TJPA - 0800249-79.2024.8.14.0140
1ª instância - Vara Unica de Cachoeira do Arari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/09/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2025 08:09
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
28/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 09:55
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2025 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2025 09:59
Juntada de Alvará
-
04/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 10:36
Juntada de Petição de apelação
-
03/08/2025 14:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/08/2025 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2025 03:06
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
02/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
-
30/07/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 22:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/07/2025 07:53
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 23:26
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 19:06
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2025 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 13:36
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2025 16:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/07/2025 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2025 22:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/07/2025 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 15:53
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 15:53
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 15:53
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 11:06
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000.
Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] Processo n.º 0800249-79.2024.8.14.0140 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Roubo Majorado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU PRESO: TIAGO VIEIRA DA CONCEIÇÃO Advogado(a): Mariana Brandao Paiva – OAB/PA n.º 29.525 RÉU PRESO: MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS DA SILVA Advogado(a): Wyllyanny Santos Da Silva – OAB/MA n.º 11.661 RÉU PRESO: RONALDY DOS SANTOS SILVA Advogado(a): Livia de Andrade Lopes Carvalho – OAB/MA n.º 26058 RÉU PRESO: FRANCISCA SALDANHA BARROS Advogado(a): Wyllyanny Santos Da Silva – OAB/MA n.º 11.661 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo Ministério Público do Estado do Pará, em desfavor de TIAGO VIEIRA DA CONCEIÇÃO, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS DA SILVA, RONALDY DOS SANTOS SILVA e FRANCISCA SALDANHA BARROS com o objetivo de responsabilizá-los criminalmente pela prática do crime de roubo majorado, praticado com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (tipificado no artigo 157, §2º, incisos II e §2º-B do Código Penal Brasileiro).
A inicial acusatória relata que os fatos delituosos teriam ocorrido no dia 20 de outubro de 2024, por volta das 11 horas, no Ramal Vila Barraca da Farinha, município de Cachoeira do Piriá, Estado do Pará.
Segundo a narrativa ministerial, os denunciados, mediante concurso de pessoas e emprego de grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraíram para si uma motocicleta Honda Bross 160, ano/modelo 2024, cor branca, placa SZV6402, a quantia de R$ 1.470,00 (mil quatrocentos e setenta reais) e um cordão de ouro, pertencentes às vítimas mencionadas.
A dinâmica criminosa teria se desenvolvido quando a vítima Roquecilandio Alves da Costa conduzia sua motocicleta pelo Ramal da Vila Barraca da Farinha, transportando na garupa a vítima Júnior da Silva Oliveira.
Ao avistarem um pedaço de madeira na pista, reduziram a velocidade para desviar do obstáculo, momento em que foram abordados pelos denunciados Marcos Antônio e Ronaldy, que empunhavam armas de fogo e anunciaram o assalto.
Após a subtração dos bens, os executores do crime ordenaram que as vítimas adentrassem o matagal, ocasião em que efetuaram disparo de arma de fogo.
A vítima Júnior se jogou ao chão enquanto Roquecilandio empreendeu fuga pelo meio da vegetação, temeroso de ser alvejado.
Os autores do roubo evadiram-se do local, oportunidade em que Roquecilandio retornou para verificar o estado de Júnior.
Relevante consignar que a vítima Roquecilandio conseguiu ocultar seu aparelho celular durante a abordagem, possibilitando solicitar auxílio.
Quanto a participação dos demais denunciados, as vítimas relataram ter avistado, momentos antes da abordagem criminosa, um veículo Fiat Mobi de cor branca estacionado na via, conduzido por uma mulher de cabelos cacheados na cor dourada e óculos de grau (identificada como Francisca Saldanha Barros), que conversava ao telefone celular.
No banco do passageiro havia um homem (identificado como Tiago Vieira da Conceição) que se abaixou quando as vítimas passaram próximo ao veículo.
As diligências policiais, deflagradas a partir das informações prestadas pelas vítimas, resultaram na localização e abordagem do veículo Fiat Mobi após denúncias de que o automóvel transitava sentido Capanema.
Durante a abordagem, os quatro acusados confessaram a prática delitiva e indicaram o local onde a motocicleta subtraída estava escondida.
No momento da prisão, foram apreendidas duas armas de fogo: uma pistola Taurus 840, calibre .40, sem numeração, acompanhada de um carregador e 14 munições; e uma pistola Taurus G2C 9mm, número ACK388455, com dois carregadores e 23 munições.
O Ministério Público estabeleceu distinção entre os graus de participação criminosa, classificando Marcos Antônio dos Santos Silva e Ronaldy dos Santos Silva como autores diretos do roubo, por terem participado imediatamente da subtração dos bens mediante emprego de arma de fogo.
Por sua vez, Tiago Vieira da Conceição e Francisca Saldanha Barros são enquadrados como partícipes, tendo colaborado na execução do crime através do transporte dos executores até o local do delito, auxiliando na fuga posterior e prestando apoio para ocultação dos bens subtraídos.
Por fim, requereu que os réus sejam condenados nos termos da denúncia, pela prática de roubo majorado, enfatizando a periculosidade dos agentes, a gravidade do delito e a necessidade de repressão penal proporcional.
Em 20/10/2024 foi realizada a prisão em flagrante dos réus e apreensão dos seguintes bens (ID 129619769): QUANTIDADE BENS 1 Honda Bros 160 2024 branca SZV6H02 1 Fiat Mobi branco 2022/2023 RUK0A53 1 Pistola Taurus 840 .40 sem numeração com 01 carregador e 14 munições 1 Pistola Taurus G2C 9mm ACK388455 com 02 carregadores e 23 munições O valor de R$ 313,00 (trezentos e treze reais) em espécie 1 Smartphone Redmi 13C 1 Smartphone Poco C66 1 Smartphone Redmi 10A 1 Smartphone Samsung 1 Cartões de crédito/débito 1 Relógio Michel Kors 1 Pulseira dourada 3 Carteiras portam cédulas 1 Crachá em nome de Francisca Barros Conforme o inquérito policial houve a restituição dos seguintes bens (ID 130273479 – págs. 7 a 10): 1.
Auto de Entrega da motocicleta Honda NXR160 Bros: Localização: Páginas 7-8 do ID 130273479 Data: 22/10/2024, às 17h29 Beneficiário: ROQUECILANDIO ALVES DA COSTA (vítima) Bem: Motocicleta Honda NXR160 Bros, cor branca, placa SZV 6H02 2.
Auto de Entrega do veículo Fiat Mobi: Localização: Páginas 9-10 do ID 130273479 Data: 23/10/2024, às 10h03 Beneficiário: PAULO RICARDO OLIVEIRA SANTOS Bem: Fiat Mobi branco 2022/2023 RUK0A53 Ambos os autos de entrega foram lavrados e contêm as respectivas assinaturas dos beneficiários, bem como os documentos de identificação dos veículos (CRLV).
Após a realização de audiência de custódia, a prisão em flagrante foi relaxada, contudo, foi decretada a prisão preventiva dos réus, ante a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, mediante representação da autoridade policial e requerimento do Ministério Público (ID 129656223).
A ré Francisca formulou pedido de conversão de prisão preventiva em prisão domiciliar (ID 129823079) fundamentando o pleito no artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, relatando que é mãe solo de três filhos menores de 12 anos, única responsável por seus cuidados, possui trabalho lícito, é primária e teve participação de menor relevância no delito (não portava arma nem proferiu ameaças diretas).
O réu Ronaldy formulou pedido de a revogação da prisão preventiva com concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (ID 129915904), fundamenta-se na ausência de justificativas concretas para a manutenção da custódia cautelar, uma vez que o acusado não foi reconhecido pelas vítimas como participante do crime, tendo confessado apenas o porte ilegal de arma de fogo (delito afiançável), além de possuir condições pessoais favoráveis (pai de família, residência fixa, trabalhador honesto, sem vínculos criminosos).
A denúncia foi oferecida em 03/11/2024 (ID 130470939).
A denúncia foi recebida em 06/11/2024, com o indeferimento dos pedidos de revogação das prisões decretadas (ID 130559869).
Em relação as respostas à acusação, os réus Tiago Vieira da Conceição e Ronaldy dos Santos Silva, apresentaram a peça defensiva por intermédio de advogadas constituídas.
Os réus Marcos Antonio dos Santos da Silva e Francisca Saldanha Barros, apesar de regularmente citados, tendo defensores atuantes nos autos, não apresentaram suas defesas, ocorrendo o decurso do prazo.
Nesse contexto, os autos foram remetidos ao advogado dativo, Dr.
Vinícius Alves Cavalcante - OAB/PA n.º 34.127, para apresentação das peças defensivas (ID 134025346).
TIAGO VIEIRA DA CONCEIÇÃO (ID 131485857), reservou-se ao direito de manifestar-se sobre os fatos ao final da instrução criminal e postulou a revogação da prisão preventiva, argumentando que o acusado é primário, apresenta bom comportamento carcerário, não demonstra periculosidade ou tendência à reiteração delitiva, possui residência com familiares e sustento através de trabalhos informais, além de destacar que a denúncia não o aponta como executor direto do crime, mas apenas como participante em atividade logística, circunstâncias que justificariam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão com monitoramento eletrônico.
RONALDY DOS SANTOS SILVA (ID 131642276), reservou-se ao direito de manifestação ao final da instrução, requer a revogação da prisão preventiva argumentando ausência dos requisitos legais, ausência de antecedentes criminais, comprovação de residência e vínculo familiar com filho menor dependente, além de denunciar cerceamento de defesa pela impossibilidade de contato devido a falhas no registro prisional.
Subsidiariamente, postula transferência do acusado do Presídio de Capanema/PA para estabelecimento em Imperatriz/MA, fundamentando-se na necessidade de aproximação familiar (distância de 532,8 km impede visitas), considerando que o acusado possui mãe e filho residentes em Imperatriz/MA e exerce atividade lícita informal (proprietário de lavagem de carros).
FRANCISCA SALDANHA BARROS e MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS DA SILVA (ID 134888201), limitaram-se a informar que não há preliminares a serem arguidas, reservando-se ao direito de apreciar o mérito da ação somente nas alegações finais.
A ré Francisca impetrou habeas corpus (processo n.º 0819295-86.2024.8.14.0000), sendo apresentadas as informações pertinentes por este juízo (ID 131734836).
