TJPA - 0867207-49.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE QUEIROZ CARDOSO em 09/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:00
Decorrido prazo de PEDRO JOSE FERREIRA CARDOSO em 09/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:00
Decorrido prazo de CLAUDIA QUEIROZ DE ASSIS em 09/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE QUEIROZ CARDOSO em 09/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:00
Decorrido prazo de PEDRO JOSE FERREIRA CARDOSO em 09/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:00
Decorrido prazo de CLAUDIA QUEIROZ DE ASSIS em 09/05/2025 23:59.
-
05/06/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 09:32
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
14/04/2025 02:18
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
14/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
MARIA DE NAZARÉ QUEIROZ CARDOSO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, propôs a presente Ação de Conhecimento pelo Procedimento Comum em face de CLÁUDIA QUEIROZ DE ASSIS, igualmente identificada nos autos.
Determinada a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC, para corrigir o valor atribuído à causa e juntar a prova do envio da notificação extrajudicial à ré, bem como, recolher eventuais custas complementares, a parte autora opôs embargos de declaração, conforme Id.130268278.
Em seguida, o juízo decidiu pela improcedência dos embargos (Id.136811022), e a 3ª UPJ certificou que transcorreu o prazo legal, sem a emenda inicial pela autora (Id.140315402). É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Conhecimento pelo Procedimento Comum, em que a autora foi regularmente intimada para emendar a inicial, corrigindo o valor atribuído à causa, juntando a prova do envio da notificação extrajudicial à ré, bem como, recolhendo eventuais custas complementares, contudo, deixou transcorrer o prazo legal sem cumprimento da determinação judicial.
Assim, uma vez que o(a) autor(a) não sanou a irregularidade conforme determinado nos autos, enquadrou-se no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, haja vista que o autor regularmente intimado para emendar a inicial, não cumpriu a diligência, na forma do art. 485, inciso I combinado com o art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas e despesas processuais, haja vista que deu causa a extinção do presente processo, na forma do art. 82 e seguintes do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
09/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:47
Indeferida a petição inicial
-
07/04/2025 08:35
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 23:53
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE QUEIROZ CARDOSO em 12/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 01:50
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
PEDRO JOSÉ FERREIRA CARDOSO e MARIA DE NAZARÉ QUEIROZ CARDOSO, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de procurador judicial, opuseram Embargos de Declaração da decisão de ID 130007923, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O presente recurso deve ser conhecido na medida que foi oposto dentro do prazo legal, conforme certidão acostada aos autos. É o relatório.
Decido.
Enuncia o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer na qual os autores afirmam que a ré se obrigou a outorgar procuração pública para que a propriedade do bem imóvel, objeto do contrato de compra e venda firmado entre as partes, fosse transferida, no entanto, a obrigação não foi cumprida, assim, pretendem compeli-la a outorgar a procuração.
Foi determinada a emenda a inicial para que a parte corrigisse o valor da causa e anexasse prova da notificação extrajudicial enviada à ré, cuja decisão foi embargada sob a alegação de que há nos autos prova do envio da notificação extrajudicial e de que é desnecessária a correção do valor da causa já que a pretensão é apenas a outorga da procuração.
Ocorre que, tratando-se de demanda que visa discutir a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do negócio jurídico, nos termos do art. 292, II do CPC.
A propósito: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BAIXA DE HIPOTECA.
OUTORGA DE ESCRITURA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
VALOR DA CAUSA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Uma vez que os pedidos dos autores de baixa da hipoteca e outorga de escritura pública estão diretamente relacionados à garantia de crédito do Banco-réu, é inequívoca sua legitimidade passiva.
II - Os pedidos de baixa da hipoteca e escrituração do imóvel em nome dos apelados-autores são decorrentes do reconhecimento da propriedade do bem objeto do contrato de compra e venda, razão pela qual o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, art. 292, inc.
II, do CPC.
