TJPA - 0805936-80.2023.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 12:49
Juntada de Alvará
-
31/03/2025 12:45
Desentranhado o documento
-
31/03/2025 12:45
Cancelada a movimentação processual Juntada de Alvará
-
23/03/2025 13:48
Decorrido prazo de DANIELLY DA CONCEICAO SOUSA *14.***.*73-11 em 20/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:30
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
08/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: DANIELLY DA CONCEICAO SOUSA *14.***.*73-11 Endereço: Rua A, 184, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: ADRIANA RAMOS MENDES Endereço: Bloco 26, Apartamento 27, Alto Bonito, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0805936-80.2023.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Deflagrado a fase de cumprimento de sentença, a parte requerida não efetuou o pagamento no prazo legal.
O exequente apresentou cálculo atualizado do débito, em sequência, efetivou-se constrição patrimonial do valor total da condenação (ID n. 132558461).
Intimou-se a parte executada para se manifestar acerca do bloqueio, nos termos do art. 841 do CPC, porém deixou o prazo transcorrer sem manifestação.
Em petição no ID n.° 133158822, a parte exequente concordou com o cumprimento total da obrigação e apresentou dados para levantamento da quantia depositada.
Nos termos do art. 924, II, do CPC, a execução deve ser extinta quando o devedor satisfaz a obrigação.
Assim sendo, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO pelo cumprimento da obrigação.
Após o trânsito em julgado da sentença de extinção da execução (10 dias — art. 41 e 42 da Lei 9.099/1995), expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou de seu patrono, CASO HAJA PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER VALORES.
Dados bancários: DEIVID BENASOR DA SILVA BARBOSA, CPF: *95.***.*18-34 (CONTA POUPANÇA: 000784753334-1; AGÊNCIA 3145; POUPANÇA: 1288; BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Cumpridas as diligências, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxes.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041801155974700000086330264 Petição Inicial.
Petição 23041801155995100000086330265 Instrumento de Procuração Instrumento de Procuração 23041801160031200000086330266 Nota de Venda Documento de Comprovação 23041801160090300000086330267 Intimação Intimação 23042511434557600000086748634 Citação Citação 23042511434589500000086748635 Decisão Decisão 23071811003951900000091577140 Certidão Certidão 23072511050457700000092000543 Sentença Sentença 23073109331665000000092098579 Intimação Intimação 23090513300623400000094411443 Certidão Certidão 24022111101919200000102735959 Diligência Diligência 24030112194907500000103346660 CamScanner 01-03-2024 12.18 Devolução de Mandado 24030112194921800000103346666 Intimação Intimação 24030512385751300000103540322 Petição Petição 24032011144758100000104736393 Manifestação .
Adriana Petição 24032011144775600000104736394 Decisão Decisão 24050218524396300000107477203 Intimação Intimação 24062112521149200000110831178 Certidão Certidão 24071615254543300000112817737 Intimação Intimação 24112209161451700000123287011 Despacho Despacho 24120216512059700000123674421 Petição Petição 24120611062288600000124220650 Despacho Despacho 24120216512059700000123674421 AR Identificação de AR 25012708081461000000126409441 AR Identificação de AR 25012708081470900000126409442 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 25020413380959300000126984339 MANDADO CUMPRIDO ADRIANA RAMOS MENDES Devolução de Mandado 25020413380989300000126984340 -
28/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2025 12:18
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 12:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/02/2025 01:00
Decorrido prazo de ADRIANA RAMOS MENDES em 25/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:02
Decorrido prazo de ADRIANA RAMOS MENDES em 24/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de ADRIANA RAMOS MENDES em 24/01/2025 23:59.
