TJPA - 0890603-55.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 02:21
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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24/08/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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21/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 11:34
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 12/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:30
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BASTOS CARVALHO em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 12/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:27
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BASTOS CARVALHO em 03/06/2025 23:59.
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01/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 02:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 04:06
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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16/05/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
0890603-55.2024.8.14.0301
Vistos.
Considerando o princípio da cooperação processual previsto no art. 6º do Código de Processo Civil - CPC, que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, bem como o disposto no art. 370 do CPC, o qual confere ao juiz a possibilidade de determinar as provas necessárias à instrução do processo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e relevância para o deslinde da causa.
Ressalte-se que, ao especificar as provas, as partes deverão observar os seguintes parâmetros: 1- Indicação dos meios de prova, tais como prova documental, testemunhal, pericial ou depoimento pessoal, quando necessários à comprovação dos fatos alegados; 2- Fundamentação acerca da necessidade e adequação da prova especificada ao ponto controvertido a ser esclarecido; 3- Apresentação de rol de testemunhas, se for o caso, nos termos do art. 357, § 4º do CPC, e observância do limite previsto em lei, com a qualificação completa e endereços atualizados.
Advirta-se que o silêncio das partes poderá implicar no julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, caso se entenda que o processo se encontra suficientemente instruído para tal providência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
12/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:40
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 01:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:12
Juntada de identificação de ar
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28/01/2025 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 12:20
Expedição de Carta.
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01/01/2025 01:33
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BASTOS CARVALHO em 29/11/2024 23:59.
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01/01/2025 01:33
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BASTOS CARVALHO em 29/11/2024 23:59.
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25/12/2024 02:59
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BASTOS CARVALHO em 16/12/2024 23:59.
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22/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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16/11/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0890603-55.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO BASTOS CARVALHO REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Nome: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Endereço: Rua Engenheiro Antônio Jovino, JARDIM SUL, N 220, SALA 727JS - JARDIM SUL, Vila Andrade, SãO PAULO - SP - CEP: 05727-220 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO BASTOS CARVALHO em face de AMBEC - ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS.
A parte autora, viúva e pensionista, alega que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, razão pela qual requer os benefícios da justiça gratuita, conforme amparo do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Apresentou documentos que indicam a sua hipossuficiência econômica.
Aduz, ainda, que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta, realizados pela requerida, sem sua autorização, o que caracteriza, segundo alega, prática abusiva e ilícita, cabendo, portanto, a tutela de urgência para a suspensão imediata dos referidos descontos, de modo a evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, considerando sua dependência do benefício de aposentadoria para subsistência. É o relatório.
Decido.
Para a concessão de tutela de urgência, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil, é necessário que estejam presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a probabilidade do direito da autora encontra respaldo nos documentos anexados aos autos, que evidenciam descontos recorrentes em seu benefício, os quais alega serem indevidos e não autorizados.
Tais descontos, de forma não esclarecida, podem ser considerados prática abusiva e contrária à boa-fé objetiva, especialmente no contexto das relações consumeristas, onde o consumidor, em posição de hipossuficiência, merece especial proteção.
O perigo de dano, por sua vez, encontra-se configurado diante da natureza do desconto realizado diretamente na fonte de renda da autora, comprometendo parte significativa de sua aposentadoria, da qual depende para seu sustento.
Tais descontos representam potencial lesão grave, uma vez que dificultam sua subsistência.
Dessa forma, entendo estarem presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, de modo que determino a suspensão imediata dos descontos realizados pela requerida na conta bancária da autora até ulterior decisão.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar à requerida, AMBEC - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos, que suspenda imediatamente os descontos realizados na conta bancária da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cite-se a parte ré por via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º do CPC), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, o qual contar-se-á da data da juntada do mandado/carta.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 344 e 346 do CPC).
Defiro a gratuidade de justiça.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110116012185000000122125423 2.
PROCURAÇÃO - CONCEIÇÃO BASTOS Documento de Comprovação 24110116012240300000122125425 3.
RG E CPF Documento de Comprovação 24110116012276500000122125426 4.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24110116012311300000122125427 5.
EXTRATO DE PAGAMENTOS 2023.2024 Documento de Comprovação 24110116012338400000122125428 -
06/11/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:18
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA CONCEICAO BASTOS CARVALHO - CPF: *16.***.*15-53 (AUTOR).
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06/11/2024 09:18
Concedida a Medida Liminar
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01/11/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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