TJPA - 0805582-55.2024.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 29/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 00:22
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 31/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 21:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 05/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 12:25
Transitado em Julgado em 20/01/2025
-
20/12/2024 09:07
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
20/12/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
17/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ PROCESSO Nº: 0805582-55.2024.8.14.0061 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por TULIO CASTRO PANTOJA em face de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros, partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado.
Pedido de desistência e extinção do processo (id nº 132249143). É o relatório.
Conforme estatuído no diploma processual civil, depois de oferecida a contestação, o autor não poderá, sem a anuência do demandado, desistir da ação (art. 485, VIII, § 4º, CPC/15).
Verifica-se que a desistência da ação é perfeitamente cabível no presente caso, vez que a parte não apresentou contestação, seque havendo nos autos notícia de sua citação.
ANTE O EXPOSTO, homologo por sentença o pedido de desistência e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, nos termos do art. 90 do CPC/15, suspensa a exigibilidade da cobrança, tendo em vista a gratuidade processual, ora deferida.
Sem honorários, ante a inexistência de triangulação processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Tucuruí/PA, data e hora do sistema.
Juiz THIAGO CENDES ESCÓRCIO, Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí. (documento eletrônico assinado digitalmente) -
09/12/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ PROCESSO Nº: 0805582-55.2024.8.14.0061 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por TULIO CASTRO PANTOJA em face de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros, partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado.
Pedido de desistência e extinção do processo (id nº 132249143). É o relatório.
Conforme estatuído no diploma processual civil, depois de oferecida a contestação, o autor não poderá, sem a anuência do demandado, desistir da ação (art. 485, VIII, § 4º, CPC/15).
Verifica-se que a desistência da ação é perfeitamente cabível no presente caso, vez que a parte não apresentou contestação, seque havendo nos autos notícia de sua citação.
ANTE O EXPOSTO, homologo por sentença o pedido de desistência e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, nos termos do art. 90 do CPC/15, suspensa a exigibilidade da cobrança, tendo em vista a gratuidade processual, ora deferida.
Sem honorários, ante a inexistência de triangulação processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Tucuruí/PA, data e hora do sistema.
Juiz THIAGO CENDES ESCÓRCIO, Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí. (documento eletrônico assinado digitalmente) -
04/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:54
Extinto o processo por desistência
-
03/12/2024 11:08
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0805298-47.2024.8.14.0061 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INALDITA ALTERA PARS movida por TULIO CASTRO PANTOJA, por meio de advogada devidamente habilitada nos autos, em face do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE e ESTADO DO PARA, todos qualificados.
Narra o autor, em apertada síntese, que prestou concurso nos moldes do EDITAL Nº 1 – CFP/PMPA/2023, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, para o provimento de efetivo de vagas para o Cargo de Praças da Polícia Militar do Pará.
Segue narrando que logrou êxito até a 3ª etapa da primeira fase do certame.
Ocorre que, o autor foi submetido a procedimento cirúrgico de emergência no dia 06/07/2024, pois apresentava quadro apendicite aguda (CID 10: K35.9), o caso demandava urgência em razão da gravidade.
O pós-operatório é de no mínimo 60 (sessenta) dias, o que impossibilitou o candidato Tulio, realizar qualquer atividade física, e por consequência, de realizar a 4ª Etapa do certame – Teste de Avaliação Física.
Assevera que Mesmo debilitado, o candidato compareceu no dia e hora designado, para a 4ª Etapa do certame – Teste de Avaliação Física, e apresentou o atestado e laudo médico, devidamente autenticados, a fim de ser oportunizado nova data para a realização da avaliação física.
No ato do comparecimento, o candidato foi orientado pelo fiscal da avaliação, a assinar termo de desistência do teste de avaliação física, em decorrência da apresentação do atestado médico.
Alega que aviou recurso administrativo, porém a banca manteve a desclassificação do requerente.
