TJPA - 0838170-74.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:25
Decorrido prazo de JUSTINIANO PRADO DE CARVALHO em 11/03/2025 23:59.
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23/03/2025 17:23
Decorrido prazo de LEONORA VASCONCELOS DE CARVALHO em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 04:00
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0838170-74.2024.8.14.0301.
EXEQUENTES: JUSTINIANO PRADO DE CARVALHO e LEONORA VASCONCELOS DE CARVALHO.
EXECUTADO: ALEX ALAN TSOMTAKIS DA CUNHA.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
Uma vez que foi requerida a fase de cumprimento de sentença, procedi à retificação da classe processual na autuação do feito. 2.
Considerando a certidão de ID 138209133, determino a realização de cálculo para apuração do valor atualizado do débito. 3.
Realizado o cálculo, determino a intimação da parte REQUERIDA para comprovar que efetuou o cumprimento voluntário da sentença de ID 134063074, no prazo de 15 dias. 3.1.
Caso não tenha ocorrido, no mesmo prazo fixado acima, a Executada deverá pagar o valor estabelecido em acordo, podendo expedir o boleto para o pagamento no site do TJPA. 4.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento espontâneo, acrescer aos cálculos o valor da multa de 10% (dez por cento) prevista no §1º do art. 523 do CPC e, após, proceda-se ao bloqueio de eventuais valores que sejam encontrados em contas de titularidade da parte devedora, pesquisa que deverá ser efetivada pelo SISBAJUD e também pelo Sistema RENAJUD. 5.
Em sendo negativas as buscas, ou havendo insuficiência de valor encontrado, expeça-se mandado de penhora e avaliação, visando à constrição de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida (art. 523, §3º, CPC/2015). 6.
Quando efetivada a penhora, também intimar a parte Executada, por seu advogado, ou pessoalmente, de preferência por meio eletrônico, para eventual impugnação/embargos referente à penhora, nos termos do art. 52, IX, “a”, da LJE. 7.
Não havendo impugnação/embargos, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do bem penhorado para a parte Exequente. 8.
Havendo valor incontroverso arrecadado, expeça-se o necessário para o levantamento, ou conversão em renda, do valor depositado em favor do Exequente, ficando autorizada a expedição de alvará judicial para consecução do levantamento. 9.
Satisfeito o crédito, fazer conclusão para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
06/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 11:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2025 09:04
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:03
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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06/03/2025 09:03
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:56
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 13:57
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 09:55
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:40
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 11:41
Decretada a revelia
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09/12/2024 07:56
Audiência Una realizada para 02/12/2024 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/12/2024 07:54
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 20:12
Decorrido prazo de JUSTINIANO PRADO DE CARVALHO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 20:12
Decorrido prazo de LEONORA VASCONCELOS DE CARVALHO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 20:12
Decorrido prazo de ALEX ALAN em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:15
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0838170-74.2024.8.14.0301.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Considerando o ato ordinatório de ID 127641777, aguardar o retorno do AR de intimação da parte Autora LEONORA VASCONCELOS, bem como a realização da audiência já agendada. 2.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito do 7º Juizado Especial Cível -
07/11/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:18
Decorrido prazo de JUSTINIANO PRADO DE CARVALHO em 06/11/2024 23:59.
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18/10/2024 21:10
Conclusos para despacho
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18/10/2024 21:10
Juntada de Certidão
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18/10/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 12:56
em cooperação judiciária
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24/09/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 10:08
Juntada de identificação de ar
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31/05/2024 04:36
Decorrido prazo de ALEX ALAN em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 18:14
Juntada de identificação de ar
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07/05/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 10:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 13:28
Conclusos para decisão
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02/05/2024 13:28
Audiência Una designada para 02/12/2024 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/05/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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