TJPA - 0806931-71.2023.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 10:19
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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01/01/2025 04:38
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 26/11/2024 23:59.
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01/01/2025 04:38
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:51
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
AUDIÊNCIADECONCILIAÇÃO PROCESSO: 0806931-71.2023.8.14.0015 JUÍZA:ELAINE NEVES DE OLIVEIRA CONCILIADOR(A):HERITON WENCESLAU DOS ANJOS SANTOS MENDES DATA: 22/10/2024 ÁS 09:20h PROMOVENTE: SABRYNA OLIVEIRA PINTO ADVOGADO (A): GEORGE DE ALENCAR FURTADO , OAB 21428 PROMOVIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA PREPOSTO (A): FREUD ALIGHIERI DE OLIVEIRA SILVA, CPF *74.***.*93-17.
TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência na modalidade híbrida.
PRESENTE à parte requerente, acompanhada de advogado, PRESENTE o requerido representado por preposto A tentativa de conciliação restou impossibilitada.
Indagado às partes se possuem provas a produzir em audiência, responderam negativamente.
Em seguida a MMª Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA em audiência.
Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
A parte autora alega que, em 10 de outubro de 2022, adquiriu um fone de ouvido AirPods Série 3 da marca Apple pelo valor de R$ 1.200,00, por meio do aplicativo de compras das Lojas Americanas.
A autora afirma que perdeu um dos lados do fone (lado direito) e, ao solicitar a substituição por meio do suporte da Apple, pagou o valor de R$ 579,00 pela peça de reposição.
No entanto, ao tentar utilizar o novo fone, o mesmo não conectou ao outro lado, sendo constatado, por meio de assistência técnica autorizada, que o produto originalmente adquirido era falsificado.
A autora busca a restituição do valor pago pela substituição (R$ 579,00) e a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, argumentando que a Apple não constatou previamente que o produto era falsificado e, portanto, permitiu a compra da peça de reposição que não seria compatível.
A parte ré, Apple Computer Brasil Ltda., apresentou contestação, alegando preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido e a ilegitimidade passiva, afirmando que não comercializou nem intermediou a venda do produto questionado.
Alega, ainda, a necessidade de perícia técnica para comprovar os fatos e a complexidade da causa, além de argumentar que o produto adquirido pela autora foi comercializado por revenda não autorizada e que a Apple não pode ser responsabilizada por aparelhos vendidos fora de sua rede oficial.
A parte ré alega que a petição inicial está desacompanhada de comprovante de residência válido.
Todavia, o simples fato de um documento estar protegido por senha não configura, por si só, inépcia da inicial, desde que haja possibilidade de retificação posterior e complementação da prova.
Assim, caberia à parte autora sanar o vício processual.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, determinando que a autora junte aos autos, em momento oportuno, comprovante de residência válido e acessível.
A parte ré sustenta que não deve figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não comercializou, fabricou ou intermediou a venda do produto adquirido pela autora, afirmando que a venda foi realizada por um terceiro, revendedor não autorizado.
Segundo a teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida com base nas alegações iniciais feitas pela parte autora.
Na petição inicial, a autora menciona a Apple como responsável pela substituição de um produto que, posteriormente, foi identificado como falsificado.
No entanto, a responsabilidade da ré deve ser analisada sob o prisma das provas e da relação de consumo existente.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 18, dispõe sobre a responsabilidade solidária dos fornecedores nos casos de vícios de produtos.
Todavia, conforme documentos apresentados e a própria alegação da autora, o produto original foi adquirido de uma empresa terceira (não vinculada à rede oficial da Apple), o que afasta a responsabilidade direta da Apple pela venda do produto falsificado.
A Apple, conforme comprovado nos autos, não vendeu o produto original, tampouco intermediou a transação, sendo apenas responsável pela venda da peça de reposição, sem, contudo, ter obrigação de verificar a autenticidade do produto previamente adquirido pela autora em uma revenda não autorizada.
Essa situação exime a parte ré da responsabilidade, uma vez que a falha na comercialização do produto não pode ser atribuída à Apple.
Portanto, considerando a teoria da asserção, a análise da relação jurídica revela que a parte ré, Apple, não faz parte da cadeia de consumo relacionada à venda do produto falsificado, devendo a sua responsabilidade ser afastada.
O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
No entanto, essa responsabilidade depende de demonstração clara de nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor.
No caso, a Apple forneceu uma peça de reposição baseada nas informações fornecidas pela autora, sendo que a incompatibilidade técnica decorreu da falsificação do produto original, adquirida em outra empresa.
Não há nos autos prova de que a ré tenha agido de forma negligente ou omissiva.
Pelo contrário, a ré ofereceu a substituição de um lado do fone, com base nos dados técnicos fornecidos pela autora.
Assim, não se constata falha na prestação do serviço que enseje a indenização por danos materiais ou morais.
Os danos morais alegados pela autora decorrem da insatisfação com a incompatibilidade do fone original com a peça de reposição fornecida pela ré.
Contudo, para que haja condenação em danos morais, é necessário que o ato da ré cause um abalo à dignidade da pessoa, o que não se configura no presente caso.
A incompatibilidade técnica não decorreu de ato ilícito da ré, mas da falsificação do produto adquirido de terceiros.
Assim, a situação enfrentada pela autora caracteriza mero aborrecimento, insuficiente para justificar a condenação por danos morais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente e publicada em audiência.
Presentes intimados.
Transitado em julgado, arquive-se com as baixas pertinentes.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo que vai assinado eletronicamente pela MMª Juíza.
Dispensadas as assinaturas do demais por se tratar de documento eletrônico.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
07/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:28
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:57
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 10:34
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2024 09:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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22/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 18:56
Audiência Conciliação redesignada para 22/10/2024 09:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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17/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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15/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:40
Juntada de Certidão
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02/08/2023 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2023 12:55
Audiência Una designada para 22/10/2024 09:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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02/08/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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