TJPA - 0818403-80.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:19
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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19/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
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03/07/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 23:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 00:13
Publicado Acórdão em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:17
Conhecido o recurso de GERALDO FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: *92.***.*80-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/06/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/03/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 12:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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28/02/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/01/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:02
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Tratam os presentes autos de Recurso de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Geraldo Fernandes de Oliveira em face da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Rio Maria nos autos da Ação de Execução Fiscal (Proc. nº 0002383-81.2016.8.14.0047) ajuizada pelo Estado do Pará em desfavor do ora agravante.
O Juízo Monocrático proferiu a seguinte decisão que originou o presente agravo: “(...) A citação, segundo a norma do art. 238 do CPC, é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Trata-se de condição de eficácia do processo em relação ao réu, bem como requisito de validade dos atos processuais dela subsequentes.
No caso dos autos, houve comparecimento espontâneo do executado, o qual teve a oportunidade de lançar mão dos instrumentos defensivos em sua plenitude, sem qualquer prejuízo ao contraditório e ao devido processo legal.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
No caso destes autos, a matéria ventilada pelo excipiente não cabe na via estreita da exceção de pré-executividade, tendo em vista que demanda análise de contexto fático e de respectivas provas.
Sua insurgência acerca dos valores da execução desafia embargos à execução, por eventual excesso, instrumento do não lançou mão o excipiente.
Ademais, a “possível impenhorabilidade de verba de natureza alimentar” foi articulada como hipótese pelo excipiente, sem qualquer constatação da sua ocorrência de fato no contexto dos autos e, tampouco, elemento que corrobore a tese genérica.
Nesse sentido, sem qualquer matéria de ordem pública a ser reconhecida por este juízo e considerando a higidez do título extrajudicial ao qual a excepta busca cumprimento, a rejeição da exceção oposta é medida que se impõe.
ISTO POSTO, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NOS SEUS ULTERIORES TERMOS. (...)” Nas razões recursais (Num. 23016894 - Pág. 1/25), o patrono do agravante narrou que se trata, na origem, de uma Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Pará em desfavor do recorrente, em razão de multas decorrentes de prestações de contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará.
Salientou que não consta nos autos da referida ação a efetivação da citação do agravante para opor os Embargos à Execução, conforme regramento da Lei nº 6.830/1980, o que pede a necessidade do Juízo sanear o feito para verificar a eventual existência de nulidade processual.
Arguiu a nulidade na citação do agravante.
Sustentou a ilegitimidade ativa do Estado do Pará para executar uma decisão proveniente do Tribunal de Contas do Estado do Pará.
Aduziu, ainda, a ilegalidade da determinação de bloqueio eletrônico das contas do agravante.
Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo, sendo determinada a suspensão dos atos executórios no Juízo de origem.
No mérito, pleiteou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o breve relatório.
Passo a analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Inicialmente, ressalto que a Exceção de Pré-Executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, tais como a ausência das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída.
Importante salientar, ainda, que a jurisprudência pátria possui entendimento no sentido de restringir a Exceção de Pré-Executividade às matérias reconhecíveis de ofício e aos casos aferíveis de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória.
No caso em análise, o agravante arguiu a nulidade da sua citação na ação em trâmite perante a autoridade de 1º grau, entretanto, compulsando o referido feito, constatei que o recorrente compareceu espontaneamente para se manifestar, o que supre eventual irregularidade, conforme dispõe o artigo 239, § 1º, do CPC, senão vejamos, in verbis: “Art. 239 (...) § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.” Em reforço desse entendimento, transcrevo o seguinte julgado da jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
Conforme prescreve o art. 239, § 1º, do CPC o comparecimento espontâneo dos executados supre a alegada nulidade da citação, quando então começa a fluir o prazo para pagamento ou apresentação de embargos à execução.
Decisão mantida por fundamento diverso.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21745579720218260000 SP 2174557-97.2021.8.26.0000, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 14/06/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022)”
Por outro lado, no que que concerne a alegação de ilegalidade na determinação de bloqueio eletrônico das contas bancárias do agravante, ressalto que a penhora de ativos financeiros da parte executada por meio de sistema eletrônico visa garantir a efetividade do processo executivo, conforme previsão do art. 854 do CPC, que preceitua o seguinte: “Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.” Ademais, é importante ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Banco Central do Brasil firmaram o Acordo de Cooperação Técnica nº 041/20191, por meio do qual o antigo BACENJUD foi substituído pelo SISBAJUD, plataforma eletrônica que visa aperfeiçoar a prestação jurisdicional e aprimorar a transmissão de ordens do Poder Judiciário às instituições financeiras, reduzindo os prazos de tramitação dos processos e aumentando a efetividade das decisões judiciais.
Desse modo, a plataforma SISBAJUD proporciona maior celeridade e eficiência na realização de busca de valores e ativos financeiros da devedora, inclusive com a reiteração automática de ordens de bloqueio, na modalidade conhecida como "teimosinha", que elimina a necessidade de novas determinações de penhora eletrônica, como ocorria no sistema BACENJUD.
Outrossim, em uma análise não exauriente, não constatei qualquer irregularidade no bloqueio de valores efetuados nas contas bancárias do agravante.
Por conseguinte, a priori, entendo que a decisão agravada foi corretamente proferida, motivo pelo qual, indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, inciso II, do novo CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca da decisão proferida, requisitando-lhe as informações necessárias.
Posteriormente, encaminhem-se os autos para o Órgão Ministerial, objetivando exame e parecer. À Secretaria de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 25 de novembro de 2024.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora -
26/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 22:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/11/2024 13:28
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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