TJPA - 0890535-08.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 16:31
Decorrido prazo de CAAP- PROCESSAMENTO DE DADOS CADASTRAIS LTDA em 17/06/2025 23:59.
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01/06/2025 09:37
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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01/06/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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26/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0890535-08.2024.8.14.0301
Vistos.
Certificado que decorreu o prazo legal sem que a parte requerida tenha apresentado contestação, decreto sua revelia (art. 344 do CPC).
O processo comporta o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, II do CPC.
Retornem os autos conclusos para sentença, devendo observar a ordem cronológica de conclusão (art. 12 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 24 de maio de 2025. assinado digitalmente -
25/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 12:34
Conclusos para decisão
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30/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 01:40
Decorrido prazo de CAAP- PROCESSAMENTO DE DADOS CADASTRAIS LTDA em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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08/11/2024 00:57
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0890535-08.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS NEVES RODRIGUES MONTEIRO REU: CAAP- PROCESSAMENTO DE DADOS CADASTRAIS LTDA Nome: CAAP- PROCESSAMENTO DE DADOS CADASTRAIS LTDA Endereço: DOM LUIS, 1200, SALA 811, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60160-196 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DAS NEVES RODRIGUES MONTEIRO em face da CAAP- PROCESSAMENTO DE DADOS CADASTRAIS LTDA.
Alega a autora, em síntese, que em abril de 2024, identificou em seu benefício previdenciário descontos mensais indevidos sob a rubrica de “CONTRIB.
CAAP”, porém afirma não ter realizado qualquer contrato ou adesão que justificasse tais descontos, considerando-os abusivos e não autorizado.
Aduz que tentou resolver a situação administrativamente, sem sucesso.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifica-se a presença dos requisitos necessários para concessão da tutela provisória, considerando que a probabilidade do direito alegado resta na declaração da autora de que nunca firmou contrato ou adesão ao serviço que enseja os descontos, aliados à sua condição de hipossuficiência econômica, dependente do benefício previdenciário para sua subsistência.
Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, temos os descontos mensais que impactam diretamente nas condições de sobrevivência da autora, uma vez que utiliza o benefício para suprir suas necessidades básicas de alimentação, saúde e moradia.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar que a requerida suspenda imediatamente os descontos realizados sob a rubrica “CONTRIB.
CAAP” no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de exibição dos documentos necessários para que a parte requerida apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovantes ou justificativas que embasem os referidos descontos realizados no benefício da autora, em especial qualquer contrato ou documento que demonstre a origem da cobrança.
Cite-se a parte ré por via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º do CPC), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, o qual contar-se-á da data da juntada do mandado/carta.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 344 e 346 do CPC).
Defiro a gratuidade de justiça.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110112513773700000122116052 02 Procuracao Maria Das Neves Instrumento de Procuração 24110112513828900000122116053 03 Comp de Residencia Documento de Comprovação 24110112513864000000122116054 04 rg maria das neves Documento de Identificação 24110112513895300000122116055 05 Declaracao Maria da neves Documento de Comprovação 24110112513920500000122116056 06 historico creditos MARIA DAS NEVES Documento de Comprovação 24110112513990900000122116058 07 calculo dos descontos Documento de Comprovação 24110112514027100000122116059 -
06/11/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:18
Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2024 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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