235 certidao imovel curatelando Documento de Comprovação 24111910475483800000123106239 Anuência Descendente João Batista Documento de Comprovação 24111910475581800000123106242 Anuência Descendente Maria do Perpétuo Socorro Documento de Comprovação 24111910475637500000123106244 Anuência Descendente Raimundo Nonato Vasconcelos Documento de Comprovação 24111910475691600000123106250 Concessão INSS Raimundo Nonato de Castro Vasconcelos Documento de Comprovação 24111910475758800000123106258 Despacho Despacho 24112112160004500000123124088 Petição Petição 24120918374900900000124372028 PETIÇÃO DE JUNTADA - RECOLHIMENTO DE CUSTAS Petição 24120918374929000000124374579 Recolhimento de Custas- Boleto 01 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24120918374957000000124374580 Certidão Certidão 24121721531204700000124913383 -
24/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:37
Concedida a Medida Liminar
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13/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2024 21:53
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 03:47
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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24/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0896600-19.2024.8.14.0301 - Despacho - Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que deve ser comprovada mediante apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – art. 98 do Novel CPC, ônus este atribuído à parte interessada sob pena de indeferimento.
Portanto, a justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra tal condição.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), juntando comprovante de rendimentos ou outros documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício ou, ainda, proceda o preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC.
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte demandante no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) ou outro documento que comprove ser a autora hipossuficiente financeiramente.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados -
21/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/11/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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