TJPA - 0802463-30.2024.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Fórum, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-005 Telefone: ( ) [email protected] Número do Processo Digital: 0802463-30.2024.8.14.0015 Classe e Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) RECLAMANTE: ROBERTO HIROSHI NAKATA Advogados do(a) RECLAMANTE: LUCELLY ROCHA HOLANDA - PA25870, ANTONIO MOREIRA DE SOUZA NETO - PA25118 RECLAMADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) RECLAMADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a), para manifestar interesse no prosseguimento da ação, em 5 dias úteis, manifestando o que entender de direito.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital WEDERSON MOURA DA COSTA Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
CASTANHAL/PA, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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08/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo: 0802463-30.2024.8.14.0015 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] DECISÃO/MANDADO 1.
Trata-se de início de cumprimento da sentença.
Assim determino INTIMAÇÃO do requerido, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, 2.
Advirta-se o requerido de que: a) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (item 01), O DÉBITO SERÁ ACRESCIDO de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. b) Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderão ser efetivados atos de constrição patrimonial, observada a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. c) É seu dever apontar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, e, acaso intimado, se mantenha inerte sem justificativa, este Juízo poderá considerar sua omissão, ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 772, II E 774, V, NCPC), com a consequente aplicação da multa. 3.
Decorridos os prazos acima, voltem os autos conclusos, certificando-se o que houver. 4.
Cumpra-se. 5.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO 6.
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
03/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 12:11
Conclusos para decisão
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21/03/2025 12:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo: 0802463-30.2024.8.14.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Nome: ROBERTO HIROSHI NAKATA Endereço: Alameda Riota Oyama, 588, Caiçara, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-572 Vossa Senhoria está INTIMADA para, no prazo de 05 dias, solicitar o início do cumprimento da sentença informando exatamente quais diligências requer, sob pena de extinção.
Castanhal, 17 de março de 2025 Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
17/03/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:35
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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07/02/2025 23:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/01/2025 23:59.
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01/01/2025 11:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/12/2024 23:59.
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08/12/2024 03:01
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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08/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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02/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] Processo: 0802463-30.2024.8.14.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Reclamante/Exequente: Nome: ROBERTO HIROSHI NAKATA Reclamado(a)/Executado: Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Decido. 3. inicialmente, aprecio o pedido de chamamento à ordem e suspensão e, o faço, contudo, para rejeitá-lo.
E isso porque a suspensão do processo até o julgamento da Ação Coletiva pode atrasar indefinidamente o andamento da presente, o que contraria os princípios do Juizado, mormente a celeridade. 4.
Ademais, as causas de pedir e objeto das ações civis públicas em trâmite contra a requerida são diferentes da presente.
Em regra, nas ações civis públicas busca-se condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, enquanto na presente, a obrigação de fazer consistente em entregar o pacote contratado e/ou indenização por danos materiais e morais. 5.
Nesse sentido, recente decisão jurisprudencial sobre o tema: CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM – pretensão deduzida pela corré Hurb – pedido de suspensão do feito – descabimento – ações civis públicas mencionadas que possuem outra causa de pedir e outro objeto – ademais, não há expressa determinação de órgão superior sobre o assunto – inaplicabilidade do Tema 589 do STJ – ausência de similitude fática entre o paradigma e o caso dos autos – "distinguishing" evidenciado – não acolhimento com o imediato julgamento do recurso de apelação.
AÇÃO INDENIZATÓRIA – julgamento que segue a modalidade virtual, embora oposição realizada pela autora, diante da ausência de prejuízo - transporte aéreo - sentença de procedência – recurso da autora pretendendo a majoração da indenização pelos danos morais – possibilidade – falha na prestação dos serviços das rés, perda do voo original, pernoite não programada no aeroporto e atraso de 24 (vinte e quatro) horas para retornar ao Brasil - expectativa da viagem frustrada – circunstância que ultrapassa o mero dissabor – precedente do STJ – r. sentença que fixou a verba indenizatória em R$ 5.000,00 - levando em consideração o caso concreto, a verba indenizatória deve ser majorada para a quantia pretendida pela autora de R$ 10.000,00, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – existência de ação idêntica transitada em julgado com a condenação das rés em indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 - correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora da citação (artigo 405 do CC) – precedentes desta E.
Câmara – verba honorária mantida - sentença reformada – recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1006444-62.2022.8.26.0066; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2023; Data de Registro: 03/10/2023). 6.
Posto isso, passo a análise do mérito. 7.
Trata-se de ação movida pelo Autor em face da Requerida, HURB, com o objetivo de reaver valores pagos por pacotes de viagem que não foram disponibilizados, bem como pleitear indenização por danos materiais e morais em razão do não cumprimento da obrigação de prestação de serviços turísticos conforme pactuado.
O Autor adquiriu dois pacotes de viagem, sendo um para o Japão, e outro para Roma e Veneza, ambos parcelados em diversas vezes.
Contudo, ao tentar marcar as viagens e após inúmeras tentativas de contato com a Requerida, não obteve êxito, o que resultou na solicitação de cancelamento e reembolso.
Apesar de ter recebido a confirmação de cancelamento e um prazo para reembolso, o mesmo não foi cumprido, motivo pelo qual o Autor busca a tutela jurisdicional. 8.
A Requerida, por sua vez, defende que as condições do serviço contratado são claras e que o tipo de pacote adquirido pelo Autor é flexível, o que implica na possibilidade de variação das datas de viagem, conforme regulamento previamente aceito.
