TJPA - 0895550-55.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] Processo nº 0895550-55.2024.8.14.0301 AUTOR: JOAO GUILHERME CASTANHEIRA OLIVEIRA REU: IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA e outros DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela de Urgência formulado durante o Plantão Cível, tendo o Juízo plantonista deferido o pedido de Tutela, contudo, não realizada a citação dos réus com a fixação do prazo legal no Sistema PJE.
Desta feita, CITE(M)-SE o(s) RÉU(S), na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009, sem prejuízo, porventura, das defesas já apresentadas.
Tendo em vista que se trata de matéria predominantemente de direito, deixo de designar audiência, sem prejuízo de posterior designação mediante comprovadas necessidade e adequação.
A parte autora, por meio de petição, noticia no sentido de que ainda não houve cumprimento de tutela de urgência.
De outro modo, o primeiro reclamado apresenta petição nos autos informando que já adotou medidas para o cumprimento da ordem liminar.
Ante a situação relatada aos autos, intime-se, com urgência, o autor para manifestação.
Ficando advertidos os Requeridos de que a conduta de descumprimento de ordem judicial poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça (CPC/2015, art. 77, §1º) e que poderá ser aplicado o Enunciado FONAJUS nº 74, segundo o qual, não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
Intimem-se.
Cumpra-se, com a urgência que o caso requer, servindo a presente decisão como mandado.
Belém/PA, (Datado e assinado digitalmente.) Gabriel Costa Ribeiro Juiz de Direito -
11/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:20
Juntada de Certidão
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09/02/2025 02:15
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME CASTANHEIRA OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 01:41
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME CASTANHEIRA OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 21/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 23:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 21/01/2025 23:59.
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30/12/2024 21:33
Juntada de Petição de contestação
-
24/12/2024 03:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 10/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:38
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 09/12/2024 23:59.
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08/12/2024 02:13
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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08/12/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] Processo nº 0895550-55.2024.8.14.0301 AUTOR: JOAO GUILHERME CASTANHEIRA OLIVEIRA REU: IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA e outros DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela de Urgência formulado durante o Plantão Cível, tendo o Juízo plantonista deferido o pedido de Tutela, contudo, não realizada a citação dos réus com a fixação do prazo legal no Sistema PJE.
Desta feita, CITE(M)-SE o(s) RÉU(S), na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009, sem prejuízo, porventura, das defesas já apresentadas.
Tendo em vista que se trata de matéria predominantemente de direito, deixo de designar audiência, sem prejuízo de posterior designação mediante comprovadas necessidade e adequação.
A parte autora, por meio de petição, noticia no sentido de que ainda não houve cumprimento de tutela de urgência.
De outro modo, o primeiro reclamado apresenta petição nos autos informando que já adotou medidas para o cumprimento da ordem liminar.
Ante a situação relatada aos autos, intime-se, com urgência, o autor para manifestação.
Ficando advertidos os Requeridos de que a conduta de descumprimento de ordem judicial poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça (CPC/2015, art. 77, §1º) e que poderá ser aplicado o Enunciado FONAJUS nº 74, segundo o qual, não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
Intimem-se.
Cumpra-se, com a urgência que o caso requer, servindo a presente decisão como mandado.
Belém/PA, (Datado e assinado digitalmente.) Gabriel Costa Ribeiro Juiz de Direito -
29/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 01:37
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 11:21
Conclusos para decisão
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15/11/2024 13:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/11/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:47
Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 22:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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