Pleiteia tutela provisória antecedente, para que seja determinada a suspensão do ato que declarou o autor contraindicado no teste de aptidão física, em face do princípio da isonomia e razoabilidade, determinando a sua readmissão no certame para participar da 5ª Etapa – Investigação dos Antecedentes Pessoais, e que seja disponibilizada data, hora e local para sua participação, em igualdades com os demais candidatos.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339).
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382).
Para a concessão da medida inaudita altera parte exige-se a presença da relevância das alegações do requerente bem como a possibilidade de que a efetividade da própria decisão esteja comprometida, acaso se precise aguardar a sentença final.
Como se sabe, o edital estabelece as normas do concurso público (princípio da vinculação ao edital), alcançando tanto à Administração Pública quanto aos candidatos.
Somente serão afastadas quando ilegais ou inconstitucionais, não se admitindo sejam alteradas ou ignoradas em prol de determinado candidato.
Inclusive, nem mesmo quando o candidato vê-se acometido de doença e/ou impossibilidade fisiológica temporária é-lhe permitido realizar novo teste, conforme consolidada jurisprudência pátria.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
REPERCUSSÃOGERAL.
RE N.º 630.733, TEMA 335.
RE 608.482, TEMA 476.JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
CONCURSO DA PM.
REPROVAÇÃO EM TESTE DEAPTIDÃO FÍSICA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REALIZAÇÃO DENOVO TESTE.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADOAPELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Consoante tese fixada pelo STF no julgamento do RE 630.733, inexiste direito à realização de novo Teste de Aptidão Física (TAF) para candidatos reprovados na primeira oportunidade, ainda que a reprovação decorra de circunstâncias pessoais, de caráter fisiológico ou de força maior. 2.
Em nome da segurança jurídica e do regime constitucional, não se admite, de igual forma, a manutenção de candidato não aprovado em cargo no qual tomou posse somente em decorrência de determinação judicial, não havendo que se falar, portanto, em aplicação da teoria do fato consumado.
RE 608.4823.
Juízo de retratação exercido.
Recurso desprovido.
DECISÃO: &"ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade, em exercer o juízo de retratação, para negar provimento ao recurso, por força da tese assentada nos REs 630.733 e 608.482, em regime de repercussão geral, nos termos do relatório e do voto que acompanham a presente decisão, dela fazendo parte integrante.
No caso em tela, inexiste qualquer ato ilegal da Administração que corrobore o pedido da exordial.
A Administração Pública agiu dentro dos ditames fixados pelo edital, dando aos candidatos igual tratamento no que diz respeito à execução do exame de aptidão física, sendo descabida a pretensão do requerente postular um procedimento diferenciado.
Pelo exposto, com fulcro nos fundamentos acima expostos, e considerando a ausência dos pressupostos necessários à concessão da medida, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Citem-se os requeridos para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecerem contestação no prazo legal, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Apresentada a defesa, havendo preliminares e/ou juntada de documentos, intime-se para réplica.
Por fim, voltem conclusos Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí (PA), data e hora da assinatura eletrônica.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito -
21/11/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:28
Não Concedida a tutela provisória
-
07/11/2024 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800745-49.2024.8.14.0095
Joao Raiol da Silva
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2025 11:14
Processo nº 0800745-49.2024.8.14.0095
Joao Raiol da Silva
Advogado: Leonardo Dias Pedrosa Sobrinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2024 20:33
Processo nº 0802290-35.2024.8.14.0070
Andre dos Santos Cruz
Stenio Domingos da Silva Fonseca
Advogado: Andre dos Santos Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2024 18:15
Processo nº 0862905-50.2019.8.14.0301
Alessandra Ribeiro Insabrald
Estado do para
Advogado: Savio Barreto Lacerda Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:56
Processo nº 0862905-50.2019.8.14.0301
Alessandra Ribeiro Insabrald
Estado do para
Advogado: Ronaldo Sergio Abreu da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2020 19:54