Em decisão (ID 131780378), foram indeferidos os pedidos de liberdade provisória, bem como determinou-se a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Imperatriz/MA para verificar a possibilidade de transferência de um dos custodiados e providências junto à SEAP para regularização do sistema prisional, visando viabilizar o agendamento de visitas advocatícias.
O réu Tiago formulou novo pedido de revogação da prisão preventiva (ID 134817207).
Em decisão proferida em 22/01/2025, foi mantida a prisão de Tiago; ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (ID 135305473).
Em seguida, foi necessária sua redesignação em razão do extenso atraso ocasionado pela não apresentação tempestiva de todos os custodiados pelas casas penais e pela necessidade de conversa reservada entre os acusados e seus respectivos defensores, circunstâncias que impossibilitaram a regular continuidade do ato processual, sendo determinadas as intimações das partes e a requisição de apresentação dos custodiados e testemunhas policiais militares para a nova data designada (ID 138700815).
O réu Ronaldy formulou novo pedido de revogação da prisão preventiva (ID 139246600).
Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 03/04/2025, foram ouvidas a testemunhas de acusação/vítimas: Júnior da Silva Oliveira (vítima); Roquecilandio Alves da Costa (vítima); Antônio Eliton de Souza Medeiro (Sargento da Polícia Militar); Maciel Felipe da Silva (Cabo da Polícia Militar) e Valdinei dos Reis Silva (Cabo da Polícia Militar.
Ato contínuo, foram realizados os interrogatórios dos réus: Francisca Saldanha Barros; Marcos Antônio dos Santos; Ronaldy dos Santos Silva e Tiago Vieira da Conceição.
FRANCISCA SALDANHA BARROS negou qualquer participação no crime, alegando que saiu de Bacabal com destino a Belém para comemorar o aniversário de sua sobrinha, tendo alugado um veículo Mobi branco por três dias mediante pagamento via PIX.
Sustentou que Ronaldy e Marcos solicitaram carona, contribuindo com a gasolina, e que posteriormente Tiago também pediu carona até Capanema, alegando que sua filha estava doente.
Negou portar arma de fogo ou possuir porte, afirmando que as armas foram encontradas com Ronaldy e Marcos, contradizendo o depoimento policial.
Relatou ter sofrido agressões físicas durante a abordagem policial, alegando que os agentes estavam alcoolizados e a coagiram mediante violência para que confessasse a localização da motocicleta, chegando a ameaçá-la de morte e solicitar propina.
MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS declarou inocência quanto ao roubo, admitindo apenas que estava transportando uma pistola calibre .40 de sua propriedade para venda em Belém por R$ 12.000,00 (doze mil reais), através de contato estabelecido em grupo de WhatsApp denominado "extermínio", cujo link foi fornecido por Ronaldy.
Alegou ter adquirido a arma de um mototaxista por R$ 3.000,00 (três mil reais) e que viajava no banco traseiro do veículo conduzido por Ronaldy, com a arma acondicionada no porta-luvas.
Confirmou que acompanhou Tiago para indicar o local onde estava escondida a motocicleta, porém negou conhecimento prévio sobre o veículo, atribuindo tal informação exclusivamente a Tiago.
Afirmou que Ronaldy também portava arma com finalidade de comercialização.
TIAGO VIEIRA DA CONCEIÇÃO negou a prática do roubo, sustentando que na data do fato, por volta de 10h30min, adquiriu a motocicleta Bros 160 branca, modelo 2024, de um indivíduo conhecido como "Marlinho", residente em Boa Vista do Gurupi, pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mediante pagamento em espécie.
Admitiu ter conhecimento de que se tratava de produto de crime e que escondeu o veículo em área de mata antes de viajar para Belém, onde permaneceria cinco dias visitando sua filha hospitalizada no Hospital Abelardo Santos.
Relatou que obteve carona através de uma conhecida chamada Vânia, que intermediou o contato com Francisca, a quem já havia prestado auxílio anteriormente quando seu veículo apresentou defeito mecânico.
Negou portar arma de fogo e confirmou ter indicado aos policiais o local onde havia ocultado a motocicleta.
RONALDY DOS SANTOS SILVA negou participação no roubo, declarando que viajava para Marituba com o objetivo de comercializar uma pistola G2 calibre 9mm de sua propriedade, adquirida de um caminhoneiro por R$ 6.000,00 (seis mil reais), negociando a venda por R$ 10.000,00 (dez mil reais) com um indivíduo alcunhado "Índio" através do Instagram.
Admitiu ter solicitado à corré Francisca que alugasse o veículo, custeando metade do valor juntamente com Marcos, sem revelar a ela o real propósito da viagem.
Relatou que durante parada no Gurupi para consumo de maconha, encontraram Tiago na margem do rio, que solicitou carona até Belém.
Confirmou que portava a arma na cintura no momento da abordagem policial, tendo-a retirado do porta-luvas quando avistou a viatura, e negou qualquer participação na indicação do local onde se encontrava a motocicleta subtraída.
Encerrada a instrução processual, este juízo determinou a expedição de ofício à Corregedoria-Geral do Sistema Penitenciário para apurar a negligência da unidade prisional, converteu as alegações finais em memoriais escritos com prazo de cinco dias para cada parte, e determinou a restituição do numerário apreendido à vítima, remetendo os autos conclusos para sentença com urgência por haver réus presos.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II e §2º-B, do Código Penal, em concurso formal de crimes, considerando que o delito foi praticado contra duas vítimas distintas.
Foram anexados aos autos os laudos definitivos dos exames periciais realizados nas armas apreendidas, concluindo que os referidos artefatos apresentavam potencialidade lesiva, sendo capazes de efetuar disparos com eficácia (IDs 141734064 e 141734065).
A defesa do réu RONALDY DOS SANTOS SILVA apresentou alegações finais na qual sustentou a nulidade absoluta do reconhecimento de pessoas realizado em sede policial, alegando inobservância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, especificamente pela ausência de pessoas com características semelhantes ao lado dos suspeitos durante o procedimento, fundamentando-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que considera tal irregularidade como vício insanável; em segundo lugar, arguiu insuficiência probatória para sustentação de decreto condenatório por roubo majorado, sustentando que as únicas evidências consistiam na posse de pistola calibre .40, alegadamente transportada para comercialização, e que as próprias vítimas não conseguiram reconhecer o acusado em juízo de forma categórica, invocando o princípio da presunção de inocência e o ônus probatório a cargo da acusação.
Com base nesses fundamentos, a defesa requereu a declaração de nulidade do reconhecimento com seu desentranhamento dos autos e, subsidiariamente, a absolvição do acusado por ausência de provas suficientes, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal (ID 142391267).
A defesa da ré FRANCISCA SALDANHA BARROS sustenta, em suas alegações finais, a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em sede policial por inobservância dos requisitos do artigo 226 do Código de Processo Penal, argumentando que as vítimas não teriam condições de reconhecer com certeza absoluta os réus.
Adicionalmente, alega insuficiência de provas materiais para demonstrar a autoria delitiva, destacando que os testemunhos são dúbios e que inexistem elementos probatórios suficientes para sustentar uma condenação pelo crime de roubo majorado previsto no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-B do Código Penal.
A defesa invoca o princípio do in dubio pro reo, sustentando que a dúvida deve sempre beneficiar o acusado, e requer primariamente a absolvição da ré nos termos do artigo 386, VII do CPP.
Subsidiariamente, caso haja eventual condenação, pleiteia o reconhecimento da participação de menor importância, com a consequente redução da pena de um sexto a um terço, conforme previsto no artigo 29, §1º do Código Penal, fundamentando que a conduta da acusada teria sido secundária na execução do delito (ID 142910909).
A defesa do réu MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS SILVA, em suas alegações finais, sustentou a nulidade do reconhecimento policial e insuficiência probatória para sustentar eventual condenação, por inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal, constituindo prova inválida que não pode embasar decisão condenatória, ainda que confirmada em juízo.
Ademais, argumentou que as provas colhidas em sede policial não foram corroboradas durante a instrução processual sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme exige o artigo 155 do Código de Processo Penal.
Por conseguinte, a defesa postula a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não haver prova suficiente para condenação, bem como requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do réu, alegando impossibilidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (ID 143259363).
A defesa do réu TIAGO VIEIRA DA CONCEIÇÃO, em suas alegações finais, alegou a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em sede policial por inobservância às formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, argumentando que as vítimas não conseguiram identificar com certeza o acusado e que o procedimento não seguiu os requisitos legais estabelecidos.
Subsidiariamente, a defesa requer a absolvição por insuficiência de provas, alegando que o acusado não participou ativamente do crime de roubo, tendo apenas auxiliado na ocultação da motocicleta após os fatos, sem conhecimento da origem ilícita do bem, configurando participação de menor importância.
Alternativamente, caso seja reconhecida a participação do réu, a defesa postula a aplicação da pena no mínimo legal, considerando sua primariedade, ausência de antecedentes criminais, idade de 21 anos à época dos fatos e a atenuante da confissão espontânea, vez que colaborou com as autoridades indicando o local onde a motocicleta havia sido escondida (ID 145811679).
Por fim, foi determinada a requisição de certidões de antecedentes criminais dos réus junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, considerando que os referidos acusados possuem domicílio naquele Estado e que a certidão expedida pelo Tribunal de Justiça do Pará abrange apenas feitos que tramitaram nesta unidade federativa (ID 146153098), providencia que foi atendida, sendo informado que o réu Ronaldy iniciou o cumprimento da pena em 28/12/2019 e se encontra em livramento condicional desde o dia 26/01/2024, pela 3ª Vara das Execuções Penais do Termo Judiciário de São Luís (ID 146939868).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, verifico que há a preliminar de nulidade de reconhecimento pessoal a ser analisada.
II.1.
Da Preliminar de Nulidade do Reconhecimento Pessoal As defesas dos réus suscitaram, de forma unânime, a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em sede policial, sustentando a inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal.
Com efeito, o referido dispositivo legal estabelece procedimento específico para o reconhecimento de pessoas, exigindo que o reconhecedor primeiro descreva a pessoa a ser reconhecida, que esta seja colocada ao lado de outras com características semelhantes, e que seja lavrado auto pormenorizado do ato.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF, RHC 206.846/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 22-2-2022) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg nos EDcl no HC 656.845/PR, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 4-10-2022) tem consolidado o entendimento de que a desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios, justificando-se eventual condenação somente se houver elementos independentes para superar a presunção de inocência.
Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP.
TESE DE NULIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES.