III - A hipoteca registrada em favor do Banco-réu na matrícula do imóvel adquirido pelos autores evidencia sua responsabilidade solidária com a Construtora-ré pela baixa do gravame, notadamente porque cientes da quitação do preço e da ineficácia da garantia em relação aos adquirentes, Súmula 308 do eg.
STJ.
Desse ato também se extrai que ambos os réus que ambos deram causa à propositura da presente ação.
IV - Apelações conhecidas e desprovidas. (TJ-DF 07177555520228070001 1741149, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/08/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA - Tratando-se de obrigação de fazer para compelir o comprador a lavrar escritura e proceder ao registro junto ao registro imobiliário, o valor da causa deve corresponder ao preço do contrato - Inteligência do art. 292, II, do CPC - Precedente do C.
STJ - Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21686406320228260000 SP 2168640-63.2022.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 30/08/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2022) AÇÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PARTE PASSIVA ILEGÍTIMA - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA CAUSA - CRITÉRIO TÉCNICO.
Ação de outorga de escritura pública de compra e venda de imóvel deve ser proposta em face do proprietário vendedor e não de terceiro não proprietário.
Proposta a ação de outorga de escritura pública de compra e venda de imóvel em face de terceiro não proprietário, a condição de parte passiva ilegítima está configurada, pelo que de rigor a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base na norma do art. 485, VI, CPC.
O valor da causa para a ação que visa o cumprimento de ato jurídico (art. 292, II, CPC), situação que alcança a obrigação de outorga de escritura pública de compra e venda de imóvel, é o valor do ato ou de sua parte controvertida.
Como o termo de cessão e transferência não informa por quanto o imóvel cuja outorga de escritura foi adquirido, de todo adequado que o valor da causa tenha por base o valor venal do imóvel. (TJ-MG - AC: 10313150190715001 Ipatinga, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 06/06/2018, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2018) Ademais, não há prova de que a notificação extrajudicial de ID 12828593 foi enviada e recebida pela ré.
Desta forma, a decisão embargada foi clara e bem analisou o pedido da ação, de modo que não há em seu texto qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, haja vista que oferecidos no prazo legal, para julgá-los improcedentes em face da ausência de contradição, omissão e obscuridade na sentença embargada.
Certifique se os autores cumpriram a decisão de ID 130007923 no prazo legal, bem como inclua-se no polo ativo o Sr.
Pedro José Ferreira Cardoso como já determinado duas vezes por este juízo.
Intime-se. -
12/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Emendem os autores a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC), corrigindo o valor atribuído à causa e juntando prova do envio da notificação extrajudicial à ré.
Ressalto que, no mesmo prazo, as custas processuais complementares devem ser recolhidas.
Cumpra-se a decisão de ID 127446692, incluindo no polo ativo o Sr.
Pedro José Ferreira Cardoso.
Intime-se. -
26/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 08:31
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE NAZARE QUEIROZ CARDOSO - CPF: *91.***.*62-87 (AUTOR).
-
18/09/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0887820-90.2024.8.14.0301
Kelen Patricia Negrao Aleixo dos Santos
Advogado: Ana Claudia Cordeiro de Abdoral Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2024 10:32
Processo nº 0818251-32.2024.8.14.0000
Jackelson dos Santos Castro
Vara Unica da Comarca de Oeiras do para
Advogado: Ana Raquel Araujo Silva da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2024 10:00
Processo nº 0858984-10.2024.8.14.0301
Tifany Souza de Alfaia
Ana Cleide Velasques
Advogado: Hugo Cesar de Miranda Cintra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/07/2024 10:33
Processo nº 0817656-33.2024.8.14.0000
Municipio de Curralinho
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Joao Luis Brasil Batista Rolim de Castro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/10/2024 10:25
Processo nº 0817833-94.2024.8.14.0000
Valdenira Amorim Cadete Siqueira
Banco do Brasil SA
Advogado: Cleiton Rodrigo Nicoletti
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/10/2024 11:54