TJPA - 0818211-50.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 10:32
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:55
Baixa Definitiva
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06/12/2024 00:38
Decorrido prazo de VERA TANIA DA SILVA SOUSA em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:07
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO O presente agravo de instrumento se insurge contra a decisão do Juízo da 2ª Vara de Família de Ananindeua na Ação de Divórcio Litigioso (Proc. nº 0818533-52.2024.814.0006), movida por Vera Tânia da Silva Souza em face de Francisco Simão.
O Juízo assim determinou: “No ponto, a parte não informa à inicial onde o Casamento fora contraído, depreendendo-se tal dado através da certidão de casamento anexada aos autos, informa que tiveram filhos, mas estes são maiores e a parte requerida reside atualmente na Comarca de Caxias-MA.
No caso, o casamento fora contraído em Comarca diversa, o casal teve filhos, mas estes não são incapazes e a inicial não está endereçada à Comarca de residência do autor, que a rigor, neste caso, competente para processamento da ação de divórcio.
Dessa forma, como não se vislumbra nos autos a pertinência do caso à comarca de Ananindeua-PA, em razão da ausência de filho incapaz e de as partes não mais residirem no antigo domicílio do casal, a demanda deve ser remetida a comarca de domicílio da parte requerida, conforme Art. 53, inciso I, alínea C.
Diante de todo o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processamento do presente feito, pelo que determino sejam os autos encaminhados à COMARCA DE CAXIAS-MA, para redistribuição.
Cumpra a Secretaria procedendo-se às baixas necessárias.” Inconformada, a Recorrente interpôs o presente Agravo de Instrumento questionando a decisão que declinou a competência para o domicílio do réu.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos conheço do recurso e passo a sua análise.
Anoto que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que a decisão agravada se encontra em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça.
No presente feito, verifica-se de processo principal, foi proposto na comarca de Ananindeua, todavia, o Juízo Singular, de ofício, determinou a remessa do feito para Caxias/MA, onde reside o demandado.
Insurge-se a Demandante pretendendo que seja reconhecida a competência da Vara à qual foi o feito distribuído.
Assiste-lhe razão.
Explico.
Trata-se de Ação de Divórcio, cuja regra de competência consta do artigo 53, inciso I do Código de Processo Civil[1].
Logo, in casu, trata-se de competência territorial. e sendo assim, não pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo a quo, consoante o disposto no verbete da súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 33/STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Tal entendimento é pacífico em nossa jurisprudência pátria[2].
Assim, o critério territorial de fixação da competência que é relativo, a atrair a incidência do enunciado nº 33 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consequentemente, cabe à ré arguir a dita competência, como preliminar em sua peça de defesa, e, caso assim não proceda, a competência será prorrogada.
Ante o exposto, considerando a incongruência da decisão agravada com a dominante jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 133, XI, “d”, do RITJEPA, conforme a fundamentação ao norte, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, DANDO-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a competência do juízo singular.
Belém, 06 de novembro de 2024.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator [1] "Art. 53.É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 ( Lei Maria da Penha); (Incluída pela Lei nº 13.894, de 2019)." [2] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de divórcio.
Declínio de competência de ofício.
Réu que ainda não foi citado.
Competência relativa.
Súmula nº 33, do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Precedentes deste Tribunal.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO. ( 0055377-82.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des (a).
JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 30/11/2022 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) -
08/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:43
Provimento por decisão monocrática
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04/11/2024 12:54
Conclusos para decisão
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04/11/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2024 11:58
Declarada incompetência
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30/10/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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