TJPA - 0015322-78.2014.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/08/2025 23:59.
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11/08/2025 13:58
Conclusos para despacho
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28/07/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0015322-78.2014.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: MARCIA DO SOCORRO ESPINDOLA DE MACEDO DECISÃO Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, na qual a Executada alega que o valor bloqueado na conta vinculada ao Banco ITAU/UNIBANCO S/A, devem ser liberados, posto tratar-se de conta onde recebe seus proventos decorrentes de sua aposentadoria, juntou documentos do alegado.
A legislação prevê que o salário de uma pessoa não pode ser penhorado.
O objetivo da norma é preservar os meios necessários à subsistência da pessoa, mantendo livre da penhora a sua remuneração básica, encarada como de natureza alimentar.
Essa é a regra.
Porém, se for constatado que o valor recebido é mais do que suficiente para o suprimento das necessidades básicas do devedor, vindo este a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável.
Analisados os documentos juntados pela executada, ID. 146882560, sistema de Histórico de Extratos, verifico que o valor foi penhorado em conta destinada ao crédito de seus proventos, sendo forçoso reconhecer a nulidade da penhora, face a impenhorabilidade dessa verba laboral, a teor do disposto no art. 833, X, do Código de Processo Civil: Há jurisprudência nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BLOQUEIO E PENHORA ON-LINE DE SALÁRIO EM CONTA-CORRENTE- IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO LEGAL. 1.
A LEI ASSEGURA QUE SALÁRIO É BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL (ART. 649, INCISO IV, CPC), ASSIM ILÍCITO O SEU BLOQUEIO, AINDA QUE PARCIAL, EM CONTA-CORRENTE. 2.
RECURSO PROVIDO. (TJ-DF - AG: 46077520098070000 DF 0004607-75.2009.807.0000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, Data de Julgamento: 01/07/2009, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/07/2009, DJ-e Pág. 25) Diante do exposto, considerando o risco de dano de difícil reparação face a possibilidade de comprometimento dos meios necessários à subsistência da executada, declaro nula a penhora sobre a conta do Banco Itaú, Agência 6325, conta corrente nº 055178-3, pelo que determino o desbloqueio dos valores.
P.R.I.C Belém, datado e assinado eletronicamente. -
02/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 13:03
Conclusos para decisão
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27/06/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/06/2025 15:25
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:44
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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13/02/2025 11:29
Conclusos para decisão
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06/02/2025 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/02/2025 23:59.
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07/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0015322-78.2014.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: MARCIA DO SOCORRO ESPINDOLA DE MACEDO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE oposta pela Defensoria Pública do Estado, na condição de Curador Especial, em favor do Executado, em face da Execução Fiscal promovida pela FAZENDA ESTADUAL, visando extinguir a presente ação.
Admitido seu processamento, o excepto apresentou sua manifestação pugnando pela improcedência da exceção de pré-executividade. É o sucinto Relatório.
Decido.
Quanto à chamada prescrição intercorrente, esta se opera quando ultrapassado prazo superior a 06 (seis) anos a partir do momento em que não se deu a localização do devedor ou de bens penhoráveis deste.
Isto porque, o prazo da prescrição intercorrente é dividido em duas partes, quais sejam: Primeira Parte: Inicia-se na data em que constatada a falta de localização de devedores ou bens penhoráveis, encerrando-se 01 (um) ano após esse evento.
Nessa fase, há o que se chama de suspensão da Execução Fiscal, conforme preceitua o art. 40 §§ 1º e 2º da Lei de Execuções Fiscais.
Segunda Parte: Inicia-se após a primeira parte, ou seja, findo o prazo de 01 (um) anos da data da frustração da não localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40, § 2º da Lei de Execuções Fiscais), tendo por termo final o prazo prescricional próprio do crédito em cobrança, in casu, 05 (cinco) anos, ex vi do art. 174 do Código Tributário Nacional.
Nesse sentido: STJ: EMENTA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3) RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE.
JULG.
Em 12/09/2018.
Pelo exposto, considerando que não ultrapassado o prazo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável, não merece prosperar a pretensão, tendo em vista que há requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável, pendentes de análise.
Diante disso, rejeito a presente Exceção de Pré-Executividade, prosseguindo-se a execução em todos os seus termos.
De igual modo, indefiro o pleito de justiça gratuita, posto que inexiste nos autos comprovação da situação econômica da parte apta a lhe conferir o referido benefício.
Intime-se as partes da presente Decisão, e após, retornem conclusos para análise do pedido de penhora SISBAJUD, que será realizada, mantendo-se a ordem cronológica de conclusão.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
21/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:03
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
22/03/2024 09:36
Conclusos para decisão
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21/03/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 09:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 07:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2023 03:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/04/2023 23:59.
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29/03/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2022 08:32
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 08:30
Apensado ao processo 0061877-61.2011.8.14.0301
-
13/07/2022 08:30
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2018 16:39
Juntada de Petição de petição
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05/01/2018 17:01
Processo migrado do Sistema Projudi
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01/02/2016 10:45
Evento Projudi: 18 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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01/02/2016 10:45
Evento Projudi: 17 - Certidão expedido(a)
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22/10/2015 09:53
Evento Projudi: 16 - Documento analisado
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07/04/2015 08:27
Evento Projudi: 15 - Documento analisado
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31/03/2015 14:22
Evento Projudi: 14 - Juntada de Mandado
-
31/03/2015 14:22
Evento Projudi: 14 - Juntada de Mandado
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27/03/2015 13:16
Evento Projudi: 13 - Juntada de Citação
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20/03/2015 13:36
Evento Projudi: 12 - Mandado expedido(a)
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09/07/2014 11:44
Evento Projudi: 11 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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12/06/2014 12:00
Evento Projudi: 10 - Citação expedido(a)
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10/06/2014 10:09
Evento Projudi: 9 - Citação expedido(a) - Para MARCIA DO SOCORRO ESPINOLA DE MACEDO
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23/04/2014 00:05
Evento Projudi: 8 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 23/04/14 *Referente ao evento Despacho(10/04/14)
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10/04/2014 12:59
Evento Projudi: 7 - Expedição de Intimação - (Para MARCIA DO SOCORRO ESPINOLA DE MACEDO)
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10/04/2014 12:59
Evento Projudi: 6 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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10/04/2014 12:59
Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para MARCIA DO SOCORRO ESPINOLA DE MACEDO
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10/04/2014 12:59
Evento Projudi: 4 - Despacho
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09/04/2014 17:00
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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09/04/2014 17:00
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB12837PPA
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09/04/2014 17:00
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - 6ª Vara da Fazenda
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2014
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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