TJPA - 0824649-74.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 03:20
Decorrido prazo de ANGELA DO SOCORRO GORDO SIQUEIRA em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:20
Decorrido prazo de HILDO SERGIO SIQUEIRA em 27/01/2025 23:59.
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27/12/2024 00:54
Decorrido prazo de ANGELA DO SOCORRO GORDO SIQUEIRA em 18/12/2024 23:59.
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27/12/2024 00:54
Decorrido prazo de HILDO SERGIO SIQUEIRA em 18/12/2024 23:59.
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21/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 01:15
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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21/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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18/12/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0824649-74.2024.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJE).
DECIDO.
O Exequente requer a homologação da desistência da presente ação executiva, com o consequente o arquivamento do processo (ID 132923322).
Dispõe, o art. 775, CPC, que “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”.
DESTA FEITA, com amparo no art. 53, LJECC, c/c arts. 775 e 200, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da presente execução e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito.
Fica determinado, de logo, o levantamento de penhoras e de outras restrições acaso realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos para desembaraço via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, LJE).
Ao fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
10/12/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:59
Extinto o processo por desistência
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10/12/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:20
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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30/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ.
CIDADE NOVA VIII, EST.
DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3205-2878/98010-1246 E-MAIL [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Processo N° 0824649-74.2024.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NEO COLORI Endereço: MARIO COVAS, SN, LOTE 1 NUCLEO ARIRI, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 EXECUTADO(A): ANGELA DO SOCORRO GORDO SIQUEIRA Endereço: Rodovia do Mário Covas, S/N, Azul Real A-02, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 Nome: HILDO SERGIO SIQUEIRA Endereço: Rodovia do Mário Covas, S/N, Azul Real A-02, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000
Vistos. 1.
Estabelece o art.784, inciso X do CPC, que é título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Analisando os autos, verifico que a Exequente incluiu, no demonstrativo de débito de Id 130082486, cobranças referente a custas processuais, as quais não podem ser exigidas pela via eleita, por não constituírem contribuição ordinária ou extraordinária.
Verifica-se, ainda, que foram acrescidos honorários advocatícios, porém, nas causas ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis somente serão cobrados honorários advocatícios nos casos previstos no art. 55 da Lei 9.099/95, o que não se amolda ao presente caso.
Por isso, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Autora emende a inicial para o fim de retirar da planilha juntada aos autos as referidas taxas e honorários, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem análise do mérito. 2.
Cumprida a determinação retro, CITE-SE para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC, atentando-se para o novo valor fornecido.
Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 2.1.
Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pelo Executado, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 2.2.
Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 2.3.
Cientifique-se o devedor, ainda, da possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês, conforme previsto no art. 916 do CPC. 3.
Não cumprida a determinação, certifique-se e retornem os autos conclusos. 4.
Cit.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
25/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 10:48
Conclusos para decisão
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14/11/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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