TJPA - 0800249-79.2024.8.14.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
23/09/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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22/09/2025 23:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/09/2025 13:15
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:15
Conclusos para decisão
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10/09/2025 13:15
Distribuído por sorteio
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ E TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ ____________________________________________________________________________________________________________________ [Roubo Majorado] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: TIAGO VIEIRA DA CONCEICAO e outros (3) PROCESSO N° 0800249-79.2024.8.14.0140 DECISÃO Trata-se de pedidos de revogação da prisão preventiva formulados por TIAGO VIEIRA DA CONCEIÇÃO e RONALDY DOS SANTOS SILVA (IDs 131485857 e 131642276).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos de revogação da custódia cautelar, sustentando que os fundamentos da decisão que a decretou permanecem hígidos.
Ressaltou, ainda, que os elementos probatórios constantes nos autos apontam a gravidade concreta dos fatos atribuídos aos requerentes, consistente na prática de roubo majorado pelo uso de arma de fogo e concurso de pessoas, evidenciando risco à ordem pública, possibilidade de reincidência e ameaça à instrução processual.
A defesa de RONALDY DOS SANTOS SILVA informou, ainda, que estaria sendo impossibilitada de entrar em contato com o custodiado por não estar cadastrado no sistema prisional de agendamento de visitas (petição de ID 131668134).
Requereu, ainda, a transferência do custodiado RONALDY para unidade prisional mais próxima a sua família, a qual reside em Imperatriz/MA. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Os requerentes postulam a revogação da prisão preventiva sob o argumento de que são primários, possuem residência fixa e bons antecedentes.
Alegam, ainda, que não oferecem risco à ordem pública ou à instrução criminal, sendo possível a aplicação de medidas alternativas à prisão.
Entretanto, da análise dos autos, verifico que os requisitos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva permanecem inalterados.
Há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, preenchendo os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
A gravidade concreta dos atos imputados é evidente, considerando que se trata de roubo majorado por concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, com restrição da liberdade das vítimas.
Além disso, os fatos foram cometidos fora do domicílio dos acusados, demonstrando planejamento e articulação, conforme destacado no parecer ministerial.
Ademais, a liberdade dos requerentes representa risco à instrução criminal, haja vista a possibilidade de ameaça a vítimas e testemunhas, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, decido: 1.
Indefiro os pedidos de revogação da prisão preventiva formulados por TIAGO VIEIRA DA CONCEIÇÃO (ID 131485856) e RONALDY DOS SANTOS SILVA (ID 131642276). 2.
No que tange ao pleito de transferência de RONALDY DOS SANTOS SILVA para unidade prisional mais próxima ao seu núcleo familiar, determino a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Imperatriz/MA para que informe sobre a existência de vagas para preso provisório e manifeste anuência à transferência solicitada, reservando-me a deliberar após a resposta daquele Juízo. 3.
Quanto à informação da defesa de RONALDY DOS SANTOS SILVA de que estaria sendo impossibilitada de contato com o custodiado por ausência de dados no sistema prisional (ID 131668134), determino: 3.1.
A expedição de ofício ao Juiz Corregedor da Unidade Prisional de Capanema para ciência da situação relatada e adoção das providências que entender cabíveis; 3.2.
Que a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) preste esclarecimentos e comprove a inclusão do réu no sistema penitenciário, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, viabilizando o agendamento de visitas. 4.
Por fim, determino o retorno dos autos após o esgotamento do prazo para apresentação de resposta à acusação pelos demais corréus, para novas deliberações.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cachoeira do Piriá, data da assinatura eletrônica.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
VP05 -
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ E TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ ____________________________________________________________________________________________________________________ [Roubo Majorado] INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: AUTORIDADE: CACHOEIRA DO PIRIA - DELEGACIA DE POLICIA - 6ª RISP AUTOR DO FATO: TIAGO VIEIRA DA CONCEICAO e outros (3) PROCESSO N° 0800249-79.2024.8.14.0140 DECISÃO I – RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de FRANCISCA SALDANHA BARROS, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS SILVA, RONALDY DOS SANTOS SILVA e TIAGO VIEIRA DA CONCEIÇÃO pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, incisos II e § 2º-B do Código Penal Brasileiro, em face das vítimas JÚNIOR DA SILVA OLIVEIRA e ROQUECILANDIO ALVES DA COSTA, ocorrido em 20.10.2024 (ID 130470939).