PRECEDENTE. 1.
Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 2.
O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor.
A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal. 4.
Antes, esta Corte dizia que o procedimento não era vinculante; agora, evoluiu no sentido de exigir sua observância, o que não significa que a prova de autoria deverá sempre observar o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal.
O reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato.
Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria.
Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal. 5.
A nova orientação buscou afastar a prática recorrente dos agentes de segurança pública de apresentar fotografias às vítimas antes da realização do procedimento de reconhecimento de pessoas, induzindo determinada conclusão. 6.
A condenação não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se, sobretudo, que uma das vítimas reconheceu o agravante em Juízo, descrevendo a negociação e a abordagem.
A identificação do perfil na rede social facebook foi apenas uma das circunstâncias do fato, tendo em conta que a negociação deu-se por essa rede social. 7.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 13/6/2022 – grifo nosso) No caso dos autos, todavia, a alegada nulidade do reconhecimento não prospera por diversas razões de ordem fática e jurídica que tornam desnecessária a estrita observância do disposto no artigo 226 do CPP.
Primeiramente, os réus foram apreendidos em flagrante delito (art. 302, IV do CPP) no mesmo dia da prática criminosa, portando as armas de fogo utilizadas no roubo e conduzindo veículo com as exatas características descritas pelas vítimas - um Fiat Mobi de cor branca.
A prisão em flagrante ocorreu após denúncia de que o referido veículo transitava com destino a Capanema, circunstância que demonstra a contemporaneidade da apreensão com os fatos criminosos.
Ademais, o bem roubado somente foi localizado mediante a indicação precisa de seu paradeiro por um dos réus, elemento probatório de extraordinária relevância que confirma o conhecimento direto dos acusados sobre a localização do bem subtraído.
Tal circunstância é incompatível com eventual erro na identificação dos autores, uma vez que apenas quem participou do crime ou teve conhecimento de seus pormenores poderia indicar com exatidão o local onde a motocicleta estava oculta.
A indicação espontânea do paradeiro da res furtiva constitui, na verdade, confissão qualificada que supera qualquer dúvida sobre a participação dos réus no evento criminoso.
O conjunto probatório dos autos vai muito além do reconhecimento pessoal, apresentando elementos objetivos e independentes que confirmam inequivocamente a autoria delitiva.
A apreensão das duas armas de fogo em poder dos réus, posteriormente periciadas e confirmadas como aptas ao disparo, corrobora integralmente a versão das vítimas sobre o emprego de artefatos bélicos durante a abordagem criminosa.
A compatibilidade entre o número de armas apreendidas e o número de assaltantes descritos pelas vítimas não constitui mera coincidência, mas sim evidência robusta da participação dos acusados no delito.
O reconhecimento pessoal, embora importante meio de prova, não constitui elemento probatório indispensável quando existem outras evidências suficientes para demonstrar a autoria delitiva.
No caso em análise, a conjugação da prisão em flagrante, apreensão das armas, localização do bem roubado e confissões iniciais formam conjunto probatório robusto que independe da validade formal do reconhecimento para sustentar o decreto condenatório.
Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais de mérito, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
II.2.
Da Tipificação Penal O crime de roubo majorado encontra-se tipificado no artigo 157, §2º, incisos II e §2º-B, do Código Penal, que estabelece: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º - A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; § 2º-A.
A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (...) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo § 2º-B.
Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (grifo nosso) No caso em análise, restou cabalmente demonstrada a prática do crime de roubo mediante emprego de arma de fogo, configurando as majorantes previstas nos incisos II e §2º-B do artigo 157 do Código Penal.
A perícia comprovou que as armas apreendidas eram aptas ao disparo, confirmando sua potencialidade lesiva.
II.3.
Da Materialidade Delitiva A materialidade do crime de roubo majorado encontra-se cabalmente demonstrada nos autos.
O Termo de Exibição e Apreensão de 20/10/2024 (ID 129619769) documentou a recuperação da motocicleta Honda Bros 160 subtraída das vítimas, bem como a apreensão de duas armas de fogo em poder dos réus - uma pistola Taurus 840 calibre .40 e uma pistola Taurus G2C 9mm.
Os laudos periciais definitivos (IDs 141734064 e 141734065) confirmaram que ambas as armas eram aptas ao disparo e possuíam eficácia lesiva, comprovando a majorante do emprego de arma de fogo.
A primeira arma objeto de perícia (ID 141734064), conforme Laudo nº 2025.07.000059-BAL, trata-se de pistola semiautomática marca TAURUS, modelo PT 111 G2A (G2 Compacta), calibre 9mm, com número de série ACK 388455.
O exame pericial constatou que a referida arma se encontrava em perfeitas condições de funcionamento, apresentando potencialidade lesiva no momento da perícia.
Importante destacar que a numeração se encontra íntegra, sem qualquer sinal de adulteração ou raspagem.
A segunda arma periciada (ID 141736639), objeto do Laudo nº 2025.07.000069-BAL, consiste em pistola semiautomática marca TAURUS, modelo PT 840, calibre .40 S&W.
O exame técnico revelou circunstância de extrema gravidade: o número de série originalmente "não aparente devido ao desbaste das superfícies metálicas por ação mecânica intencional".
Através de técnicas periciais especializadas, utilizando instrumentos ópticos e reagentes químicos específicos, foi possível recuperar a numeração "SHO 13674", localizada na armação da arma.
A raspagem intencional da numeração evidencia inequívoca intenção de ocultar a origem, procedência e rastreabilidade do armamento, dificultando sobremaneira as investigações policiais e o controle estatal sobre a circulação de armas de fogo.
Tal conduta revela dolo específico em burlar os mecanismos de controle e fiscalização previstos no Sistema Nacional de Armas (SINARM), conforme estabelecido no artigo 3º do Decreto nº 11.615/2023, enquadrando-se, portanto, na categoria de uso restrito.
A restituição da motocicleta à vítima Roquecilandio Alves da Costa, conforme Auto de Entrega de 22/10/2024 (ID 130273479), estabelece nexo inequívoco entre o bem apreendido e o objeto material do crime.
Os depoimentos harmônicos das vítimas e testemunhas policiais corroboram a dinâmica delitiva, confirmando a subtração da motocicleta, do valor de R$ 1.470,00 (mil quatrocentos e setenta reais) e de um cordão de ouro mediante emprego de arma de fogo.
A contemporaneidade entre a prática criminosa e a prisão em flagrante, ocorrida no mesmo dia, reforça a materialidade.
O conjunto probatório material é robusto e convergente, não restando dúvidas sobre a ocorrência do fato típico descrito na denúncia.
II.4.
Da Análise Individualizada da Autoria II.4.1.
MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS DA SILVA A autoria delitiva de Marcos Antônio dos Santos da Silva encontra-se solidamente demonstrada no conjunto probatório.
As vítimas descreveram categoricamente que dois indivíduos encapuzados portando armas de fogo executaram diretamente o roubo, circunstância que se harmoniza perfeitamente com a apreensão de duas pistolas em poder dos réus.
O depoimento do Policial Militar Valdinei dos Reis Silva confirma que Marcos foi um dos que confessaram participação no crime e auxiliou na localização da motocicleta subtraída.
O testemunho do Cabo Maciel Felipe da Silva ratifica que "os que entregaram o local que a moto estava foi o Tiago e o Marcos", demonstrando conhecimento específico sobre o paradeiro do bem roubado.
Tal conhecimento somente poderia ser obtido por quem efetivamente participou do evento criminoso ou teve acesso privilegiado às informações sobre sua ocultação.
No interrogatório judicial, o acusado admitiu ter acompanhado Tiago para indicar o local onde estava a motocicleta, embora tenha negado conhecimento prévio sobre o veículo.
Contudo, sua versão defensiva de que transportava arma de fogo exclusivamente para comercialização mostra-se inverossímil diante da dinâmica dos fatos e da contemporaneidade entre a prática delitiva e sua apreensão em flagrante.
A presença de Marcos no veículo utilizado como apoio logístico ao crime, portando arma de fogo apta ao disparo, conjugada com sua colaboração na localização do bem subtraído, configura participação inequívoca na empreitada criminosa.
Sua alegação de desconhecimento sobre a motocicleta contradiz frontalmente sua própria conduta de auxiliar na indicação de seu paradeiro, revelando inconsistência que compromete a credibilidade de sua versão defensiva.
II.4.2.
RONALDY DOS SANTOS SILVA A participação de Ronaldy dos Santos Silva na execução do crime encontra-se cabalmente comprovada.
O Sargento Antônio Eliton confirmou que as armas foram encontradas com "o Ronaldy e a Francisca", sendo uma pistola Taurus G2C 9mm localizada em sua posse.
O Cabo Valdinei especificou que "dois estavam com as pistolas na cintura", elemento que corrobora a utilização das armas durante a abordagem criminosa.
As vítimas relataram que dois elementos armados executaram diretamente o roubo, descrição que se coaduna com a apreensão de duas armas de fogo e a identificação de Ronaldy como um dos portadores.
O fato de ter sido encontrado armado, em veículo com as características descritas pelas vítimas, no mesmo dia do crime, constitui evidência robusta de sua participação direta na execução delitiva.
Embora Ronaldy tenha negado participação no roubo em seu interrogatório, sustentando que se dirigia a Belém para comercializar arma de fogo, tal versão não encontra respaldo na prova dos autos.
A contemporaneidade entre a prática criminosa e sua apreensão, associada ao porte de arma apta ao disparo e compatível com a dinâmica descrita pelas vítimas, demonstra sua participação como executor direto do delito.
Relevante consignar que as certidões de antecedentes revelaram que Ronaldy se encontra em livramento condicional desde 26 de janeiro de 2024, circunstância que agrava sobremaneira sua conduta, caracterizando reincidência, e demonstra desprezo pelas determinações judiciais e descaso com a oportunidade de ressocialização que lhe foi concedida.
II.4.3.
TIAGO VIEIRA DA CONCEIÇÃO A participação de Tiago Vieira da Conceição no evento criminoso está inequivocamente demonstrada, embora em grau diverso dos executores diretos.
Todos os policiais militares ouvidos confirmaram que Tiago confessou participação no crime e foi quem indicou precisamente o local onde a motocicleta estava oculta.
O Sargento Antônio Eliton foi categórico ao afirmar que "o Tiago disse que a participação dele foi conduzir a moto até a fazenda".
