TJPA - 0807828-90.2024.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:28
Conclusos para decisão
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23/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2025 09:43
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
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11/03/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 09:59
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por WANDER LUIS BERNARDO em/para 10/03/2025 11:00, 1º CEJUSC de Paragominas.
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de LUZENIR MACHADO SILVA em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MATHEUS PAULINO SILVA SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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24/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:53
Decorrido prazo de MATHEUS PAULINO SILVA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:53
Decorrido prazo de LUZENIR MACHADO SILVA em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 03:40
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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01/02/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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17/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:00
Recebidos os autos.
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAGOMINAS-PA CEJUSC – CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA Rua Ilhéus, s/n, Módulo II, Paragominas/PA, CEP: 68626-060, Whatsapp (91) 99180-5107 PROCESSO: 0807828-90.2024.8.14.0039 REQUERENTE: MATHEUS PAULINO SILVA SANTOS Endereço: Rua Luiz Pedro Nascimento, nº 520, B: Camboatã, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-848 REQUERIDO(A): LUZENIR MACHADO SILVA Endereço: Rua Campo Grande, nº 202, Jardim Atlântico, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-050, Tel: (91) 99926-7263.
VALOR DA CAUSA: R$ 1.412,00 VALOR DA REMUNERAÇÃO DO CONCILIADOR/MEDIADOR: R$ 90,00 (noventa reais).
A remuneração do mediador deverá ser efetuada diretamente a ele, podendo ser realizada em pré-mediação, antes do início da sessão.
Em caso de opção pelo pagamento antecipado, os dados bancários do mediador poderão ser solicitados pelo WhatsApp da Secretaria do CEJUSC, no número (91) 99180-5107.
ATO ORDINATÓRIO 1.
De ordem do Dr.
WANDER LUÍS BERNARDO, juiz de direito coordenador, deste centro, (Portaria 1943/2024), designo audiência de conciliação judicial, para tratar da presente ação, para o dia 10/03/2025 11:00hs, no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. 2.
Este ato ordinatório de designação de audiência de conciliação/mediação perante o CEJUSC é parte integrante da decisão, e serve como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. 3.
A remuneração do conciliador ou mediador será custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, sendo assegurada aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação ou mediação (Resolução nº 04/2023-GP, que regulamenta a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais no âmbito do Poder Judiciária do Estado do Pará).
Segue, para conhecimento, links da resolução mencionada: https://portal.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=1281562 4.
Caso alguma das partes ou procuradores/defensores deseje participar da audiência por videoconferência, deverão comunicar sobre a opção por essa modalidade à secretaria do CEJUSC através do telefone (91) 99180-5107, via aplicativo de mensagens WhatsApp, com antecedência de até 2 (dois) dias, podendo ingressar na sala virtual pelo "link" ou “QRcode”, informado ao final do presente Ato ordinatório, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 5.
Para acesso à sala virtual é necessário ter instalado no computador ou celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS que pode ser instalado através do link: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams Link para acesso a audiência virtual: https://tinyurl.com/4b4arh5w Ou, se preferir, poderá ler o código QR abaixo usando a câmera de seu celular para acesso a sala virtual: Paragominas (PA), 13 de dezembro de 2024.
LUCIANE DIAS OLIVEIRA DA COSTA Mediador Judicial CEJUSC/Paragominas -
15/01/2025 11:03
Recebidos os autos.
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15/01/2025 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paragominas
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15/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 11:21
Apensado ao processo 0808518-22.2024.8.14.0039
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26/12/2024 00:53
Decorrido prazo de MATHEUS PAULINO SILVA SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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26/12/2024 00:53
Decorrido prazo de LUZENIR MACHADO SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 11:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/12/2024 11:30
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
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13/12/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 09:57
Audiência Conciliação/Mediação designada para 10/03/2025 11:00 1º CEJUSC de Paragominas.
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10/12/2024 08:54
Recebidos os autos.
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10/12/2024 08:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paragominas
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10/12/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 00:52
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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23/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0807828-90.2024.8.14.0039 Nome: MATHEUS PAULINO SILVA SANTOS Endereço: Rua Luiz Pedro Nascimento, 520, Novo Camboatã, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-848 Nome: LUZENIR MACHADO SILVA Endereço: Rua Campo Grande, 202, Jardim Atlântico, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-050 ID: DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO envolvendo as partes acima nominadas.
Narra-se na petição inicial que o Requerente teria negociado com a Requerida a compra de um imóvel urbano, localizado na Rua Luiz Pedro do Nascimento, nº 520, Bairro: Camboatã, CEP: 68625-000, neste município de Paragominas – PA, sendo o preço da transação acordado verbalmente entre as partes, uma vez que o Requerente teria se responsabilizado de efetuar o pagamento dos boletos do financiamento do imóvel como forma de pagamento pela propriedade.
Alega que ingressou na posse sobre o bem em 2022, e que desde então vem exercendo a posse mansa e pacífica do imóvel, tendo inclusive realizado benfeitorias e assumido os encargos inerentes à propriedade, como pagamento de tributos, manutenção e outras despesas.
Informa que, supostamente, teria adimplido 27 (vinte e sete) parcelas do financiamento, pois teria assumido os boletos do financiamento após adentrar no imóvel como forma de pagamento pela propriedade, depois da celebração do contrato de compra e venda verbalmente com a requerida.
Relata que, recentemente, a Requerida, imbuída de má-fé, passou a alegar que não vendeu o imóvel, mas sim o alugou ao Requerente, buscando retomar a posse injustamente, uma vez que falta poucas parcelas para quitar o financiamento, inclusive ameaçando ingressar no imóvel e retirar o Requerente à força.
