TJPA - 0868222-53.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 15:36
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/02/2025 02:23
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 30/01/2025 23:59.
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24/12/2024 04:22
Decorrido prazo de BANPARA em 11/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:22
Decorrido prazo de BANPARA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0868222-53.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENEAS DIAS DE ASSUNCAO NETO REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido Nome: BANPARA Endereço: 1º de Maio, Agência 0031-00, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 DECISÃO ÉNEAS DIAS DE ASSUNÇÃO NETO, já qualificado na inicial, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra o IGEPREV e BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Ocorre que, considerando o valor da causa e o objeto da demanda, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública a apreciação da lide.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais), a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
18/11/2024 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/11/2024 16:43
Declarada incompetência
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14/11/2024 12:42
Conclusos para decisão
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14/11/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 10:55
Conclusos para decisão
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24/09/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2024 03:50
Decorrido prazo de BANPARA em 03/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:50
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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