-
04/02/2025 13:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/02/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
-
12/12/2024 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 04:10
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
11/12/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
06/12/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 03:03
Decorrido prazo de DANIELLY DA CONCEICAO SOUSA *14.***.*73-11 em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCESSO n. 0805936-80.2023.8.14.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: DANIELLY DA CONCEICAO SOUSA *14.***.*73-11 Endereço: Rua A, 184, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: ADRIANA RAMOS MENDES Endereço: Bloco 26, Apartamento 27, Alto Bonito, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Rito da Lei 9.099/95.
Efetuado o bloqueio total do valor da dívida via SISBAJUD (CPC, artigo 841), determino que a Secretaria proceda à intimação do devedor para, no prazo de 15 dias, manifestar-se e, em seguida, à intimação do credor para se manifestar no mesmo prazo.
Destaco que a intimação deve ser feita ao advogado constituído nos autos ou à sociedade de advogados a que ele pertença.
Por outro lado, se não houver advogado constituído nos autos, intime-se pessoalmente as partes, via postal.
Por fim, conclusos.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Comarca de Parauapebas FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal, respondendo pelo do Juizado Especial -
02/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2024 00:27
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
28/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0805936-80.2023.8.14.0040 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: Nome: DANIELLY DA CONCEICAO SOUSA *14.***.*73-11 Endereço: Rua A, 184, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 RÉU: Nome: ADRIANA RAMOS MENDES Endereço: Bloco 26, Apartamento 27, Alto Bonito, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 FINALIDADE: Fica o requerente INTIMADO da decisão sigilosa retro.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041801155974700000086330264 Petição Inicial.
Petição 23041801155995100000086330265 Instrumento de Procuração Instrumento de Procuração 23041801160031200000086330266 Nota de Venda Documento de Comprovação 23041801160090300000086330267 Intimação Intimação 23042511434557600000086748634 Citação Citação 23042511434589500000086748635 Decisão Decisão 23071811003951900000091577140 Certidão Certidão 23072511050457700000092000543 Sentença Sentença 23073109331665000000092098579 Intimação Intimação 23090513300623400000094411443 Certidão Certidão 24022111101919200000102735959 Diligência Diligência 24030112194907500000103346660 CamScanner 01-03-2024 12.18 Devolução de Mandado 24030112194921800000103346666 Intimação Intimação 24030512385751300000103540322 Petição Petição 24032011144758100000104736393 Manifestação .
Adriana Petição 24032011144775600000104736394 Decisão Decisão 24050218524396300000107477203 Intimação Intimação 24062112521149200000110831178 Certidão Certidão 24071615254543300000112817737 -
22/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 16:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 04:19
Decorrido prazo de ADRIANA RAMOS MENDES em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 15:25
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ADRIANA RAMOS MENDES em 14/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 04:55
Decorrido prazo de DANIELLY DA CONCEICAO SOUSA *14.***.*73-11 em 28/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:33
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2023 13:29
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 11:05
Entrega de Documento
-
18/07/2023 18:35
Decorrido prazo de DANIELLY DA CONCEICAO SOUSA *14.***.*73-11 em 19/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 08:48
Audiência Una realizada para 18/07/2023 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
25/04/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 01:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2023 01:16
Audiência Una designada para 18/07/2023 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
18/04/2023 01:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805582-55.2024.8.14.0061
Tulio Castro Pantoja
Advogado: Andreia Matias de Araujo Nicoletti
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2024 15:33
Processo nº 0818403-80.2024.8.14.0000
Geraldo Fernandes de Oliveira
Estado do para
Advogado: Jose Fernando Santos dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:27
Processo nº 0807637-90.2024.8.14.0024
Sonia Sossai
Advogado: Wellington Melo dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/10/2024 17:09
Processo nº 0800511-80.2024.8.14.0026
Clinio Cordeiro da Paixao
Advogado: Leandro Mendonca Soares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/04/2024 15:18
Processo nº 0819045-53.2024.8.14.0000
Celso Roberto da Silva Valle
Juizo da Vara Unica da Comarca de Soure
Advogado: Antonio Vitor Cardoso Tourao Pantoja
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2024 13:47