TJPA - 0819045-53.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 10:57
Baixa Definitiva
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11/03/2025 00:50
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DA SILVA VALLE em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:22
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:03
Concedido o Habeas Corpus a CELSO ROBERTO DA SILVA VALLE - CPF: *60.***.*26-15 (PACIENTE), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE (AUTORIDADE COATORA) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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18/02/2025 10:00
Juntada de Ofício
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17/02/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 10:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/02/2025 15:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/02/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/02/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/02/2025 21:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/02/2025 21:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/02/2025 10:51
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/02/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 21:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:51
Juntada de Informações
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20/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0819045-53.2024.8.14.0000 PACIENTE: CELSO ROBERTO DA SILVA VALLE AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE R.
H.
Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de fl. 94, ID nº 24055641.
Passa-se a ler: Denego a reiteração de liminar.
Na espécie, sem adiantamento acerca do mérito da demanda, não vislumbro, das alegações do impetrante, pressuposto autorizador à concessão da tutela liminar.
Assim, entendo que não estão preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, pois não vislumbro por ora, ao menos para fins de concessão de liminar, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, razão pela qual DENEGO O PEDIDO DE REITERAÇÃO DE LIMINAR.
Solicitem-se informações à autoridade inquinada coatora, nos termos do art. 2º da Resolução nº 04/2003-GP, constando as advertências do artigo 5º do mencionado ato normativo.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual para os devidos fins.
Belém/PA, 18 de dezembro de 2024 ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
19/12/2024 13:09
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Processo nº. 0819045-53.2024.8.14.0000 PACIENTE: CELSO ROBERTO DA SILVA VALLE AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE R.
H.
Denego a reiteração de liminar.
Na espécie, sem adiantamento acerca do mérito da demanda, não vislumbro, das alegações do impetrante, pressuposto autorizador à concessão da tutela liminar.
Assim, entendo que não estão preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, pois não vislumbro por ora, ao menos para fins de concessão de liminar, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, razão pela qual DENEGO O PEDIDO DE REITERAÇÃO DE LIMINAR.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual para os devidos fins.
Belém/PA, 17 de dezembro de 2024 .
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
18/12/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:53
Conclusos ao relator
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18/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:33
Conclusos ao relator
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27/11/2024 13:30
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:52
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0819045-53.2024.8.14.0000 IMPETRANTE: ANTONIO VITOR CARDOSO TOURAO PANTOJA PACIENTE: CELSO ROBERTO DA SILVA VALLE AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc...
Inicialmente acolho a prevenção suscitada, quanto a liminar passo a decidir: A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, somente podendo ser deferida quando demonstrada, de planto, patente ilegalidade no ato judicial impugnado.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar.
Diante do exposto, denego a liminar.
Na espécie, sem adiantamento acerca do mérito da demanda, não vislumbro, das alegações sumárias do impetrante, pressuposto autorizador à concessão da tutela liminar.
Assim, entendo que não estão preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, pois não vislumbro por ora, ao menos para fins de concessão de liminar, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, razão pela qual DENEGO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA.
Solicitem-se informações à autoridade inquinada coatora, nos termos do art. 2º da Resolução nº 04/2003-GP, constando as advertências do artigo 5º do mencionado ato normativo.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual para os devidos fins.
Cumpra-se, encaminhando-se cópia desta decisão.
Belém/PA, 14 de novembro de 2024 ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
14/11/2024 16:27
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/11/2024 13:39
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:28
Conclusos para decisão
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13/11/2024 09:28
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/11/2024 14:54
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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