TJPA - 0817833-94.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 13:36
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:32
Baixa Definitiva
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20/11/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817833-94.2024.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: VALDENIRA AMORIM CADETE SIQUEIRA AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto em ação ordinária contra decisão que indeferiu a gratuidade processual requerida pelo agravante, sob o fundamento que não houve comprovação da hipossuficiência financeira.
Recorre alegando essencialmente possuir o direito à gratuidade processual.
Pede a concessão de tutela recursal para provimento do agravo e reforma da decisão. É o essencial a relatar.
Examino.
Partindo da premissa que a regra geral do sistema processual brasileiro não é a gratuidade e que cabe ao Estado, inclusive e principalmente, ao Estado JUIZ, prover os meios e assegurar as isenções, para que pessoas verdadeiramente necessitadas possam exercer plenamente seu direito de petição, estando em juízo sem arcar com taxas, custas e despesas processuais.
A concessão do benefício reveste-se de caráter excepcional, ou seja, não podem ser dada pelo juiz sem detido exame da situação econômica do interessado, sob pena de favorecer quem poderia pagar advogado particular ou arcar com as custas processuais, ou, ao revés, cometer grave injustiça ao não conceder qualquer dos benefícios a pessoas verdadeiramente necessitadas.
Ao cotejar a lei a norma constitucional do inciso LXXIV do art. 5.º, e a conclusão é simples: a Constituição Federal de 1988 foi pensada para ser também um instrumento de justiça social e por isso acolhe a lei ordinária que regulamenta a gratuidade da justiça.
No caso em comento, não me parece uma tentativa de burla o sistema judiciário, dado o histórico de previdência social, leia-se remuneração, juntado pelo recorrente em ID 22672878.
Independente do mérito da ação, o fato é que aparentemente a agravante não terá condições de arcar com as custas da ação, considerando inclusive que fez constar o valor da causa de R$ 29.585,28.
Vale lembrar que sendo julgados improcedentes os pedidos, arcaria com custas e honorários sucumbenciais que ficarão congelados para execução enquanto perdurar o estado de pobreza sob o viés jurisdicional, contudo, em caso de insucesso potencial nada impedirá que o Banco de monitore a situação fática da agravante para eventualmente requerer a execução.
De toda forma, considerando o momento processual e o pedido recursal propriamente dito, estou por conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso nos termos da Súmula 6 do TJPA c/c do Art. 133, XII, ‘d’ do Regimento Interno do TJPA, para reformar a decisão e autorizar a gratuidade processual, ressaltando que essa gratuidade não livra a recorrente de eventual condenação por litigância de má-fé.
Oficie-se ao juízo de origem para conhecimento e ulteriores de direito.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
24/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:39
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVADO) e VALDENIRA AMORIM CADETE SIQUEIRA - CPF: *67.***.*45-91 (AGRAVANTE) e provido
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24/10/2024 11:28
Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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