TJPA - 0890812-24.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0890812-24.2024.8.14.0301 REQUERENTE: RAS G STUDIO FOTOGRAFICO LTDA REQUERIDO: EDSON SANTOS PANTOJA, ELVIS EDSON DOS SANTOS PANTOJA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido com espeque no art. 38 da Lei 9.099/95.
Considerando que nos Juizados Especiais Cíveis, sempre que possível, se buscará a conciliação ou a transação nos processos e, ainda, a vontade expressada pelas partes, em petição de ID.146111417, HOMOLOGO, por sentença, o teor do acordo celebrado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos, constituindo-se como título executivo judicial, na forma do art. 487, III, b, do CPC/15.
Consequentemente, torno sem efeito a sentença prolatada sob ID.146334454, posterior à avença previamente firmada entre as partes e juntada aos autos, sobre o objeto da ação.
No tocante ao pleito de condenação por litigância de má-fé, considerando que os reclamados não produziram provas de que o reclamante e seu causídico tenham protocolado o pleito de cumprimento de sentença com intuito de ser locupletar indevidamente ou de praticar atos contrários ao direito, inexiste razão para condenação por má-fé.
Frise-se que a má-fé não se presume e que o direito de buscar amparo no Judiciário é garantia constitucional assegurado a todas as pessoas.
Extraindo-se, em verdade, que o peticionamento se deu por equívoco ou desorganização e não por uma tentativa de enriquecimento ilícito, uma vez que o pagamento poderia ser comprovado de pronto pelos executados.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55 da lei dos Juizados Especiais.
Arquivem-se os autos desde logo, tendo em vista a ausência de interesse recursal, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de eventual recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA.
Assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO -
11/08/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:51
Homologada a Transação
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08/08/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:10
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0890812-24.2024.8.14.0301 REQUERENTE: RAS G STUDIO FOTOGRAFICO LTDA REQUERIDO: EDSON SANTOS PANTOJA, ELVIS EDSON DOS SANTOS PANTOJA DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre as petições da parte reclamada de Ids 148885327 e 148924450.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se o que ocorrer e retornem os autos conclusos para decisão.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
29/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:25
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:18
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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14/07/2025 09:00
Decorrido prazo de EDSON SANTOS PANTOJA em 07/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:00
Decorrido prazo de ELVIS EDSON DOS SANTOS PANTOJA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 16:05
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0890812-24.2024.8.14.0301 REQUERENTE: RAS G STUDIO FOTOGRAFICO LTDA REQUERIDO: EDSON SANTOS PANTOJA, ELVIS EDSON DOS SANTOS PANTOJA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de locupletamento ilícito, com fundamento no art. 48 do Decreto nº 2.044/1908, proposta por RAS G Studio Fotográfico Ltda. em desfavor de Edson dos Santos Pantoja e Elvis Edson dos Santos Pantoja, objetivando o recebimento do valor de R$3.462,51 (três mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e um centavos), referente ao valor atualizado da dívida referente a nota promissória emitida em 26/11/2017.
Aduz a empresa autora que é portadora da nota promissória anexa, no valor de R$1.863,00 (um mil oitocentos e sessenta e três reais).
Do valor total, a Requerida não pagou não R$ 1.463,00 (um mil quatrocentos e sessenta e três reais) e que diante da falta de pagamento, não restou alternativa a não ser promover a presente ação nos termos da lei.
Os réus, devidamente citados, apresentaram contestação, alegando, preliminarmente, a prescrição da nota promissória e do prazo para a ação de locupletamento.
No mérito, afirmam que não contrataram diretamente os serviços fotográficos, porém reconhecem expressamente na defesa que assinaram a nota promissória que fundamenta a presente ação, conferindo, portanto, validade ao negócio jurídico.
Alegam também que pagaram uma parcela, mas não trouxeram qualquer documento que comprove esse pagamento, limitando-se a alegações sem suporte probatório.
Formulam ainda pedido contraposto por suposta litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO I – Da Prescrição A nota promissória que fundamenta a pretensão da autora foi emitida em 26/11/2017, com pagamento parcelado.
Nos termos do art. 70 da LUG (Decreto 57.663/66), o prazo para a propositura da ação de execução do título é de 3 (três) anos, contados do vencimento (10/11/2018).