Alega ainda que não há responsabilidade por falhas nos serviços, visto que o risco foi previamente assumido pelo Autor ao aderir à oferta promocional. 9.
A presente lide envolve as seguintes questões principais: Se a Requerida cumpriu as obrigações contratuais com o Autor, em especial no que se refere à disponibilização da viagem e ao reembolso dos valores pagos; se, em caso de descumprimento, a Requerida é responsável pelos danos materiais e morais alegados pelo Autor; Se é aplicável a inversão do ônus da prova em razão da relação de consumo, conforme requerido pelo Autor. 10.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) rege as relações entre consumidores e fornecedores de produtos e serviços, estabelecendo uma proteção especial ao consumidor, considerado a parte mais vulnerável na relação contratual.
No caso em tela, está clara a relação de consumo, uma vez que o Autor é consumidor dos serviços turísticos ofertados pela Requerida, empresa fornecedora de pacotes de viagem. 11.
O CDC, em seu artigo 6º, inciso VIII, dispõe sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando este, por sua hipossuficiência, não tiver condições de comprovar os fatos alegados.
Assim, considerando que o Autor se encontra em desvantagem em relação à Requerida, que detém os meios para comprovar a efetiva prestação do serviço, é legítima a inversão do ônus da prova, conforme requerido.
Portanto, a Requerida terá o ônus de comprovar a efetiva execução dos serviços contratados e o cumprimento do prazo de reembolso. 12.
O contrato celebrado entre as partes estipulava a prestação de serviços turísticos, com a especificação dos pacotes de viagem, cujos valores foram pagos pelo Autor.
No entanto, conforme alegado, o Autor não conseguiu efetuar a marcação das viagens e foi informado que o reembolso seria realizado dentro de 88 dias úteis, prazo que não foi cumprido, sendo que o Autor não recebeu o valor de R$ 2.144,11, correspondente às parcelas pagas. 13. É evidente que a Requerida não cumpriu sua obrigação de fornecer os serviços de forma adequada, causando um descumprimento contratual.
O Código Civil, em seu artigo 389, estabelece que, em caso de inadimplemento, o devedor deve responder pelos danos causados ao credor, incluindo a restituição do valor pago. 14.
No presente caso, a conduta da Requerida, que não disponibilizou o serviço conforme prometido e não reembolsou o Autor conforme o combinado, configura falha na prestação do serviço, sujeitando a empresa ao pagamento dos valores devidos, devidamente corrigidos e com juros de mora. 15.
Com relação aos danos materiais, o Autor faz jus ao reembolso dos valores pagos, uma vez que não obteve os serviços pelos quais pagou, conforme estabelecido no contrato.
O valor de R$ 2.144,11 corresponde ao montante não reembolsado, o qual deve ser restituído, com a devida correção monetária e acréscimo de juros moratórios, a partir da data do inadimplemento, em conformidade com o artigo 406 do Código Civil. 16.
Quanto aos danos morais, é importante observar que a falha na prestação do serviço e a negativa de reembolso, somadas à dificuldade de comunicação com a Requerida e ao sofrimento emocional causado pela frustração de expectativas, configuram uma situação que ultrapassa o mero aborrecimento.
O Autor foi privado de utilizar o serviço adquirido e não obteve resposta satisfatória de uma empresa que deveria lhe proporcionar segurança e tranquilidade durante todo o processo de compra e viagem. 17.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que a não devolução de valores pagos por serviços não prestados, especialmente quando o consumidor esgota todas as vias administrativas para solucionar o impasse, é passível de configurar danos morais.
Sendo assim, a Requerida deve ser responsabilizada por danos morais, que serão arbitrados em valor a ser fixado, levando em conta a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. 18.
No que diz respeito à quantificação dos danos morais sofridos, para a fixação do montante devido, há que se estabelecer alguns parâmetros, de forma que a indenização não traga valores exorbitantes, a ponto de enriquecer o lesado, tampouco insignificantes, de maneira a perder o caráter pedagógico.
Quer dizer que o valor a ser fixado deve atender os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, levando em consideração o dano, a natureza da ação que o gerou e a situação econômica do autor e do réu. 19.
Assim, considerando os critérios supra indicados, arbitro os danos morais em R$ 2.000,00 (três mil reais), que reputo suficiente e proporcional ao gravame sofrido. 20.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e condenar o requerido para: a) CONDENAR a reclamada a ressarcir ao autor o valor de R$ 2.144,11 (dois mil cento e quarenta e quatro reais e onze centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IGPM/FGV, a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% ao mês, a contar do desembolso; c) CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, corrigidos a partir desta decisão pelo IGPM/FGV, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e c) EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. 21.
Sem custas, em face do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. 22.
Transitada em julgado a decisão, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema PJE. 23.
Publique-se.
Intimem-se as partes. 24.
Serve esta como mandado de intimação ou qualquer outro expediente que se fizer necessário. 25.
Castanhal/PA, datado e assinado eletronicamente.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
29/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:45
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 17:01
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 17:00
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 11:51
Audiência Una realizada para 17/10/2024 11:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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10/10/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 21:34
Conclusos para despacho
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04/07/2024 21:34
Juntada de Certidão
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18/03/2024 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2024 17:55
Audiência Una designada para 17/10/2024 11:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
18/03/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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