TJPA - 0887820-90.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/08/2025 03:01
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 25/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:40
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Av.
Rômulo Maiorana, 1366 - Altos, Marco, Belém/PA - CEP 66093-005 Fones: Secretaria/Gabinete: (91) 99117-0366 (whatsapp) E-mail: [email protected] 0887820-90.2024.8.14.0301 (PJe).
RECLAMANTE: JEFFERSON CEZAR NEGRAO ALEIXO, KELEN PATRICIA NEGRAO ALEIXO DOS SANTOS RECLAMADO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA CITAÇÃO DE ORDEM, venho por meio da presente, CITAR a parte reclamada para contestação no prazo determinado: [...] CITE(M)-SE os requeridos, na pessoa do(s) seu(s) representante(s) legal(is), para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Belém-PA, 10 de julho de 2025.
SECRETARIA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL -
10/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 20:16
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 18/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0887820-90.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON CEZAR NEGRAO ALEIXO e outros REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido DECISÃO JEFFERSON CEZAR NEGRÃO ALEIXO e KELEN PATRICIA NEGRÃO ALEIXO DOS SANTOS, já qualificados na inicial, ajuizaram AÇÃO DE COBRANÇA/OBRIGAÇÃO DE PAGAR contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDÊNCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ (IGEPPS).
Foi atribuído à causa o valor de R$ R$ 66.432,25 (sessenta e seis mil, quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Ocorre que, considerando o valor da causa e o objeto da demanda, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública a apreciação da lide.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais), a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
05/12/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
11/11/2024 08:45
Declarada incompetência
-
08/11/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada em desfavor do Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará.
Dispõe o Código de Organização Judiciário Estadual – Lei nº 5.008/1981: Art. 111 - Como Juízes da Fazenda Pública, compete-lhes: I - Processar e julgar: a) as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas;
Por outro lado, a 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém possui competência para processar e julgar somente os feitos do cível, comércio e sucessões.
Assim sendo, ao excluir da competência desta vara os feitos referentes à Fazenda Pública, determino que os autos sejam encaminhados para redistribuição, dando-se baixa na presente distribuição.
Intime-se. -
26/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 08:31
Declarada incompetência
-
24/10/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0881285-48.2024.8.14.0301
Ideal Commerce LTDA
Amazonclik Comercio Varejista LTDA
Advogado: Rennan Agnus Souza Silva de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/10/2024 11:22
Processo nº 0887672-79.2024.8.14.0301
Irvanda Goncalves Correa
Advogado: Caroline da Silva Braga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2024 10:47
Processo nº 0804046-94.2024.8.14.0065
Aline Sacramento da Silva
Benomar Alan de Oliveira Vieira
Advogado: Daniel Ribeiro de Vasconcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2024 12:53
Processo nº 0800555-27.2023.8.14.0029
Raimundo Teixeira de Sousa
Banco Bmg S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2025 13:10
Processo nº 0800555-27.2023.8.14.0029
Raimundo Teixeira de Sousa
Advogado: Paulo Henrique Almeida da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/09/2023 14:21