O conhecimento específico sobre o paradeiro da motocicleta constitui elemento probatório de excepcional relevância, uma vez que apenas quem participou do crime ou teve acesso privilegiado às informações sobre sua ocultação poderia fornecer tais indicações.
A alegação defensiva de que adquiriu a motocicleta de terceiro conhecido como "Marlinho" por R$ 3.000,00 (três mil reais), sabendo tratar-se de produto de crime, não elide sua participação, visto que a versão apresentada por Tiago em juízo revela contradições insuperáveis.
Sustenta ter comprado a motocicleta "por volta de 10h30min" do dia 20 de outubro de 2024, época em que, segundo o relato das vítimas, o roubo teria ocorrido "por volta das 11 horas".
A proximidade temporal entre a alegada aquisição e a prática delitiva, torna inverossímil a versão apresentada pelo réu, demonstrando sua participação consciente na empreitada delituosa.
Ademais, o fato de Tiago ter escondido a motocicleta em área de mata antes de viajar para Belém evidencia conhecimento sobre a necessidade de ocultar o bem, conduta incompatível com aquisição lícita.
Sua presença no veículo utilizado como apoio logístico e sua colaboração na indicação do paradeiro da res furtiva configuram participação por auxiliar na ocultação e transporte dos executores.
II.4.4.
FRANCISCA SALDANHA BARROS A participação de Francisca Saldanha Barros encontra-se demonstrada através de sua função essencial como motorista do veículo utilizado no apoio logístico ao crime.
As vítimas relataram ter avistado, momentos antes da abordagem criminosa, um veículo Fiat Mobi branco estacionado na via, conduzido por uma mulher com características físicas compatíveis com as da acusada.
O depoimento da vítima Júnior da Silva Oliveira foi esclarecedor ao confirmar que "no carro, quando eu passei era a Francisca que estava no carro", demonstrando reconhecimento categórico da ré como a pessoa que se encontrava no veículo de apoio.
A vítima Roquecilandio descreveu a mulher como "branca, do cabelo meio enrolado, forte", características que se harmonizam com a aparência física da acusada.
A versão defensiva de Francisca, sustentando que se dirigia a Belém para participar de festa de aniversário de sobrinha e que desconhecia os propósitos criminosos dos demais ocupantes do veículo, não encontra respaldo probatório suficiente.
O fato de ter alugado o veículo utilizado no crime, mediante pagamento via PIX a pedido de Ronaldy, demonstra participação consciente na disponibilização do meio material necessário à execução delitiva.
Embora Francisca tenha negado portar arma de fogo, sustentando que as armas foram encontradas apenas com Ronaldy e Marcos, tal alegação contradiz parcialmente o depoimento do Sargento Antônio Eliton, que afirmou terem sido encontradas armas "com o Ronaldy e a Francisca".
Independentemente desta controvérsia específica, sua participação como motorista do veículo de apoio e conhecedora da dinâmica da viagem configura participação por auxiliar no transporte dos executores e na fuga posterior.
A participação de Francisca caracteriza-se como de menor relevância em relação aos executores diretos, uma vez que não portou arma nem proferiu ameaças diretas às vítimas.
Todavia, sua colaboração foi fundamental para o êxito da empreitada criminosa, disponibilizando o meio de transporte e permanecendo no local como apoio logístico durante a execução do delito.
II.5.
Das Teses Defensivas II.5.1.
Da Alegada Insuficiência Probatória As defesas sustentaram genericamente a insuficiência de provas para sustentar decreto condenatório.
Tal alegação não encontra respaldo no conjunto probatório robusto dos autos.
Conforme demonstrado na análise individualizada da autoria, o acervo probatório é inequívoco quanto à participação de todos os réus no evento criminoso.
A contemporaneidade da prisão em flagrante, a apreensão das armas utilizadas no crime, a indicação precisa do paradeiro da motocicleta subtraída e os depoimentos harmônicos das vítimas e testemunhas constituem elementos probatórios suficientes e convincentes.
Assim, REJEITO as teses de insuficiência de provas.
II.5.2.
Da Alegada Participação de Menor Importância A defesa de Francisca Saldanha Barros e Tiago Vieira da Conceição pleitearam subsidiariamente o reconhecimento da participação de menor importância.
Quanto a Francisca Saldanha Barros, sua participação caracteriza-se efetivamente como de menor relevância, uma vez que atuou exclusivamente como motorista do veículo de apoio, não empregando violência direta nem portando arma durante a execução delitiva.
Sua colaboração, embora essencial para o êxito da empreitada criminosa, limitou-se ao fornecimento do meio de transporte e permanência no local como apoio logístico.
Quanto a Tiago Vieira da Conceição, sua participação também se enquadra na modalidade de menor importância, tendo auxiliado na ocultação da motocicleta e colaborado com a indicação de seu paradeiro às autoridades policiais.
Não há evidências de que tenha empregado violência ou portado arma durante o crime.
Em relação aos demais réus Marcos Antônio dos Santos Silva e Ronaldy dos Santos Silva, não se vislumbra participação de menor importância, uma vez que atuaram como executores diretos do delito, empregando armas de fogo na subjugação das vítimas e execução da subtração.
CONCLUSÃO DA ANÁLISE DE AUTORIA: O conjunto probatório demonstra inequivocamente a participação de todos os réus no crime de roubo majorado, com distintos graus de envolvimento.
Marcos Antônio e Ronaldy atuaram como executores diretos, empregando armas de fogo na subtração dos bens.
Tiago participou auxiliando na ocultação da motocicleta e no transporte dos executores.
Francisca colaborou disponibilizando o veículo de apoio e permanecendo no local durante a execução criminosa.
A contemporaneidade da apreensão, o porte das armas utilizadas no crime e a indicação precisa do paradeiro da motocicleta constituem elementos probatórios robustos que superam amplamente a presunção de inocência, justificando o decreto condenatório de todos os acusados.
III – DISPOSITIVO III.1.
DA CONDENAÇÃO Diante de todo o exposto e por tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por consequência, CONDENO: MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II e §2º-B, do Código Penal, em concurso formal (art. 70, CP), por ter praticado, em concurso de pessoas e mediante emprego de arma de fogo de uso restrito, DOIS CRIMES DE ROUBO MAJORADO contra as vítimas Roquecilandio Alves da Costa e Júnior da Silva Oliveira; RONALDY DOS SANTOS SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II e §2º-B, do Código Penal, em concurso formal (art. 70, CP), por ter praticado, em concurso de pessoas e mediante emprego de arma de fogo de uso restrito, DOIS CRIMES DE ROUBO MAJORADO contra as vítimas Roquecilandio Alves da Costa e Júnior da Silva Oliveira; TIAGO VIEIRA DA CONCEIÇÃO, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II e §2º-B, do Código Penal, em concurso formal (art. 70, CP), por ter praticado, em concurso de pessoas e mediante emprego de arma de fogo de uso restrito, DOIS CRIMES DE ROUBO MAJORADO contra as vítimas Roquecilandio Alves da Costa e Júnior da Silva Oliveira, reconhecendo-se a participação de menor importância prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal; FRANCISCA SALDANHA BARROS, já qualificada nos autos, como incursa nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II e §2º-B, do Código Penal, em concurso formal (art. 70, CP), por ter praticado, em concurso de pessoas e mediante emprego de arma de fogo de uso restrito, DOIS CRIMES DE ROUBO MAJORADO contra as vítimas Roquecilandio Alves da Costa e Júnior da Silva Oliveira, reconhecendo-se a participação de menor importância prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal.
III.2.
DA DOSIMETRIA DA PENA Procedo à fixação da pena em conformidade com o sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal: III.2.1.
MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS DA SILVA Pena abstrata: reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa. 1ª Fase - Circunstâncias judiciais - Pena-base (art. 59 do CP): a) Culpabilidade: normal à espécie, não ultrapassando o dolo já previsto no tipo penal; b) Antecedentes: O réu não possui registros criminais anteriores; c) Conduta social: não há elementos nos autos que permitam uma avaliação negativa; d) Personalidade do agente: não há elementos suficientes nos autos para uma análise aprofundada; e) Motivos do crime: inerentes ao tipo penal; f) Circunstâncias: Desfavorável.
O crime foi praticado com extrema violência, tendo o réu efetuado disparo de arma de fogo em direção às vítimas após ordenar que adentrassem o matagal, demonstrando crueldade e elevação desnecessária do risco à integridade física das vítimas, circunstância que extrapola a violência ordinária do tipo penal; g) Consequências do crime: não há elementos que indiquem consequências extraordinárias, além daquelas inerentes ao tipo penal; h) Comportamento da vítima: As vítimas em nada contribuíram para a ocorrência do delito.
Considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), fixo a pena-base em 4 anos e 7 meses de reclusão e 11 dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias agravantes e atenuantes Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Assim, mantenho a pena intermediária em pena-base em 4 anos e 7 meses de reclusão e 11 dias-multa. 3ª Fase - Causas de aumento e diminuição Não há causas de diminuição aplicáveis ao condenado.
Majorantes aplicáveis: a) Concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, CP): Restou cabalmente demonstrado que o crime foi executado mediante concurso de quatro pessoas, conforme depoimentos das vítimas que relataram ter sido abordadas por dois indivíduos armados, enquanto outros dois permaneceram no veículo de apoio.
A convergência de vontades e a divisão de tarefas (execução direta e apoio logístico) caracterizam inequivocamente o concurso de agentes.
Aplico o aumento de 1/3 conforme previsão legal. b) Emprego de arma de fogo de uso restrito (art. 157, §2º-B, CP): Os laudos periciais (IDs 141734064 e 141734065) comprovaram que as armas apreendidas eram aptas ao disparo.
Especificamente, a pistola Taurus PT 840, calibre .40, apresentava numeração raspada intencionalmente (número "SHO 13674" recuperado por técnicas periciais especializadas), enquadrando-se na categoria de arma de uso restrito nos termos do Decreto nº 11.615/2023.
A raspagem da numeração evidencia dolo específico em burlar os mecanismos de controle estatal sobre circulação de armamentos.
Aplico a duplicação da pena conforme determina o §2º-B.
Assim, fixo a pena em 12 anos e 4 meses de reclusão e 29 dias-multa.
CONCURSO FORMAL DE CRIMES (art. 70, CP): Os fatos evidenciam que foram praticados dois crimes de roubo majorado, um contra cada vítima (Roquecilandio Alves da Costa e Júnior da Silva Oliveira), mediante uma única conduta.
