TJPA - 0802344-03.2024.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:27
Publicado Decisão em 25/09/2025.
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26/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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23/09/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:43
Embargos de declaração não acolhidos
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22/08/2025 11:42
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Oriximiná Telefone: (91) 980100843 [email protected] Número do Processo Digital: 0802344-03.2024.8.14.0037 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Correção Monetária (7697) AUTOR: EDILBERTO PEREIRA SARUBI - EPP Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA DIAS - PA14747, MATHEUS HARADA DE ALMEIDA - PA26606 REU: MUNICIPIO DE ORIXIMINA Advogados do(a) REU: GUSTAVO DE CASSIO CORDOVAL CARVALHO - PA22643-A, ELIEL CARDOSO DE SOUZA - PA28254-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, em 5 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital LAURA MACIEL BARBOSA Vara Única de Oriximiná.
Oriximiná/PA, 12 de agosto de 2025. -
12/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 23:17
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0802344-03.2024.8.14.0037.
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Correção Monetária, Rescisão / Resolução].
AUTOR: EDILBERTO PEREIRA SARUBI - EPP.
REU: MUNICIPIO DE ORIXIMINA.
DECISÃO/MANDADO 1.Nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. 1.1 Não verifico vícios ou nulidades.
Assim, INTIME-SE as partes, mediante seus respectivos advogados (ou pessoalmente, em se tratando de patrocínio da Defensoria Pública ou de Fazenda Pública), para, no prazo de 5 dias, informarem se ainda possuem provas a produzir, indicando quais provas ainda são necessárias, assim como a sua importância para a comprovação das questões de fato e de direito discutidas no processo. 1.2.
Advirto que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito e que as partes podem requerer, também, o julgamento. 1.3.
Havendo requerimento pela produção de provas, REGISTRO que em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico; em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a contestação (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). 2.
Caso peticionem pela produção de provas, conclusos os autos para verificação da pertinência do pedido e decisão de saneamento e organização do processo (CPC, artigo 357). 3.
Caso não peticionem pela produção de provas, conclusos os autos para julgamento (CPC, artigo 355).
Nessa hipótese, o cartório judicial deve cumprir previamente o artigo 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015 (Lei de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará).
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 17 de março de 2025.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
24/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 13:17
Conclusos para decisão
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05/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:37
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ ATO ORDINATÓRIO Considerando as disposições contidas no Provimento nº. 006/2006-CJRMB/TJPA, no Provimento n. 006/2009-CJCI/TJPA, e no Provimento n. 008/2014-CJRMB/TJPA, que delegam ao servidor, no âmbito de suas atribuições cartorárias, a prática de atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegados pelo juízo, com os fins de melhor eficiência administrativa e celeridade; e considerando que a parte ré apresentou contestação ID 132477706.
INTIME-SE a parte autora para impugnar no prazo de 15 dias (art. 350 e art. 351, CPC).
Oriximiná, 27 de novembro de 2024.
Laura Maciel Barbosa Aux. de Secretaria Mat.
TJPA 223859 -
27/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 11:53
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 22:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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