Portanto, esse prazo se encerrou 11/2021.
Encerrado o prazo da execução, inicia-se o prazo da ação de locupletamento, regulada pelo art. 48 do Decreto nº 2.044/1908, o qual deve ser exercido no prazo de 3 (três) anos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação era final de 2024.
Portanto, tendo a presente demanda sido ajuizada em 03/11/2024, conforme data constante nos autos, não há o que se falar em prescrição do direito de ação.
Rechaçada a preliminar.
II- Do mérito.
Embora os réus, em sua defesa, tenham inicialmente alegado não ter contratado diretamente os serviços fotográficos, é fato incontroverso nos autos que anuíram posteriormente à contratação, assinando voluntariamente a nota promissória que serve de base à presente demanda.
Tal fato foi expressamente confessado em contestação, o que configura manifestação inequívoca de reconhecimento do débito.
Ademais, os réus não trouxeram aos autos qualquer prova de pagamento, limitando-se a afirmar, sem suporte documental, que teriam parcelado o montante devido, quitado a primeira parcela e somente deixado de pagar o restante por ausência de envio das cobranças atinentes as demais parcelas acordadas.
Sabe-se que, no âmbito das obrigações civis, o ônus da prova do pagamento recai sobre quem alega, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual os réus não se desincumbiram.
Portanto, estão plenamente preenchidos os requisitos da ação de locupletamento ilícito, quais sejam: Enriquecimento sem causa dos réus; Empobrecimento correlato da autora; Ausência de causa jurídica que legitime esse deslocamento patrimonial; Inexistência de outro meio jurídico eficaz para reparação, dada a prescrição do título executivo.
Frise-se que a parte autora, de boa-fé, afirma que do montante de R$1.863,00, restou devida somente a quantia de R$1.463,00.
Inexistindo contraprova nos autos, razão pela qual acolho o pleito de condenação dos réus ao pagamento da quantia apontada como devida.
III – Da Litigância de Má-Fé O pedido dos réus quanto à condenação da parte autora por litigância de má-fé não merece acolhimento.
O direito de ação é garantido constitucionalmente e, embora a pretensão tenha sido ajuizada fora do prazo, não se verificam nos autos elementos probatórios suficientes a demonstrar dolo processual, má-fé ou intenção deliberada de manipular o juízo.
A simples propositura de ação fundada em entendimento jurídico — ainda que equivocado — não configura, por si só, má-fé.
Ausentes os requisitos do art. 80 do CPC, rejeita-se o pedido contraposto formulado pelos réus.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e no art. 48 do Decreto nº 2.044/1908, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para: Condenar os réus, Edson dos Santos Pantoja e Elvis Edson dos Santos Pantoja, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$1.463,00, corrigidos monetariamente pela variação do IPCA-IBGE (Súmula 43 STJ c/c art. 389, parágrafo único, do CC, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) e acrescidos de juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 397 c/c art. 406, §1º, do CC, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), ambos a contar do prejuízo, qual seja: a data do vencimento; Rejeitar o pedido contraposto dos réus referente à litigância de má-fé, por ausência de elementos que demonstrem conduta temerária, dolosa ou desleal por parte da autora.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
18/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:00
Declarada decadência ou prescrição
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13/06/2025 11:33
Juntada de relatório de gravação de audiência
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13/06/2025 11:32
Juntada de relatório de gravação de audiência
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12/06/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:47
Audiência Una realizada conduzida por ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA em/para 10/06/2025 09:40, 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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07/12/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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05/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 01:43
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0890812-24.2024.8.14.0301 (PJe) REQUERENTE: RAS G STUDIO FOTOGRAFICO LTDA REQUERIDO: EDSON SANTOS PANTOJA, ELVIS EDSON DOS SANTOS PANTOJA O(A) Dr(a).
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 10/06/2025 09:40horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmE1MDVhYjAtMzM4YS00ZTkxLWI2ODYtODNmNzYyM2NmNWMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: RAS G STUDIO FOTOGRAFICO LTDA Endereço: AV ROMULO MAIORANA, 520, SALA B ALTOS , Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 Belém, 21 de novembro de 2024 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
21/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2024 15:10
Audiência Una designada para 10/06/2025 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/11/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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