Tratando-se de concurso formal próprio, em que se verifica unidade de ação com pluralidade de resultados típicos, aplico o aumento de 1/6 sobre a pena mais grave, nos termos do artigo 70, caput, do Código Penal.
Dessa forma, estabeleço a pena DEFINITIVA em 14 anos e 5 meses de reclusão e 34 dias-multa.
PENA DE MULTA: Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando a situação econômica do réu.
III.2.2.
RONALDY DOS SANTOS SILVA Pena abstrata: reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa. 1ª Fase - Circunstâncias judiciais - Pena-base (art. 59 do CP): a) Culpabilidade: normal à espécie, não ultrapassando o dolo já previsto no tipo penal; b) Antecedentes: O réu é reincidente (ID 148247515) e encontrava-se em livramento condicional, fato que será valorado na segunda fase da dosimetria como circunstância agravante; c) Conduta social: não há elementos nos autos que permitam uma avaliação negativa; d) Personalidade do agente: não há elementos suficientes nos autos para uma análise aprofundada; e) Motivos do crime: inerentes ao tipo penal; f) Circunstâncias: Desfavorável.
O crime foi praticado com extrema violência, tendo o réu efetuado disparo de arma de fogo em direção às vítimas após ordenar que adentrassem o matagal, demonstrando crueldade e elevação desnecessária do risco à integridade física das vítimas, circunstância que extrapola a violência ordinária do tipo penal; g) Consequências do crime: não há elementos que indiquem consequências extraordinárias, além daquelas inerentes ao tipo penal; h) Comportamento da vítima: As vítimas em nada contribuíram para a ocorrência do delito.
Considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), fixo a pena-base em 4 anos e 7 meses de reclusão e 11 dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias agravantes e atenuantes Não há atenuantes a serem consideradas.
Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), pois o réu encontra-se em livramento condicional desde 26/01/2024, conforme certidão expedida pela 3ª Vara das Execuções Penais do Termo Judiciário de São Luís/MA (ID 146939868), demonstrando a prática de novo crime antes do decurso do prazo para extinção da pena anterior.
Tal circunstância caracteriza reincidência nos termos do artigo 63 do Código Penal, aplicando-se a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do mesmo diploma legal.
A reincidência evidencia desprezo pelas sanções penais anteriormente aplicadas e tendência à reiteração criminosa, justificando o agravamento da reprimenda.
Aplico o aumento de 1/6, fixando a pena intermediária em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. 3ª Fase - Causas de aumento e diminuição Não há causas de diminuição aplicáveis ao condenado.
Majorantes aplicáveis: a) Concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, CP): A materialidade probatória demonstra inequivocamente a participação de quatro agentes na execução criminosa.
As vítimas relataram ter sido abordadas por dois elementos armados, enquanto outros dois permaneceram no veículo Fiat Mobi branco como apoio logístico.
A convergência de vontades, a divisão funcional de tarefas e a unidade de desígnios caracterizam o concurso de pessoas.
Aplico o aumento de 1/3. b) Emprego de arma de fogo de uso restrito (art. 157, §2º-B, CP): As perícias técnicas confirmaram que as armas apreendidas eram aptas ao disparo, destacando-se que a pistola Taurus PT 840 possuía numeração adulterada por raspagem intencional.
A recuperação do número "SHO 13674" através de técnicas periciais especializadas evidencia a tentativa deliberada de ocultar a origem e rastreabilidade do armamento, caracterizando uso restrito.
Tal conduta demonstra dolo específico em burlar os mecanismos estatais de controle.
Aplico a duplicação prevista no §2º-B.
Assim, fixo a pena em 14 anos e 2 meses de reclusão e 35 dias-multa.
CONCURSO FORMAL DE CRIMES (art. 70, CP): Configurado o concurso formal próprio pela prática de dois crimes de roubo majorado contra vítimas distintas (Roquecilandio Alves da Costa e Júnior da Silva Oliveira) mediante uma única conduta, com pluralidade de resultados típicos.
Aplico o aumento de 1/6 sobre a pena mais grave.
Dessa forma, estabeleço a pena DEFINITIVA em 16 anos e 6 meses de reclusão 41 dias-multa.
PENA DE MULTA: Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando a situação econômica do réu.
III.2.3.
TIAGO VIEIRA DA CONCEIÇÃO Pena abstrata: reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa. 1ª Fase - Circunstâncias judiciais - Pena-base (art. 59 do CP): a) Culpabilidade: normal à espécie, não ultrapassando o dolo já previsto no tipo penal; b) Antecedentes: O réu não possui registros criminais anteriores; c) Conduta social: não há elementos nos autos que permitam uma avaliação negativa; d) Personalidade do agente: não há elementos suficientes nos autos para uma análise aprofundada; e) Motivos do crime: inerentes ao tipo penal; f) Circunstâncias: normais à espécie, visto que não restou comprovado que o condenado tenha disparado contra as vítimas, apenas auxiliando a empreitada criminosa, pois escondeu o veículo roubado e ajudou na fuga; g) Consequências do crime: não há elementos que indiquem consequências extraordinárias, além daquelas inerentes ao tipo penal; h) Comportamento da vítima: As vítimas em nada contribuíram para a ocorrência do delito.
Considerando que todas as circunstâncias judiciais são neutras, mantenho a pena base no mínimo legal de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, CP), visto que o réu contava com 21 anos de idade à época dos fatos (20 de outubro de 2024), bem como a atenuante da confissão (art. 65, III, 'd', do CP), já que colaborou com a localização dos bem roubado.
Porém, em observância à Súmula 231 do STJ, que veda a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, mantenho a pena intermediária no mínimo legal de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. 3ª Fase - Causas de aumento e diminuição Majorantes aplicáveis: a) Concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, CP): Demonstrada a participação de quatro agentes na execução criminosa, com divisão funcional de tarefas.
Aplico o aumento de 1/3. b) Emprego de arma de fogo de uso restrito (art. 157, §2º-B, CP): Conforme fundamentação anterior, as armas apreendidas enquadram-se na categoria de uso restrito.
Aplico a duplicação da pena.
Assim, fixo a pena em 10 anos e 8 meses de reclusão e 27 dias-multa.
Minorantes aplicáveis: a) Participação de menor importância (art. 29, §1º, CP): Reconheço a participação de menor importância do réu Tiago, uma vez que sua colaboração se limitou ao auxílio na ocultação da motocicleta e no transporte, sem emprego direto de violência ou grave ameaça contra as vítimas, além disso, ajudou na localização do bem roubado, colaborando significativamente com a persecução penal, o que justifica a aplicação da maior fração de diminuição (1/3).
Assim, sua participação foi secundária em relação aos executores diretos do delito.
Aplico a redução de 1/3, estabelecendo a pena em 7 anos e 1 meses de reclusão e 18 dias-multa.
CONCURSO FORMAL DE CRIMES (art. 70, CP): Configurado o concurso formal próprio pela prática de dois crimes de roubo majorado contra vítimas distintas (Roquecilandio Alves da Costa e Júnior da Silva Oliveira) mediante uma única conduta.
Aplico o aumento de 1/6 sobre a pena mais grave.
Dessa forma, estabeleço a pena DEFINITIVA em 8 anos e 3 meses de reclusão e 21 dias-multa.
PENA DE MULTA: Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando a situação econômica do réu.
III.2.4.
FRANCISCA SALDANHA BARROS Pena abstrata: reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa. 1ª Fase - Circunstâncias judiciais - Pena-base (art. 59 do CP): a) Culpabilidade: normal à espécie, não ultrapassando o dolo já previsto no tipo penal; b) Antecedentes: A ré não possui registros criminais anteriores; c) Conduta social: favorável, vez que exerce atividade lícita; d) Personalidade do agente: não há elementos suficientes nos autos para uma análise aprofundada; e) Motivos do crime: inerentes ao tipo penal; f) Circunstâncias: normais à espécie, considerando que a participação da ré limitou-se ao apoio logístico, sem emprego direto de violência; g) Consequências do crime: não há elementos que indiquem consequências extraordinárias, além daquelas inerentes ao tipo penal; h) Comportamento da vítima: As vítimas em nada contribuíram para a ocorrência do delito.
Considerando que todas as circunstâncias judiciais são neutras ou favoráveis, mantenho a pena-base no mínimo legal de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes aplicáveis.
Mantenho a pena intermediária em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. 3ª Fase - Causas de aumento e diminuição Majorantes aplicáveis: a) Concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, CP): Demonstrada a participação de quatro agentes na execução criminosa, com divisão funcional de tarefas.
Aplico o aumento de 1/3. b) Emprego de arma de fogo de uso restrito (art. 157, §2º-B, CP): Conforme fundamentação anterior, as armas apreendidas enquadram-se na categoria de uso restrito.
Aplico a duplicação da pena.
Assim, fixo a pena definitiva em 10 anos e 8 meses de reclusão e 27 dias-multa.
Minorantes aplicáveis: a) participação de menor importância (art. 29, §1º, CP): Reconheço a participação de menor importância da ré Francisca, considerando que sua colaboração se limitou ao fornecimento do meio de transporte e apoio logístico, sem emprego direto de violência ou grave ameaça, contudo, no momento da captura a condenada estava portando a arma de fogo utilizada no crime, sendo sua participação de significância relativa, o que justifica a aplicação da menor fração de diminuição (1/6).
Assim, aplico a redução de 1/6, estabelecendo a pena em 8 anos e 11 meses de reclusão e 22 dias-multa.
CONCURSO FORMAL DE CRIMES (art. 70, CP): Pela prática de dois crimes de roubo majorado contra vítimas distintas mediante uma única conduta, aplico o aumento de 1/6.
Dessa forma, estabeleço a pena em 10 anos e 5 meses de reclusão e 26 dias-multa.
PENA DE MULTA: Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando a situação econômica do réu.
III.3.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando as penas aplicadas, superiores a 8 (oito) anos de reclusão para todos os condenados, e tratando-se de crime hediondo equiparado (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo), o regime inicial de cumprimento será o FECHADO para todos os réus, nos termos do artigo 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90.
III.4.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando a natureza do delito (crime hediondo equiparado), a quantidade de pena aplicada (superior a 4 anos) e o emprego de violência, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal.
III.5.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Não é cabível a suspensão condicional da pena (sursis), tendo em vista que as penas aplicadas são superiores a 2 (dois) anos de reclusão, conforme vedação do artigo 77, inciso I, do Código Penal.
