TJPA - 0800524-46.2024.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 18:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 15:00
Baixa Definitiva
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12/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800524-46.2024.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA SILVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de concessão de pensão por morte ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pela qual a autora objetiva a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu esposo, o senhor ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA.
Relata a parte autora, em apertada síntese (ID nº 111127578), que convivia em união conjugal com o falecido, com quem exercia atividade de agricultura familiar na Comunidade Copaíba, no município de Oriximiná/PA.
Requereu administrativamente o benefício de pensão por morte, o qual foi indeferido pelo INSS sob a alegação de ausência de comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão.
Sustenta, entretanto, que houve contradição na decisão administrativa, pois, ao mesmo tempo em que a autarquia reconheceu o preenchimento dos requisitos, negou a concessão do benefício, alegando erro material na fundamentação administrativa.
Em contestação (ID nº 112814649), a autarquia previdenciária impugna a pretensão da parte autora, afirmando que não há prova efetiva do exercício de labor rural pelo de cujus no período anterior ao óbito.
Alega que há registros de atividade urbana em nome do falecido no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e que a certidão de óbito informa como profissão do falecido a de autônomo, e não de lavrador, o que enfraqueceria a tese de exercício rural habitual.
Em réplica (ID nº 113466184), a autora reitera seus argumentos, especialmente no tocante à existência de suposto erro material na decisão administrativa, afirmando que a autarquia reconheceu a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente da autora.
Alega que o indeferimento decorreu apenas de erro formal, sem análise substancial dos requisitos.
Intimadas para manifestação quanto à produção de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 130604746), ao passo que o INSS permaneceu inerte (ID nº 137236658). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
DO OBJETO DA LIDE Antes de adentrar ao mérito, cumpre consignar que o objeto da presente demanda não se restringe à mera retificação da decisão administrativa proferida pelo INSS, como pretende sustentar a parte autora.
Cuida-se, em verdade, de ação de conhecimento com pedido de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, motivo pelo qual incumbe ao juízo analisar de forma exauriente a presença dos requisitos legais previstos nos artigos 74 a 77 da Lei nº 8.213/1991, especialmente quanto à qualidade de dependente da autora e à condição de segurado do falecido à época do óbito.
DO MÉRITO Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/1991: "Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; (...)" O benefício, portanto, exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: a morte do instituidor; a qualidade de segurado do falecido à época do óbito; e a qualidade de dependente da parte autora.
No caso dos autos, a certidão de óbito acostada (ID nº 111127587, fl. 10) comprova o falecimento de Antônio Pereira da Silva em 30 de abril de 2013.
Consta nos registros da autarquia que a última contribuição do falecido ocorreu em março de 2012, o que indicaria, em princípio, a não manutenção da qualidade de segurado, uma vez que o art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991, prevê o período de graça de até 12 meses após a cessação das contribuições, mas teriam se passado 13 meses desde a última contribuição.
Não tendo a autora produzido nenhuma prova de que seria caso de aplicar o art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/1991.
A autora instruiu a exordial com ficha de controle do produtor rural, documento que pode funcionar como início de prova material, porém não apresentou quaisquer outras provas documentais ou testemunhais que pudessem reforçar a alegação de labor rural habitual e contínuo do falecido.
Destarte, diante da ausência de provas suficientes e robustas quanto à condição de segurado do instituidor da pensão, bem como da fragilidade das provas materiais produzidas, não há como reconhecer o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte pleiteado.
Por consequência, não se sustenta a alegação de erro material na decisão administrativa da autarquia previdenciária, mas sim mero inconformismo da parte autora com o indeferimento administrativo, que se mostra, à luz dos autos, juridicamente adequado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de comprovação da qualidade de segurado do falecido à época do óbito, requisito essencial à concessão da pensão por morte.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando a natureza da causa, a ausência de instrução probatória, e o valor inestimável da lide.
Suspensa a exigibilidade, por ora, tendo em vista que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 5 de junho de 2025.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:11
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
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04/12/2024 01:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800524-46.2024.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA SILVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. 2.
Não verifico vícios ou nulidades.
Assim, INTIMEM-SE as partes, mediante seus respectivos advogados para, no prazo comum de 5 dias, informar se ainda possuem provas a produzir, indicando quais provas ainda são necessárias, assim como a sua importância para a comprovação das questões de fato e de direito discutidas no processo. 2.1.
Advirto que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito e que as partes podem requerer, também, o julgamento. 2.2.
Havendo requerimento pela produção de provas, REGISTRO que em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico; em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (CPC, art. 320), ou a contestação (CPC, art. 336), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435). 3.
Caso peticionem pela produção de provas, conclusos os autos para verificação da pertinência do pedido e, se pertinente, decisão de saneamento e organização do processo (CPC, artigo 357). 4.
Caso não peticionem pela produção de provas, conclusos os autos para julgamento (CPC, artigo 355).
Nessa hipótese, o cartório judicial deve cumprir previamente o artigo 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015 (Lei de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará).
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 5 de novembro de 2024.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito -
19/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 11:49
Conclusos para decisão
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16/04/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 19:59
Conclusos para decisão
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13/03/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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