TJPA - 0818055-62.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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09/12/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 08:10
Juntada de Certidão
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08/12/2024 09:15
Baixa Definitiva
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07/12/2024 00:13
Decorrido prazo de PAULO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:13
Decorrido prazo de JOAO DAMIAO NASCIMENTO em 06/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:06
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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14/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818055-62.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: JOAO DAMIAO NASCIMENTO AGRAVADO: PAULO.
RELATORA: DESª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA E TUTELA DE URGÊNCIA.
I.
Caso em exame Agravo de Instrumento interposto por João Damião Nascimento contra decisão da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém que indeferiu os pedidos de justiça gratuita e tutela de urgência.
Ação de busca e apreensão entre particulares, cumulada com obrigação de fazer e tutela provisória, objetivando a recuperação de veículo não pago por terceiro comprador.
II.
Questão em discussão O presente recurso debate: (i) o direito à gratuidade de justiça com base na alegação de hipossuficiência do agravante, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC; e (ii) a concessão de tutela de urgência, considerando a alegada probabilidade do direito e o risco de dano grave (periculum in mora) devido ao inadimplemento do comprador e à ausência de devolução do bem.
III.
Razões de decidir 1.
A análise dos documentos comprova a situação de hipossuficiência financeira do agravante, que demonstrou, por meio de comprovantes, não possuir emprego fixo e ser beneficiário de programas assistenciais, preenchendo, assim, os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC para concessão da justiça gratuita. 2.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que a pretensão de busca e apreensão do veículo, sem comprovação da rescisão do contrato e sem ação de cobrança, exige dilação probatória para confirmação da inadimplência, o que torna a medida inadequada no atual momento processual.
IV.
Dispositivo e tese Provimento parcial do agravo para deferir a justiça gratuita e manter o indeferimento da tutela de urgência por ausência de comprovação dos requisitos do art. 300 do CPC.
Tese de julgamento: "É presumida a veracidade da alegação de hipossuficiência para fins de justiça gratuita quando comprovada por documentos de assistência social, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
A busca e apreensão entre particulares demanda prova de inadimplemento e justa causa para interferir na posse de bem alheio." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98, 99, 300; Código Civil, art. 107.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOAO DAMIAO NASCIMENTO, em face da decisão do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ENTRE PARTICULARES C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA n. 0813809-64.2024.8.14.0051, que indeferiu a justiça gratuita e a medida liminar.
Narram os autos de origem que JOÃO DAMIÃO NASCIMENTO ajuizou a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ENTRE PARTICULARES C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER contra TERCEIROS POSSUIDORES do veículo modelo FIAT Strada Trek CD 1.6, ano 2013, de placa OTG 9052, chassi nº 9BD27888RD7642394, cor vermelha, registrado no DETRAN-PA, visando a recuperação da posse do veículo, em razão do inadimplemento e comportamento desonesto do comprador, com pedido de tutela de urgência para apreensão do bem.
Alega a parte autora que: 1. É o legítimo proprietário do veículo FIAT Strada Trek CD 1.6, de placa OTG 9052, registrado no DETRAN-PA, conforme documentos anexados à inicial. 2.
Em outubro de 2022, devido à necessidade financeira para resolver pendências domésticas, negociou verbalmente a venda do referido veículo com um indivíduo conhecido como “Sr.
Paulo” ou “Bigode”, pelo valor de R$ 40.000,00, com pagamento acordado para ser realizado até dezembro de 2022. 3.
O acordo foi estabelecido verbalmente, conforme permitido pelo artigo 107 do Código Civil, que admite a validade de contratos verbais quando não há exigência legal de forma escrita. 4.
Após o prazo estipulado para pagamento, tentou diversas vezes contatar o comprador para obter a contraprestação financeira ou, na falta desta, a devolução do veículo, mas todas as tentativas foram infrutíferas.
O comprador deixou de atender as ligações e não cumpriu com o pagamento. 5.
Diante da ausência de pagamento e da negativa do comprador em devolver o veículo, registrou um boletim de ocorrência junto à delegacia de Mojuí dos Campos-PA, que gerou o inquérito policial nº 00513120231000283.
Em suas palavras, o autor destaca a desonestidade do comprador, alegando que, "não houve a contraprestação do requerido que fora acordado e a não devolução do veículo, visualiza-se por parte do mesmo uma postura desonesta e a ausência da boa-fé." Argumenta que, nos termos do art. 107 do Código Civil, contratos verbais são juridicamente válidos desde que possuam agente capaz, objeto lícito e possível.