III.6.
DA DETRAÇÃO PENAL Deixo de proceder à detração do período de prisão provisória, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, ante a ausência de certidão carcerária nos autos que possibilite o cômputo preciso do tempo em que os réus permaneceram custodiados cautelarmente, ficando tal providência a cargo do Juízo da Execução Penal, que dispõe de melhores condições para sua implementação, conforme preconiza o art. 66, inciso III, alínea "c", da Lei de Execução Penal, devendo constar na guia de recolhimento as informações necessárias para este fim.
III.7.
DA PRISÃO PREVENTIVA Mantenho a prisão preventiva dos réus, que permanecerá até o trânsito em julgado da sentença, quando se converterá em prisão para cumprimento de pena, considerando a gravidade concreta dos delitos e a necessidade de garantia da ordem pública.
III.8.
DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma da lei.
III.9.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a nomeação do Bel.
VINICÍUS ALVES CAVALCANTE, inscrito na OAB/PA sob o nº 34.127, como advogado dativo para apresentação de respostas à acusação, fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a serem pagos pelo Estado do Pará, servindo a presente como título executivo judicial.
III.10.
DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS 1.
DA PERDA DOS INSTRUMENTOS DO CRIME DECRETO a perda, em favor da União, dos seguintes bens que constituem instrumentos do crime, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal: a) ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES: 01 (uma) Pistola Taurus 840, calibre .40, sem numeração aparente (número SHO 13674 recuperado por perícia) 01 (um) carregador correspondente à pistola .40 14 (quatorze) munições calibre .40 01 (uma) Pistola Taurus G2C 9mm, número ACK388455 02 (dois) carregadores correspondentes à pistola 9mm 23 (vinte e três) munições calibre 9mm 2.
DA RESTITUIÇÃO DOS BENS JÁ EFETIVADA HOMOLOGO as restituições já realizadas durante a instrução processual: a) VEÍCULOS RESTITUÍDOS: Motocicleta Honda NXR160 Bros, cor branca, placa SZV6H02 - restituída à vítima ROQUECILANDIO ALVES DA COSTA em 22/10/2024 Veículo Fiat Mobi branco 2022/2023, placa RUK0A53 - restituído a PAULO RICARDO OLIVEIRA SANTOS em 23/10/2024. 3.
DA RESTITUIÇÃO DE NUMERÁRIO DETERMINO a restituição imediata do valor de R$ 313,00 (trezentos e treze reais) apreendido em espécie à vítima ROQUECILANDIO ALVES DA COSTA, por se tratar de parte do numerário subtraído durante o roubo. 4.
DA DESTINAÇÃO DOS APARELHOS CELULARES DETERMINO que os aparelhos celulares apreendidos sejam restituídos aos respectivos proprietários legítimos, mediante comprovação de titularidade.
SMARTPHONES APREENDIDOS: 01 (um) Smartphone Redmi 13C 01 (um) Smartphone Poco C66 01 (um) Smartphone Redmi 10A 01 (um) Smartphone Samsung PROCEDIMENTO: Caso não seja possível identificar os proprietários legítimos no prazo de 30 (trinta) dias, os aparelhos deverão ser destinados a programas sociais ou leilão público, conforme legislação vigente. 5.
DA DESTINAÇÃO DOS OBJETOS PESSOAIS a) CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO: DETERMINO a restituição aos respectivos titulares, mediante comprovação de titularidade ou cancelamento junto às instituições financeiras emissoras. b) RELÓGIO MICHEL KORS: DETERMINO a avaliação pericial para quantificação do valor e posterior restituição ao proprietário legítimo, caso identificado, ou destinação conforme artigo 91, II, "b" do CP. c) PULSEIRA DOURADA: DETERMINO a avaliação pericial para quantificação do valor e posterior restituição ao proprietário legítimo, caso identificado, ou destinação conforme artigo 91, II, "b" do CP. d) CARTEIRAS PORTA-CÉDULAS (03 unidades): DETERMINO a restituição aos respectivos proprietários, mediante comprovação de titularidade. e) CRACHÁ EM NOME DE FRANCISCA BARROS: DETERMINO a restituição à ré FRANCISCA SALDANHA BARROS, por se tratar de documento pessoal não relacionado ao crime. 6.
DISPOSIÇÕES GERAIS a) Todas as restituições deverão ser precedidas de termo próprio lavrado em cartório. b) Os bens não reclamados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o trânsito em julgado serão destinados conforme artigo 91, II, "b" do Código Penal. c) Eventual produto da venda de bens perdidos em favor da União será destinado ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN).
III.11.
DAS DETERMINAÇÕES FINAIS: 1.
DOS DIREITOS POLÍTICOS: Declaro suspensos os direitos políticos dos réus pelo tempo que perdurarem os efeitos da condenação, conforme o art. 15, III, da Constituição Federal. 2.
DO VALOR MÍNIMO DA REPARAÇÃO: Deixo de fixar indenização mínima às vítimas ante a ausência de pedido expresso, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 3.
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL: Em relação ao réu Ronaldy dos Santos Silva, oficie-se à 3ª Vara das Execuções Penais de São Luís/MA, comunicando a presente condenação para as providências cabíveis quanto à revogação do livramento condicional.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se com os seguintes termos: a) Remeta-se as armas de fogo apreendidas ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, a critério do órgão militar, após elaboração de laudo pericial e sua respectiva juntada aos autos, nos termos do § 1º do mencionado dispositivo legal. b) Lance-se os nomes dos condenados no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP). c) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Constituição Federal). d) Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (art. 809, §3º, CPP). e) Expeça-se guia de execução penal a ser encaminhada ao juízo competente.
Cumpridas as determinações e certificado o necessário, arquivem-se os autos no sistema PJe, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado/ofício/carta precatória.
Cachoeira do Piriá/PA, data registrada no sistema.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
VP02 -
18/07/2025 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2025 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2025 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2025 08:15
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 08:11
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 08:11
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 08:11
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:22
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2025 09:26
Decorrido prazo de LIVIA DE ANDRADE LOPES CARVALHO em 30/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 14:24
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:00
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
03/07/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000.
Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800249-79.2024.8.14.0140 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Roubo Majorado] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ VÍTIMA: JUNIOR DA SILVA OLIVEIRA, ROQUECILANDIO ALVES DA COSTA Nome: JUNIOR DA SILVA OLIVEIRA Endereço: RUA SETE DE SETEMBRO, CASA, PICARREIRA, CACHOEIRA DO PIRIá - PA - CEP: 68617-000 Nome: ROQUECILANDIO ALVES DA COSTA Endereço: 28 DE DEZEMBRO, 450, PAULINHO SUCAM, CACHOEIRA VELHA, CACHOEIRA DO PIRIá - PA - CEP: 68617-000 REU: TIAGO VIEIRA DA CONCEICAO, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS DA SILVA, RONALDY DOS SANTOS SILVA, FRANCISCA SALDANHA BARROS Nome: TIAGO VIEIRA DA CONCEICAO Endereço: RUA DA TELEMAR, SN, PROXIMO AO BAR DO PRETO, VILA DO JIBOIA, CACHOEIRA DO PIRIá - PA - CEP: 68617-000 Nome: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS DA SILVA Endereço: RUA PRINCIPAL, POVOADO CAZUZA, JOSELâNDIA - MA - CEP: 65755-000 Nome: RONALDY DOS SANTOS SILVA Endereço: RUA BRAGA NEY, 14B, Lagoa Verde, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65909-495 Nome: FRANCISCA SALDANHA BARROS Endereço: RUA 07, 17, VILA SAO JOAO, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 DESPACHO/MANDADO Tratam os autos de ação penal em que figuram como réus TIAGO VIEIRA DA CONCEICAO, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS DA SILVA, RONALDY DOS SANTOS SILVA e FRANCISCA SALDANHA BARROS, já qualificados nos autos, pela suposta prática do(s) crime(s) tipificado(s) no(s) artigo(s) 157, § 2 º, inciso II, e §2º-B, do Código Penal Brasileiro.
Os autos encontram-se conclusos para julgamento.
Contudo, para a adequada individualização da pena, prevista no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, e nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, faz-se necessário o conhecimento integral dos antecedentes criminais dos réus.
Verifica-se que os réus MARCOS ANTONIO DOS SANTOS DA SILVA, RONALDY DOS SANTOS SILVA e FRANCISCA SALDANHA BARROS possuem domicílio no Estado do Maranhão.
Ocorre que a certidão de antecedentes criminais expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará abrange apenas feitos que tramitaram neste Estado, sendo indispensável a requisição de certidões junto ao Tribunal de Justiça do Maranhão para completa instrução do processo.
Sendo assim, DETERMINO à Secretaria que requisite ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão as certidões de antecedentes criminais dos réus MARCOS ANTONIO DOS SANTOS DA SILVA, RONALDY DOS SANTOS SILVA e FRANCISCA SALDANHA BARROS, devendo consignar na requisição os nomes completos, filiação, CPF e demais dados qualificativos constantes dos autos.
DETERMINO, ainda, que seja certificado o cumprimento desta determinação no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se que os réus se encontram presos provisoriamente.
Cumprida a diligência, tornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Serve como mandado/ofício.
Cachoeira do Piriá/PA, data registrada no sistema.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
VP05 -
12/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 16:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 08:15
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
17/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000.
Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] Processo n.: 0800249-79.2024.8.14.0140 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ VÍTIMA: JUNIOR DA SILVA OLIVEIRA, ROQUECILANDIO ALVES DA COSTA REU: TIAGO VIEIRA DA CONCEICAO, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS DA SILVA, RONALDY DOS SANTOS SILVA, FRANCISCA SALDANHA BARROS DESPACHO/MANDADO Considerando a certidão de ID 142595853, a qual informa que, apesar de regularmente intimadas para apresentação de alegações finais, as defesas dos réus TIAGO VIEIRA DA CONCEICAO, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS DA SILVA e FRANCISCA SALDANHA BARROS deixaram o prazo transcorrer in albis, determino: 1.
Intimem-se as defesas acima para apresentarem memoriais, no prazo excepcional de 05 (cinco) dias, sob pena de configuração de abandono processual. 2.
Quedando-se os causídicos novamente inertes, oficie-se às respectivas Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/PA e/ou OAB/MA) para fins do art. 265 do CPP.
Ademais, intimem-se os réus para que constituam nova defesa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo para a apresentação de memoriais, haja vista a inexistência de órgão de execução da DPE nesta Comarca. 3.