Ademais, a defesa de FRANCISCA SALDANHA BARROS formulou pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com aplicação de medida cautelar de monitoramento eletrônico (ID 129823079), bem como os denunciados RONALDY DOS SANTOS (ID 129915904) e TIAGO VIEIRA DA CONCEIÇÃO (ID 130042777) formularam pedido de revogação de prisão preventiva com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Em manifestação de ID 130470941, o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos dos réus, com a consequente manutenção da prisão preventiva.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Verifico que estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, pois a) o fato criminoso está devidamente descrito, o que possibilita a defesa do réu com amplitude; b) o denunciado está suficientemente identificado, o que garante a exação do direcionamento da acusação; c) a classificação dos fatos está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia; e d) o rol de testemunhas está inserido adequadamente na denúncia.
Os elementos colhidos no inquérito policial dão embasamento às afirmações feitas na denúncia.
Importante asseverar, no entanto, que os elementos invocados não foram colhidos sob a égide do contraditório e não servirão para embasar, por si sós, a procedência das alegações deduzidas na denúncia, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal.
Todavia, servem para embasar o juízo de admissibilidade da acusação, pois este momento processual inicial não se presta ao exame da procedência ou não das alegações do Ministério Público. 2.2.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Analisando os autos, verifica-se que a decretação da prisão preventiva dos acusados justifica-se pela gravidade concreta do delito de roubo majorado e pelo risco potencial à ordem pública, haja vista as circunstâncias do crime e o modus operandi evidenciado nos autos.
Em relação à acusada FRANCISCA SALDANHA BARROS, embora a defesa sustente a necessidade de concessão de prisão domiciliar com base no art. 318, V, do CPP, por ser mãe de três crianças, a legislação aplicável (arts. 318 e 318-A do CPP) restringe o deferimento de prisão domiciliar a situações em que não há periculosidade evidente ou riscos à ordem pública, não sendo o caso dos autos, uma vez que o delito em tese praticado se deu com emprego de violência ou grave ameaça a pessoa, havendo vedação expressa à substituição no art. 318-A, I, do CPP.
No que se refere aos acusados RONALDY DOS SANTOS SILVA e TIAGO VIEIRA DA CONCEIÇÃO, os autos trazem elementos concretos que justificam a manutenção da prisão preventiva, seja pela gravidade do delito, seja pela necessidade de se evitar a reiteração delitiva, uma vez que os denunciados não comprovaram o exercício de ocupação lícita, tampouco possuindo domicílio neste estado da federação, de modo que a prisão preventiva também se faz necessária para assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA EM DESFAVOR DOS ACUSADOS, pela prática do(s) delito(s) em testilha.
Ademais, INDEFIRO OS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO/SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, nos termos da fundamentação supra.
Consequentemente, determino: 1.
Cite(m)-se o(s) acusado(s), apresentando-lhe(s) cópia da denúncia, para que ofereça(m) Resposta Escrita à Acusação, no prazo de 10 dias, sendo advertido(s) que, decorrido o referido prazo sem qualquer manifestação nos autos ou sem a constituição de advogado, será nomeado defensor dativo para exercer a defesa, em razão da ausência de defensor público na comarca. 1.1.
Na resposta escrita à acusação, deverão ser arguidas exceções e preliminares, bem como levantadas todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que se pretende produzir e serem arroladas testemunhas. 1.2.
O(a)(s) réu(ré)(s) fica(m) advertido(a)(s) que, depois de citado(a)(s), não poderá(ão) mudar de residência ou dela ausentar-se sem comunicar ao juízo o lugar onde passará(ão) a ser encontrado(s), pois, caso não seja(m) encontrado(s) no endereço fornecido, os atos processuais serão realizados e o processo seguirá sem a sua presença, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. 1.3.
Decorrido o prazo acima citado sem apresentação da resposta ou constituição de advogado, o que deverá ser devidamente certificado, nomeio, desde já, o(a) advogado(a) VINICÍUS ALVES CAVALCANTE – OAB/PA 34.127 para patrocinar a defesa do(a)(s) denunciado(a)(s) na qualidade de defensor dativo, considerando a ausência de órgão de execução da DPE nesta Comarca, devendo este(a) ser intimado(a) para apresentar resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, §2º, CPP).
Arbitro-lhe honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a serem pagos pelo Estado do Pará, servindo a presente como título executivo judicial, ficando o defensor dativo ciente de que deverá atuar desde a resposta escrita até eventual apresentação de razões de apelação ou contrarrazões. 2.
Considerando que os denunciados possuem domicílio no estado do Maranhão, proceda a Secretaria à juntada de certidões de antecedentes criminais do Tribunal de Justiça daquele estado. 3.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
P.
I.
C.
Cachoeira do Piriá, data da assinatura eletrônica.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
VP05
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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