Ainda, ressalta que a má-fé do requerido se configurou a partir do momento em que este se recusou a cumprir o acordo, justificando a perda da presunção de boa-fé conforme o art. 1.202 do Código Civil.
Sustenta ainda que, a continuidade da posse do veículo por terceiros desconhecidos representa risco de prejuízos ao autor, inclusive no que diz respeito a infrações de trânsito que poderiam resultar em multas e pontos em sua CNH, além do risco de cometimento de ilícitos com o uso do bem.
Por fim, requer a concessão da justiça gratuita e a concessão de tutela de urgência para busca e apreensão do veículo modelo FIAT Strada Trek CD 1.6 e bloqueio de circulação do veículo via RENAJUD.
Em 23/07/2024, o juízo a quo ordenou a emenda para juntar documentação para fins de exame do pedido de justiça gratuita (Id. 121076209 - Despacho).
Cumprida a diligências no Id. 121251965.
Sobreveio a decisão recorrida lavrada nos seguintes termos: DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se o presente de AÇÃO JUDICIAL aforada pela parte demandante em face da parte demandada, ambas nominadas acima e devidamente qualificadas nos autos.
No bojo da inicial, constam pedidos de tutela de urgência e gratuidade, este último indeferido, e reiterado, conforme consta no requerimento e documentos de IDs retro. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA TUTELA DE URGÊNCIA A priori, analiso o pedido de tutela de urgência.
No presente caso, em um juízo de cognição sumária (superficial), analisando os documentos apresentados pelo autor, verifico que, inicialmente, NÃO estão presentes os requisitos para a concessão da medida pleiteada.
O fumus boni iuris e a relevância das alegações não se verificam pela análise da documentação e alegações do autor.
Outrossim, o periculum in mora também não restou demonstrado, não havendo evidências de urgência.
Face ao exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, eis que ausentes os seus requisitos.
II.II – DO PEDIDO REITERADO DE GRATUIDADE Após análise detida do caso concreto, percebo que não deve ser concedida à parte requerente a assistência judiciária gratuita, conforme os fundamentos a seguir.
A sistemática da gratuidade da justiça foi pontualmente alterada pelo Código de Processo Civil e, no que pertine para a situação posta em deslinde, assim preleciona: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Assim, de fato, a legislação de regência concede ao julgador a possibilidade de indeferir a gratuidade da justiça apenas nos casos em que houver nos autos evidências da capacidade financeira do requerente, ou seja, a partir da declaração de hipossuficiência a regra é o deferimento pelo magistrado, sendo cabível o indeferimento somente quando houver provas em sentido contrário.
Neste mesmo sentido, a doutrina ensina que: A presunção da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume único.10. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018. p. 303.
No caso em apreço, é bem verdade que a parte demandante juntou documentos.
Entretanto, pelo que se extrai dos autos, tais informações não são suficientes ou adequadas à concessão da gratuidade da justiça, porquanto, entendo, pelo que se pode extrair dos autos, que não há o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício previstos no art. 99, §2º do CPC, ante a sua capacidade econômica percebida no caso concreto.
Além disso, analisando o objeto da ação, a causa de pedir, e os demais elementos que ressaltam dos autos, permite-se concluir que há a possibilidade de a parte demandante arcar com as custas judiciais sem que venha a colocar em risco a sua subsistência ou de sua família.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, ao tempo em que AUTORIZO, desde logo, o seu parcelamento.
Fica desde logo, intimada a parte demandante para que comprove nos autos o recolhimento das custas (que poderá ser feito de forma parcelada em até quatro vezes), juntando aos autos, cópia do boleto, comprovante de pagamento e relatório conta processo, no prazo de 15 dias, sob pena de não processamento do feito.
IV – DEMAIS DELIBERAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS PELA UPJ A – Na hipótese de ausência de comprovação do recolhimento das custas judiciais, no prazo e na forma acima assinalados, certifique-se a intempestividade e retornem os autos conclusos.
B – Com a comprovação do recolhimento das custas, cumpra-se as deliberações a seguir: Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344).
Certificada tempestividade de eventual contestação, intime-se a parte autora para réplica.