Caso os réus, intimados, mantenham-se inertes ou informem não possuir condições de constituir novo advogado, fica nomeado o Bel.
FABRÍCIO GOMES SALDANHA – OAB/PA 32.697 como defensor dativo do(a)(s) acusado(a)(s), devendo ser intimado para apresentar alegações finais, na forma de memoriais, no prazo legal, cujos honorários, devidos pelo Estado do Pará, serão arbitrados em sede de sentença.
Expedientes necessários.
P.
I.
C.
Cachoeira do Piriá/PA, data registrada no sistema.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
VP05 -
13/05/2025 15:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 00:53
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/05/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
11/05/2025 00:39
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2025 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 06:51
Decorrido prazo de WYLLYANNY SANTOS DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 06:51
Decorrido prazo de MARIANA BRANDAO PAIVA em 05/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 06:51
Decorrido prazo de LIVIA DE ANDRADE LOPES CARVALHO em 05/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 04:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/04/2025 23:59.
-
06/05/2025 08:54
Juntada de Ofício
-
05/05/2025 23:21
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
28/04/2025 01:22
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 01:22
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 01:22
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
26/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
26/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 12:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
TERMO DE REMESSA/CERTIDÃO Nesta data, remeto os presentes autos à DEFESA DOS RÉUS, PARA APARESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS, EM 5 DIAS.
Santa Luzia do Pará, data e hora da assinatura digital. _______________________________________________ Denys Marcel de Lima Navegantes Auxiliar Judiciário/Mat. 166197 – Vara única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá-Pa -
24/04/2025 11:10
Decorrido prazo de CACHOEIRA DO PIRIA - DELEGACIA DE POLICIA - 6ª RISP em 22/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 10:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/04/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2025 14:35
Juntada de Petição de parecer
-
04/04/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/04/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 08:34
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 11:08
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 21:34
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
19/03/2025 10:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/03/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
19/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
19/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
19/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 15:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/03/2025 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 09:00
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2025 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000.
Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] Processo n.: 0800249-79.2024.8.14.0140 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ VÍTIMA: JUNIOR DA SILVA OLIVEIRA, ROQUECILANDIO ALVES DA COSTA REU(S): TIAGO VIEIRA DA CONCEICAO, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS DA SILVA, RONALDY DOS SANTOS SILVA, FRANCISCA SALDANHA BARROS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 12 dias do mês de março de 2025, às 9h, nesta Comarca de Santa Luzia do Pará/PA, com gravação realizada dentro do ambiente Microsoft Teams, em respeito às determinações do Conselho Nacional de Justiça e da Resolução nº. 6, de 5 de abril de 2023, que determina o retorno às atividades presenciais a todos(as) os(as) integrantes do Poder Judiciário do Estado do Pará (PJPA), ratificando os termos da Portaria nº 3229/2022-GP, de 29 de agosto de 2022; e alterando o texto do art. 4º da Resolução nº 21, de 23 de novembro de 2022.
Presente o MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, Vinícius Pacheco de Araújo.
ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM.
Juiz, todas as partes que se encontram na audiência declaram que dispensam a assinatura física, levando em conta que o processo tramita por meio eletrônico e declaram-se presentes no ato, valendo a assinatura do Juiz ou servidor, os quais possuem fé pública, como forma de validar a presença de todas as partes.
Presentes A membra do Ministério Público RAFAELA VALENTIM ARAGÃO; A ré FRANCISCA SALDANHA BARROS, acompanhada de sua Advogada constituída Bel.
WYLLYANNY SANTOS DA SILVA, OAB/MA 11.661; O réu MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS, acompanhado de sua Advogada constituída Bel.
WYLLYANNY SANTOS DA SILVA, OAB/MA 11.661; O réu RONALDY DOS SANTOS SILVA, acompanhado de sua Advogada constituída Bel.
LIVIA DE ANDRADE LOPES CARVALHO, OAB/MA 26.056; O réu TIAGO VIEIRA DA CONCEIÇÃO, acompanhado de sua Advogada constituída Bel.
MARIANA BRANDÃO PAIVA, OAB/PA, 29.525; As testemunhas de acusação JÚNIOR DA SILVA OLIVEIRA (vítima), ROQUECILANDIO ALVES DA COSTA (vítima), ANTÔNIO ELITON DE SOUZA MEDEIRO (SGT PM), MACIEL FELIPE DA SILVA (CB PM) e VALDINEI DOS REIS SILVA (CB PM).
Ocorrências: Iniciada a assentada, constatou-se a presença das partes acima.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
DECISÃO: 1.
A audiência designada para iniciar às 9h, somente teve início às 10:37h, atrasos decorrentes da não apresentação de todos os custodiados pelas casas penais e tempo de conversa reserva com cada causídico.
Assim, diante do extenso atraso, havendo outras pautas envolvendo réu preso, entendo ser necessária a redesignação da presente audiência, pois trata-se de quatro réus custodiados, distribuídos em três casas penais, tendo inclusive uma das delas informado, inicialmente, que determinado interno não se encontrava nas suas dependências, pelo que foi necessário o envio de INFOPEN para providências de apresentação.
Ademais, para se garantir o direito de conversa reservada dos acusados com suas respectivas advogadas, houve grande atraso para início da assentada, não sendo mais possível, nesta ocasião, sem prejuízo das demais audiências designadas para o dia - inclusive em processos que não envolvem a comarca do qual este Magistrado faz parte, a sua realização, razão pela qual, será necessária a redesignação da presente audiência com extrapauta, por se tratar de réus presos. 2.
Diante das peculiaridades expostas, REDESIGNO a assentada para o dia 03 de abril de 2025 (03/04/2025), às 14h, a se realizar de forma PRESENCIAL no Fórum de Santa Luzia do Pará. 3.
Oficie-se à SEAP/casa penal para apresentação dos custodiados na data, horário e local designados PRESENCIALMENTE. 4.Oficie-se ao Comando competente da Polícia Militar para apresentação das testemunhas Policiais Militares na data, horário e local designados PRESENCIALMENTE 5.
Renovem-se os expedientes de intimação das partes, exceto daqueles intimados em audiência.
Nada mais havendo, para constar, lavrei este termo que lido e achado conforme, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito VP06 -
16/03/2025 18:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2025 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 11:41
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 11:41
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:20
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 03/04/2025 14:00, Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
-
14/03/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 11:09
Juntada de Ofício
-
14/03/2025 11:05
Juntada de Ofício
-
14/03/2025 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 12:44
Audiência de Instrução e Julgamento não-realizada em/para 12/03/2025 09:00, Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
-
07/03/2025 19:49
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2025 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2025 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2025 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2025 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 13:56
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2025 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 23:11
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
03/02/2025 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 23:11
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
03/02/2025 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 23:11
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
03/02/2025 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 07:46
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2025 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2025 08:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/01/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2025 09:33
Expedição de Mandado.
-
26/01/2025 09:33
Expedição de Mandado.
-
26/01/2025 09:33
Expedição de Mandado.
-
26/01/2025 09:30
Expedição de Mandado.
-
26/01/2025 09:27
Expedição de Mandado.
-
26/01/2025 09:27
Expedição de Mandado.
-
26/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 09:20
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 12/03/2025 09:00, Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
-
26/01/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2025 09:03
Juntada de Ofício
-
26/01/2025 08:54
Juntada de Ofício
-
26/01/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 13:21
Mantida a prisão preventida
-
20/01/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 17:33
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 10:46
Juntada de Petição de parecer
-
18/01/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
18/01/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 10:53
Juntada de Informações
-
15/01/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 13:38
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
01/01/2025 08:13
Decorrido prazo de MARIANA BRANDAO PAIVA em 25/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 08:12
Decorrido prazo de WYLLYANNY SANTOS DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 08:12
Decorrido prazo de LIVIA DE ANDRADE LOPES CARVALHO em 25/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 05:08
Decorrido prazo de FRANCISCA SALDANHA BARROS em 25/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 05:08
Decorrido prazo de TIAGO VIEIRA DA CONCEICAO em 22/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 05:08
Decorrido prazo de RONALDY DOS SANTOS SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 05:08
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
25/12/2024 03:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/11/2024 23:59.
-
25/12/2024 03:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/11/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
TERMO DE REMESSA/CERTIDÃO Nesta data, remeto os presentes autos à DEFESA DATIVA, para apresentação de Defesa Técnica em função dos réus FRANCISCA SALDANHA BARROS e MARCOS ANTONIO DOS SANTOS DA SILVA no prazo de 10 dias, conforme decisão/nomeação id. 130559869, e certidão id. 134025344, levando-se em conta que não há nessa comarca Defensores Públicos para desempenho de suas funções institucionais, nem houve constituição de Advogado (a), por parte do réu/ré, para manifestação devida.
Santa Luzia do Pará, data e hora da assinatura digital. _______________________________________________ Denys Marcel de Lima Navegantes Auxiliar Judiciário/Mat. 166197 – Vara única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá-Pa -
19/12/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:59
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
29/11/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 02:58
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
29/11/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 06:31
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ E TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ ____________________________________________________________________________________________________________________ [Roubo Majorado] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: TIAGO VIEIRA DA CONCEICAO e outros (3) PROCESSO N° 0800249-79.2024.8.14.0140 DECISÃO Trata-se de pedidos de revogação da prisão preventiva formulados por TIAGO VIEIRA DA CONCEIÇÃO e RONALDY DOS SANTOS SILVA (IDs 131485857 e 131642276).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos de revogação da custódia cautelar, sustentando que os fundamentos da decisão que a decretou permanecem hígidos.
Ressaltou, ainda, que os elementos probatórios constantes nos autos apontam a gravidade concreta dos fatos atribuídos aos requerentes, consistente na prática de roubo majorado pelo uso de arma de fogo e concurso de pessoas, evidenciando risco à ordem pública, possibilidade de reincidência e ameaça à instrução processual.
A defesa de RONALDY DOS SANTOS SILVA informou, ainda, que estaria sendo impossibilitada de entrar em contato com o custodiado por não estar cadastrado no sistema prisional de agendamento de visitas (petição de ID 131668134).
Requereu, ainda, a transferência do custodiado RONALDY para unidade prisional mais próxima a sua família, a qual reside em Imperatriz/MA. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Os requerentes postulam a revogação da prisão preventiva sob o argumento de que são primários, possuem residência fixa e bons antecedentes.