Aduz que tal comportamento da Requerida configura evidente ameaça ao exercício pacífico da posse do Requerente, violando seu direito de propriedade e colocando em risco sua permanência no imóvel.
Juntou documentos. 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC, ante a documentação juntada pela Requerente. 2.
Recebo a inicial, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC. 3.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória.
Conforme se depreende da petição inicial, a requerente ajuizou a presente alegando que vem sendo turbada em sua posse e, em sede de tutela antecipada, pleiteou liminar para obrigar a Ré a se abster de ingressar na “Rua Luiz Pedro do Nascimento, nº 520, Bairro: Camboatã, CEP: 68625-000, neste município de Paragominas – PA”, sustentando a presença dos requisitos autorizativos previstos no art. 561 do CPC.
Existem três espécies de ações possessórias: interdito proibitório, manutenção de posse e reintegração de posse.
Para cada atentado à posse é cabível um remédio específico: havendo ameaça, ajuíza-se ação de interdito proibitório; ocorrendo turbação, propõe-se ação de manutenção de posse; e, por fim, em caso de esbulho, ajuíza-se ação de reintegração de posse.
O que diferencia a ameaça, a turbação e o esbulho é o grau de ofensividade à posse que acarretam.
Qualificando progressivamente, enquanto na ameaça há a prática de atos ou manifestações que indiquem a mera intenção de turbar ou esbulhar, na turbação se infere, via de regra, a criação de obstáculos ao pleno exercício da posse, porém sem que haja a perda.
Em última instância, se caracterizada a perda da posse, teremos o esbulho.
Para ilustrar, trago à colação os ensinamentos do doutrinador Adroaldo Furtado Fabrício, a seguir transcrito: A ofensa à posse comporta três graus de gravidade: a agressão que leva à interrupção do exercício da posse, por sua perda, dita esbulho, a que produz limitação ou restrição ao seu exercício, sem suprimi-lo, denominada turbação, e a simples ameaça à posse, expressa por atos ou palavras, que, ainda sem afetá-la materialmente, indiquem a probabilidade de que isso venha a ocorrer, gerando inquietação no espírito do possuidor.
Em correspondência a cada um desses graus, existem três remédios judiciais típicos voltados à proteção da posse (ações ou interditos possessórios): a reintegração, a manutenção e o interdito proibitório.
No caso dos autos, após a leitura da petição inicial, verifica-se que a situação fática trazida pela autora indica ter ocorrido ameaça à posse, sendo a ação cabível de interdito proibitório, sendo correta a via eleita pelo Requerente.
O interdito proibitório consiste na possibilidade de o possuidor, direto ou indireto, pleitear a cessação de esbulho ou turbação iminente, com a cominação de pena pecuniária em caso de transgressão do preceito, como regulamentado no artigo 567 do Código de Processo Civil.
Confira-se: "Art. 567.
O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito." Ou seja, não há que se fazer prova da propriedade, mas tão somente da posse e do risco de perturbação ou violação do direito possessório.
Nestes termos, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado proibitório, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando o réu para comparecer a audiência designada, conforme dispõe art. 562, do CPC.
Os documentos que lastreiam o direito vindicado pelo Requerente, tais como notificação extrajudicial (id 130371659), pagamentos de parcela do financiamento (id 130371663), e áudios (id 130371661 e id 130371662), demonstram a posse do bem.
Os mesmos documentos também demonstram a ameaça de turbação, notadamente a notificação extrajudicial enviada (id (id 130371659), com a ameaça iminente de retomada do bem pela Requerida.
Outrossim, os áudios juntados (id 130371661 e id 130371662) e comprovantes de pagamento de parcela do financiamento (id 130371663), indicam que a transferência da posse se deu mediante tratativas de compra e venda, e não de relação locatícia.
Conclui-se, portanto, que estão presentes os requisitos para deferimento do pedido de tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória, determinando, consequentemente, a expedição de mandado a fim de obstar que a Requerida pratique qualquer de turbação da posse do Requerente sobre o bem em litígio, a ser cumprido com a máxima cautela, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de outras medidas. 4.
Considerando que na Comarca de Paragominas já está instalado o CEJUSC, com a respectiva nomeação dos conciliadores para fins de implementar a política judiciária de efetivação dos Métodos Adequados de Resolução de Conflitos, e de que a conciliação junto a um CEJUSC, passa a ser regra obrigatória, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao CEJUSC/Paragominas para a realização da audiência de conciliação.
Destaco que, a audiência poderá ser realizada em três formatos, todos de forma PRESENCIAL, todos de forma VIRTUAL OU MISTO.
Caso ocorra a suspensão das atividades presenciais pela Pandemia da COVID-19, a audiência necessariamente será realizada pelos meios virtuais.
As partes que tenham interesse em participar da audiência de forma virtual deverão contatar o CEJUSC para que seja encaminhado o link da audiência virtual. 4.1 O ato ordinatório de designação de audiência ou sessão de conciliação perante o CEJUSC é parte integrante desta decisão, e serve como mandado de citação/intimação. 4.2 Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora, preferencialmente por meio do aplicativo WhatsApp ou via ligação, caso presente número de telefone nos autos.
Não sendo a mesma possível e ausente o endereço da parte Ré nos autos, tendo em vista o princípio da cooperação que rege o Código de Processo Civil (Art. 6º, do CPC), determino a realização de consulta no cadastro de eleitores, junto ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE, por meio do sistema SIEL. 4.3 Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, não havendo acordo, a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); 4.4 As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas, Data de Assinatura.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
19/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:20
Concedida a Medida Liminar
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05/11/2024 13:03
Conclusos para decisão
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01/11/2024 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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