Apresentada a réplica, intimem-se as partes para, no prazo de 05(cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, apontando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão.
Publique-se ou dê-se ciência à Defensoria Pública, conforme o caso.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Inconformado JOAO DAMIAO NASCIMENTO recorre a esta instância alegando que preenche os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, demonstrando a presença do fumus boni iuris, consubstanciado no seu direito de busca e apreensão dos bens, e o periculum in mora, em razão do risco de prejuízos irreparáveis caso não seja deferida a medida liminar.
Sustenta ainda que, conforme o art. 98 do CPC, faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, uma vez que apresentou declaração de hipossuficiência, devendo-se presumir a veracidade da alegação, nos termos do §3º do art. 99 do CPC.
Ao final, requer a reforma da decisão interlocutória para que lhe sejam concedidos a tutela de urgência e o benefício da justiça gratuita, conforme previsto nos artigos 98 e 99 do CPC, devido à alegada insuficiência de recursos. É o Relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo.
Cinge-se a controvérsia recursal ao preenchimento ou não, pela parte Agravante, dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tendo-lhe sido indeferidos os benefícios da gratuidade pelo magistrado a quo.
Após minuciosa análise do agravo, em especial, dos documentos acostados, percebo que assiste razão à parte Agravante quanto ao benefício da gratuidade de justiça, restando clara a sua condição de dificuldade financeira, devido o Agravante demonstra pela documentação juntada no Id. 121251969 que não tem emprego fixo, sendo inclusive beneficiária de bolsa família (Id. 121251971), o que preenche os requisitos da hipossuficiência financeira.
Ademais, veja-se que a decisão objurgada está indo contra o disposto no art. 99, § 2º, do CPC.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Em adendo, a alegação de insuficiência por parte da Agravante deve ser presumida verdadeira, vide art. 99, §3º, do CPC: § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, ainda a Súmula nº 06, deste TJPA (Res.003/2012– DJ.
Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12) A jurisprudência se manifesta sobre o tema, reafirmando que basta a alegação de insuficiência para que o benefício seja concedido: EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - SUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO. 1.
Para a pessoa física obter a justiça gratuita, basta, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 2.
Para assegurar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral, a dúvida sobre a pobreza do interessado resolve-se a seu favor, sendo irrelevante que ele esteja se servindo de advogado particular, pois este pode prestar serviços a título gratuito, contando com os honorários que possa receber se seu cliente vencer a causa. (TJMG – AGRAVO N° 1.0434.06.007831-9/001 - COMARCA DE MONTE SIÃO - AGRAVANTE(S): JOSÉ BUENO SOBRINHO - AGRAVADO(A)(S): BANCO BRADESCO S/A - RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES – Data do julgamento: 27/02/2007).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ADVOGADO CONSTITUÍDO.
CONCESSÃO.
Para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4º, § 1(, da Lei n. 1.060/50, basta a afirmação da parte de que não dispõe de recursos necessários para enfrentar as despesas do processo, para gerar presunção juris tantum em seu favor, competindo à parte adversa provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos necessários à concessão.
Prova dos autos que corrobora a alegação de incapacidade financeira para suportar as despesas processuais, embora esteja, a postulante, representada por advogado particular.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo de instrumento provido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*10-25, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 30/03/2004).
Noutro julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO PROVIDO. - O art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50 dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que (...) a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” (REsp 400.791 / SP, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Segunda Turma, DJ de 03.05.2006.).
O objetivo da Lei 1.050/60, vigente à época do pleito objeto de tais arestos, e do art. 98 e seguintes, do CPC/15, é o de permitir o acesso à Justiça, notadamente, de pessoas sem condições de financiarem o processo, sem prejuízo de seu próprio sustento.
Vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Finalizo consignando que o fato de a parte Agravante ser patrocinada por advogado particular não obsta a concessão do benefício, nos termos do disposto no artigo 99, §4º, que prevê que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de justiça gratuita”.
Cito precedentes: "3.
Nos termos do que dispõe o artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." Acórdão 1272408, 07053038420208070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 20/8/2020. "1.
O CPC em seu art. 99 § 4º prevê que 'a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de justiça gratuita.' Assim, por analogia, compreendo que o preceito referido possa ser aplicado no caso em apreço, pois, a meu aviso, o fato dos cálculos terem sido elaborados por perito particular, não faz ilidir a pobreza jurídica da parte apelante, mormente considerando os documentos carreados aos autos pela recorrente que denotam o valor da sua pensão junto ao INSS, deixando cair por terra as alegações da apelada.
