TJPA - 0807637-90.2024.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/03/2025 23:59.
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23/03/2025 11:37
Decorrido prazo de SONIA SOSSAI em 11/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 16:46
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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14/03/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 00:51
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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23/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0807637-90.2024.8.14.0024.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por SONIA SOSSAI em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., na qual a autora alega ter sofrido prejuízos em razão do cancelamento e remarcação de seu voo, sem a devida assistência por parte da ré.
Relata a parte autora que adquiriu passagens aéreas com a empresa ré para viagem de Santarém/PA a Santiago/Chile, com conexão em Belém e Guarulhos.
Contudo, a ré alterou unilateralmente os horários do voo inicial em três ocasiões distintas, impossibilitando o cumprimento do itinerário planejado e forçando a autora a antecipar sua viagem para Belém/PA, o que gerou gastos extras com hospedagem e alimentação.
Alega que buscou suporte da ré para arcar com os custos adicionais, contudo não obteve qualquer auxílio.
Diante disso, requer a condenação da ré ao ressarcimento de R$ 341,90 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais.
A ré apresentou contestação (ID 136747776), na qual argui, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, alegando que a passagem foi adquirida por intermédio de terceiros (Decolar.com) e que não teve responsabilidade sobre eventuais alterações.
Aduz também que a autora não faz jus à gratuidade da justiça, pois contratou advogado particular.
No mérito, sustenta que as alterações no voo decorreram de razões operacionais e meteorológicas, não configurando falha na prestação do serviço.
Alega que a assistência fornecida foi adequada e que a alteração foi comunicada dentro do prazo previsto pela Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Afirma, ainda, que não há prova do dano moral alegado.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, as partes apresentaram suas razões finais. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a jurisprudência é pacífica no sentido de que a responsabilidade da empresa aérea subsiste independentemente da aquisição da passagem por interposta pessoa, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante à gratuidade da justiça, entendo que a simples contratação de advogado particular não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência.
Assim, mantenho o deferimento do benefício.
Do mérito.
Da responsabilidade civil da ré: A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), uma vez que a parte autora é destinatária final do serviço.
O artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço e do dano experimentado.
No caso dos autos, a ré alterou unilateralmente o voo contratado, sem oferecer a assistência adequada, contrariando as disposições da Resolução ANAC n.º 400/2016, que estabelece o dever da transportadora de prestar suporte ao consumidor em caso de cancelamento e remarcação de voos.
Dos danos materiais: Os danos materiais pleiteados referem-se a despesas extraordinárias arcadas pela autora com hospedagem e alimentação em razão das alterações no voo.
A documentação anexada aos autos (ID 129069998,129069999) comprova que a autora desembolsou R$ 341,90 nessas despesas, valor que deve ser integralmente ressarcido pela ré.
Dos danos morais: O dano moral decorre da falha na prestação do serviço, que gerou angústia, desconforto e transtornos significativos à autora, que teve sua viagem prejudicada sem a devida assistência da empresa.
O STJ tem entendimento pacificado no sentido de que o cancelamento ou remarcação de voo sem a adequada assistência ao passageiro configura dano moral in re ipsa.
Nesse sentido, confira-se: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5.
Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1280372 SP 2011/0193563-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014).
Quanto ao quantum indenizatório, deve-se considerar a função reparatória e pedagógica da indenização, observando a proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, fixo a indenização por dano moral em R$ 3.000,00, quantia condizente com precedentes similares e suficiente para compensar os transtornos sofridos, sem configurar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de: R$ 341,90 (trezentos e quarenta e um reais e noventa centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros de mora (taxa Selic) ao mês, a contar da citação.
R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde esta decisão e acrescidos de juros de mora (taxa Selice) ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Itaituba (PA), 17 de fevereiro de 2025.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito -
18/02/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 23:08
Julgado procedente em parte o pedido
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17/02/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:14
Audiência Una realizada conduzida por WALLACE CARNEIRO DE SOUSA em/para 12/02/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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11/02/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:38
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:26
Decorrido prazo de SONIA SOSSAI em 28/01/2025 23:59.
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01/01/2025 20:26
Decorrido prazo de SONIA SOSSAI em 10/12/2024 23:59.
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01/01/2025 20:26
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/12/2024 23:59.
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29/12/2024 01:55
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/12/2024 23:59.
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29/12/2024 01:55
Decorrido prazo de SONIA SOSSAI em 05/12/2024 23:59.
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19/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 03:00
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:24
Audiência Una redesignada para 12/02/2025 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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18/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:11
Audiência Una designada para 03/04/2025 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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18/11/2024 05:06
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0807637-90.2024.8.14.0024.
DESPACHO 01.
CITE-SE o(s) réu(s) para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento (UNA), a ser designada pela secretaria deste juizado, com as advertências legais.
A ausência da reclamada importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante na inicial (revelia), nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais). 02.
INTIME-SE o(a)(s) autor(a)(s), ciente de que o não comparecimento acarretará a extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, com a condenação ao pagamento de custas processuais (artigo 51, §2º, da citada norma), ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, pois neste caso a condenação ao pagamento das custas é penalidade da qual não se eximem. 03.
DEVEM as partes comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, §2º, da Lei nº 9.099/1995); 04.
FICAM cientes as partes que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9, da Lei nº 9099/1995); 05.
FICAM cientes as partes também que a opção do autor pelo procedimento dos juizados especiais implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto como de sua competência, ou seja, quarenta salários mínimos, conforme previsão do artigo 3º, inciso I, c/c §3º, mesmo dispositivo, da Lei nº 9.099/1995); 06.
Caso o(s) réu(s) não seja encontrado no endereço fornecido, INTIME-SE o(a)(s) autor(a)(es) para fornecer novo endereço em 10 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito; 07.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). .
Itaituba (PA), 13 de novembro de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
13/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 10:12
Conclusos para decisão
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10/10/2024 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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