Alegam, ainda, que não oferecem risco à ordem pública ou à instrução criminal, sendo possível a aplicação de medidas alternativas à prisão.
Entretanto, da análise dos autos, verifico que os requisitos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva permanecem inalterados.
Há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, preenchendo os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
A gravidade concreta dos atos imputados é evidente, considerando que se trata de roubo majorado por concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, com restrição da liberdade das vítimas.
Além disso, os fatos foram cometidos fora do domicílio dos acusados, demonstrando planejamento e articulação, conforme destacado no parecer ministerial.
Ademais, a liberdade dos requerentes representa risco à instrução criminal, haja vista a possibilidade de ameaça a vítimas e testemunhas, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, decido: 1.
Indefiro os pedidos de revogação da prisão preventiva formulados por TIAGO VIEIRA DA CONCEIÇÃO (ID 131485856) e RONALDY DOS SANTOS SILVA (ID 131642276). 2.
No que tange ao pleito de transferência de RONALDY DOS SANTOS SILVA para unidade prisional mais próxima ao seu núcleo familiar, determino a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Imperatriz/MA para que informe sobre a existência de vagas para preso provisório e manifeste anuência à transferência solicitada, reservando-me a deliberar após a resposta daquele Juízo. 3.
Quanto à informação da defesa de RONALDY DOS SANTOS SILVA de que estaria sendo impossibilitada de contato com o custodiado por ausência de dados no sistema prisional (ID 131668134), determino: 3.1.
A expedição de ofício ao Juiz Corregedor da Unidade Prisional de Capanema para ciência da situação relatada e adoção das providências que entender cabíveis; 3.2.
Que a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) preste esclarecimentos e comprove a inclusão do réu no sistema penitenciário, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, viabilizando o agendamento de visitas. 4.
Por fim, determino o retorno dos autos após o esgotamento do prazo para apresentação de resposta à acusação pelos demais corréus, para novas deliberações.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cachoeira do Piriá, data da assinatura eletrônica.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
VP05 -
25/11/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 09:54
Juntada de Ofício
-
25/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:03
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 07:49
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 17:35
Mantida a prisão preventida
-
22/11/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 16:19
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:43
Juntada de Petição de parecer
-
22/11/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 14:08
Juntada de Informações
-
21/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 12:28
Juntada de Informações
-
21/11/2024 10:50
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
18/11/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 21:29
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 21:00
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
13/11/2024 20:51
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2024 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 01:12
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 01:12
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 01:11
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
10/11/2024 04:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
09/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
09/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
08/11/2024 19:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/11/2024 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ E TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ ____________________________________________________________________________________________________________________ [Roubo Majorado] INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: AUTORIDADE: CACHOEIRA DO PIRIA - DELEGACIA DE POLICIA - 6ª RISP AUTOR DO FATO: TIAGO VIEIRA DA CONCEICAO e outros (3) PROCESSO N° 0800249-79.2024.8.14.0140 DECISÃO I – RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de FRANCISCA SALDANHA BARROS, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS SILVA, RONALDY DOS SANTOS SILVA e TIAGO VIEIRA DA CONCEIÇÃO pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, incisos II e § 2º-B do Código Penal Brasileiro, em face das vítimas JÚNIOR DA SILVA OLIVEIRA e ROQUECILANDIO ALVES DA COSTA, ocorrido em 20.10.2024 (ID 130470939).
Ademais, a defesa de FRANCISCA SALDANHA BARROS formulou pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com aplicação de medida cautelar de monitoramento eletrônico (ID 129823079), bem como os denunciados RONALDY DOS SANTOS (ID 129915904) e TIAGO VIEIRA DA CONCEIÇÃO (ID 130042777) formularam pedido de revogação de prisão preventiva com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Em manifestação de ID 130470941, o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos dos réus, com a consequente manutenção da prisão preventiva.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Verifico que estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, pois a) o fato criminoso está devidamente descrito, o que possibilita a defesa do réu com amplitude; b) o denunciado está suficientemente identificado, o que garante a exação do direcionamento da acusação; c) a classificação dos fatos está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia; e d) o rol de testemunhas está inserido adequadamente na denúncia.
Os elementos colhidos no inquérito policial dão embasamento às afirmações feitas na denúncia.
Importante asseverar, no entanto, que os elementos invocados não foram colhidos sob a égide do contraditório e não servirão para embasar, por si sós, a procedência das alegações deduzidas na denúncia, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal.
Todavia, servem para embasar o juízo de admissibilidade da acusação, pois este momento processual inicial não se presta ao exame da procedência ou não das alegações do Ministério Público. 2.2.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Analisando os autos, verifica-se que a decretação da prisão preventiva dos acusados justifica-se pela gravidade concreta do delito de roubo majorado e pelo risco potencial à ordem pública, haja vista as circunstâncias do crime e o modus operandi evidenciado nos autos.
Em relação à acusada FRANCISCA SALDANHA BARROS, embora a defesa sustente a necessidade de concessão de prisão domiciliar com base no art. 318, V, do CPP, por ser mãe de três crianças, a legislação aplicável (arts. 318 e 318-A do CPP) restringe o deferimento de prisão domiciliar a situações em que não há periculosidade evidente ou riscos à ordem pública, não sendo o caso dos autos, uma vez que o delito em tese praticado se deu com emprego de violência ou grave ameaça a pessoa, havendo vedação expressa à substituição no art. 318-A, I, do CPP.
No que se refere aos acusados RONALDY DOS SANTOS SILVA e TIAGO VIEIRA DA CONCEIÇÃO, os autos trazem elementos concretos que justificam a manutenção da prisão preventiva, seja pela gravidade do delito, seja pela necessidade de se evitar a reiteração delitiva, uma vez que os denunciados não comprovaram o exercício de ocupação lícita, tampouco possuindo domicílio neste estado da federação, de modo que a prisão preventiva também se faz necessária para assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA EM DESFAVOR DOS ACUSADOS, pela prática do(s) delito(s) em testilha.
Ademais, INDEFIRO OS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO/SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, nos termos da fundamentação supra.
Consequentemente, determino: 1.
Cite(m)-se o(s) acusado(s), apresentando-lhe(s) cópia da denúncia, para que ofereça(m) Resposta Escrita à Acusação, no prazo de 10 dias, sendo advertido(s) que, decorrido o referido prazo sem qualquer manifestação nos autos ou sem a constituição de advogado, será nomeado defensor dativo para exercer a defesa, em razão da ausência de defensor público na comarca. 1.1.
Na resposta escrita à acusação, deverão ser arguidas exceções e preliminares, bem como levantadas todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que se pretende produzir e serem arroladas testemunhas. 1.2.
O(a)(s) réu(ré)(s) fica(m) advertido(a)(s) que, depois de citado(a)(s), não poderá(ão) mudar de residência ou dela ausentar-se sem comunicar ao juízo o lugar onde passará(ão) a ser encontrado(s), pois, caso não seja(m) encontrado(s) no endereço fornecido, os atos processuais serão realizados e o processo seguirá sem a sua presença, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. 1.3.
Decorrido o prazo acima citado sem apresentação da resposta ou constituição de advogado, o que deverá ser devidamente certificado, nomeio, desde já, o(a) advogado(a) VINICÍUS ALVES CAVALCANTE – OAB/PA 34.127 para patrocinar a defesa do(a)(s) denunciado(a)(s) na qualidade de defensor dativo, considerando a ausência de órgão de execução da DPE nesta Comarca, devendo este(a) ser intimado(a) para apresentar resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, §2º, CPP).
Arbitro-lhe honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a serem pagos pelo Estado do Pará, servindo a presente como título executivo judicial, ficando o defensor dativo ciente de que deverá atuar desde a resposta escrita até eventual apresentação de razões de apelação ou contrarrazões. 2.
Considerando que os denunciados possuem domicílio no estado do Maranhão, proceda a Secretaria à juntada de certidões de antecedentes criminais do Tribunal de Justiça daquele estado. 3.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
P.
I.
C.
Cachoeira do Piriá, data da assinatura eletrônica.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
VP05 -
07/11/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/11/2024 11:50
Recebida a denúncia contra FRANCISCA SALDANHA BARROS - CPF: *06.***.*78-94 (AUTOR DO FATO), MARCOS ANTONIO DOS SANTOS DA SILVA - CPF: *05.***.*25-86 (AUTOR DO FATO), RONALDY DOS SANTOS SILVA - CPF: *22.***.*26-35 (AUTOR DO FATO) e TIAGO VIEIRA DA CONCEICA
-
05/11/2024 20:03
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 20:01
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2024 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 17:00
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 19:51
Juntada de Petição de denúncia
-
02/11/2024 08:23
Juntada de Alvará de Soltura
-
02/11/2024 08:19
Apensado ao processo 0800250-64.2024.8.14.0140
-
31/10/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 07:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
31/10/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 16:09
Juntada de Petição de inquérito policial
-
26/10/2024 12:26
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
25/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 21:01
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 20:59
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 20:57
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 20:51
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 20:49
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 20:47
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 09:55
Juntada de Mandado de prisão
-
22/10/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 23:34
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
21/10/2024 23:34
Relaxado o flagrante
-
21/10/2024 23:08
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 22:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 22:56
Nomeado defensor dativo
-
21/10/2024 21:49
Audiência Custódia realizada para 21/10/2024 16:00 Plantão de Santa Luzia do Pará.
-
21/10/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 15:34
Audiência Custódia designada para 21/10/2024 16:00 Plantão de Santa Luzia do Pará.
-
21/10/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:24
Determinado o arquivamento
-
21/10/2024 15:24
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
21/10/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800112-24.2018.8.14.0006
Thayssa Victoria da Costa Sousa
Claudeilson Teixeira Sousa
Advogado: Marcio Pinho Aguiar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/01/2018 09:52
Processo nº 0820302-57.2024.8.14.0051
N R Dias Rodrigues Clinica Odontologica
Sara Sampaio Barros
Advogado: Valdirene do Socorro Silva Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/10/2024 23:50
Processo nº 0818055-62.2024.8.14.0000
Joao Damiao Nascimento
Paulo
Advogado: Jocicleia Rodrigues Polidoro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46
Processo nº 0817973-31.2024.8.14.0000
Jardel Farias Belo
Banco Safra S A
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2024 10:34
Processo nº 0800249-79.2024.8.14.0140
Roquecilandio Alves da Costa
Francisca Saldanha Barros
Advogado: Agatha Lorrane Machado e Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/09/2025 13:15