Preliminar rejeitada." Acórdão 1112485, 20170110596855APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2018, publicado no DJE: 3/8/2018.
Concluo, portanto, que se encontram nos autos fundadas razões para o deferimento do requerimento formulado pela parte Agravante, havendo em seu favor elementos de convencimento da insuficiência declarada.
Dessa forma, deve ser reformada a decisão objurgada, nos termos do pedido da parte Agravante, sendo-lhe concedida a gratuidade.
DA TUTELA DE URGÊNCIA De plano, entendo que não assiste razão à parte Agravante, por ter a parte autora preenchido os requisitos do art. 300, do CPC.
Explico: Segundo o art. 300, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência são a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A decisão recorrida foi lavrada nos seguintes termos: II.I – DA TUTELA DE URGÊNCIA A priori, analiso o pedido de tutela de urgência.
No presente caso, em um juízo de cognição sumária (superficial), analisando os documentos apresentados pelo autor, verifico que, inicialmente, NÃO estão presentes os requisitos para a concessão da medida pleiteada.
O fumus boni iuris e a relevância das alegações não se verificam pela análise da documentação e alegações do autor.
Outrossim, o periculum in mora também não restou demonstrado, não havendo evidências de urgência.
Face ao exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, eis que ausentes os seus requisitos. (...) No caso, a narrativa presente na peça inicia é que a parte autora é o legítimo proprietário do veículo FIAT Strada Trek CD 1.6, de placa OTG 9052, registrado no DETRAN-PA e que negociou verbalmente a venda do referido veículo com um indivíduo conhecido como “Sr.
Paulo” ou “Bigode”, pelo valor de R$ 40.000,00, com pagamento acordado para ser realizado até dezembro de 2022.
Entretanto, após, o comprador supostamente ter deixado de atender as ligações e não cumprir com o pagamento, ajuizou a presente demanda pleiteando a apreensão do bem.
Ocorre que, a busca e apreensão não é a via adequada a pretensão da parte autora, por ser medida satisfativa.
Nestas circunstâncias, há necessidade do enfrentamento da rescisão do pacto para se exigir a retomada do bem, o que deve ser discutido em ação autônoma, com a dilação probatória.
Consigne que o negócio verbal exige a validação de seus termos com a produção de prova oral das condições pactuadas para se averiguar a ocorrência ou não da infringência contratual e a possibilidade de dissolução do negócio jurídico, com a devolução do bem e a restituição dos valores pelo Promitente-Vendedor.
Neste cenário, não restam preenchidos, no momento, a probabilidade de direito e nem o risco de dano grave de difícil e incerta reparação, devendo a decisão ser mantida.
Neste sentido, colaciono julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELO AUTOR.
CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS.
BLOQUEIO NO RENAJUD, ATÉ RESOLUÇÃO DA DEMANDA.
PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS.
NEGÓCIO JURÍDICO VERBAL FIRMADO ENTRE AS PARTES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0025764-06.2019.8.16.0000 - Castro - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 02.12.2019) (TJ-PR - AI: 00257640620198160000 PR 0025764-06.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 02/12/2019, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA VERBAL DE VEÍCULO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM.
ALEGAÇÃO DE QUE SÃO SUFICIENTES AS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA – REJEIÇÃO – CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NESTE MOMENTO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA SUPOSTA PARTE DEVEDORA – FALTA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DE SEU DIREITO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0008613-61.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 25.09.2018) (TJ-PR - AI: 00086136120188160000 PR 0008613-61.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 25/09/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ART. 300, CPC/15.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DA DEMORA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
CONTRATO VERBAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES DESTE E.
AREÓPAGO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0019608-31.2021.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 18.06.2021) (TJ-PR - AI: 00196083120218160000 Jaguariaíva 0019608-31.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 18/06/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2021) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão monocrática agravada, para conceder a gratuidade processual à parte recorrente, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
11/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 20:58
Conhecido o recurso de JOAO DAMIAO NASCIMENTO - CPF: *11.***.*32-34 (AGRAVANTE) e provido em parte
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29/10/2024 08:37
Conclusos para decisão
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29/10/2024 08:37
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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