TJPA - 0817656-33.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2025 11:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/07/2025 11:56 Baixa Definitiva 
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                                            16/07/2025 00:22 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRALINHO em 15/07/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 12:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2025 05:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 17:37 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            19/05/2025 14:10 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            29/04/2025 10:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2025 07:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 07:54 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            17/04/2025 20:18 Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual 
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                                            10/04/2025 10:03 Conclusos para despacho 
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                                            02/04/2025 11:37 Conclusos para julgamento 
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                                            02/04/2025 09:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2025 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 10:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/03/2025 18:35 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            10/03/2025 10:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2025 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2025 13:28 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CURRALINHO - CNPJ: 04.***.***/0001-30 (REQUERENTE) e não-provido 
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                                            06/03/2025 14:10 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            13/02/2025 11:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2025 10:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 10:26 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            08/02/2025 07:32 Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual 
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                                            07/02/2025 18:23 Conclusos para despacho 
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                                            06/02/2025 07:03 Conclusos para julgamento 
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                                            04/02/2025 15:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/01/2025 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2025 11:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/01/2025 11:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2024 00:01 Publicado Decisão em 07/11/2024. 
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                                            09/11/2024 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024 
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                                            06/11/2024 11:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2024 00:00 Intimação Proc. nº 0817656-33.2024.8.14.0000 (-23) Secretaria da 1ª Turma de Direito Público Comarca de Belém/PA Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo à Apelação Cível Requerente: Município de Curralinho Requerido: Ministério Público do Estado do Pará Relator: Des.
 
 Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
 
 SENTENÇA QUE CONFIRMA TUTELA PROVISÓRIA.
 
 DIREITO À SAÚDE E INTEGRIDADE DE MENOR.
 
 MULTA COMINATÓRIA.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO.
 
 I.
 
 Caso em exame. 1.
 
 Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação requerido pelo Município de Curralinho, objetivando a concessão de efeito suspensivo à sentença de procedência, que confirmou tutela provisória para assegurar direitos fundamentais de criança e adolescente, conforme o art. 227 da CF e o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.069/1990 (ECA).
 
 II.
 
 Questão em discussão. 2.
 
 O ponto central em discussão é a possibilidade de suspensão dos efeitos imediatos da sentença, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, e § 4º, do CPC, sob alegação de prazo exíguo para cumprimento e impossibilidade de multa cominatória contra o poder público.
 
 III.
 
 Razões de decidir. 3.
 
 Quanto à alegação de prazo insuficiente, observa-se que os desdobramentos do processo remontam a 2019, conferindo ao ente público prazo razoável para adoção das medidas cabíveis. 4.
 
 No tocante à multa cominatória, a jurisprudência do STJ é pacífica (Tema 98) quanto ao cabimento de astreintes contra a Fazenda Pública como meio de coerção para cumprimento de decisões judiciais em casos que envolvem direito à saúde, sendo o valor aplicado adequado ao caráter de tutela do direito fundamental protegido. 5.
 
 Ausentes elementos que indiquem probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme exige o art. 1.012, §§ 3º e 4º do CPC, para deferimento do efeito suspensivo.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese. 6.
 
 Indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação.
 
 Tese de julgamento: "É incabível o efeito suspensivo a recurso de apelação interposto pelo poder público contra sentença que confirma tutela provisória em favor de menor, quando ausentes probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 4º, parágrafo único; CPC, art. 1.012, §§1º, V e 4º; STJ, Tema 98.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA, Lei n.º 8.069/1990, art. 4º, parágrafo único, alíneas “a” a “d”; CPC, art. 1.012, §§1º, V e 4º.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL (id. nº 22761516) formulado pelo MUNCÍPIO DE CURRALINHO em desfavor do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, com o fito de suspender a determinação da manutenção estrutural do prédio do Conselho Tutelar do referido Município, no prazo de 15 (quinze) dias, e o afastamento da multa diária no valor de 1.000,00 (mil reais), até o limite de 50.000,00 (cinquenta mil reais).
 
 Alega, em resumo o requerente, a exiguidade do prazo para cumprimento da determinação judicial e a impossibilidade de aplicação de multa em desfavor do poder público. É o breve relatório, síntese do necessário.
 
 DECIDO.
 
 De acordo com o art. 1.012, § 1º, V e § 4º, do CPC, a sentença produzirá efeitos imediatamente após a sua publicação quando confirmar a concessão de tutela provisória, podendo ser suspensa pelo relator desde que haja demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
 
 No caso, a sentença de procedência, em relação à qual se insurge o requerente, visa assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a destinação de recursos públicos, garantindo-se, com isso, o direito à vida, à saúde, à dignidade, respeito à liberdade, pondo-as à salvo de qualquer negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, conforme dicção dos artigos 227 da CF e 4º, parágrafo único, alíneas “a” a “d”, da Lei nº 8.069/1990.
 
 No caso, observa-se que a alegação de exiguidade de prazo não se mostra legítima, a ponto de afastar o cumprimento da determinação judicial no prazo de 15 (quinze) dias, pois os desdobramentos do caso em questão remontam ao ano de 2019, quando proferida a decisão liminar nos autos do processo principal nº 0002809-77.2019.814.0083 (id. nº 74690762, págs. 4-7).
 
 Quanto à arguição de ser impossível aplicar multa em desfavor do poder público, tal argumento não encontra espaço no cenário jurídico atual, conforme se pode verificar pela leitura das ementas a seguir reproduzidas, “verbis”: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO À SAÚDE.
 
 COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
 
 CABIMENTO.
 
 ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP 1.474.665/RS, REL.
 
 MIN.
 
 BENEDITO GONÇALVES, DJE 22.6.2017 (TEMA 98).
 
 ASTREINTES FIXADAS EM R$ 1.000,00.
 
 MONTANTE QUE NÃO SE AFIGURA EXCESSIVO.
 
 INVIABILIDADE DE DIMINUIÇÃO DA QUANTIA SEM REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte Superior - reafirmada em sede de julgamento repetitivo (Tema 98) - posiciona-se de maneira uníssona pelo cabimento da cominação de multa diária em face do Poder Público como meio coercitivo para o cumprimento de determinações judiciais. 2.
 
 A apreciação dos critérios previstos no art. 537 do Código Fux, quanto ao seu enquadramento e quanto à correta fixação do valor, ensejaria nova análise dos fatos e das provas da causa.
 
 Excepcionam-se dessa limitação apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, que podem ser revistas em sede de Recurso Especial. 3.
 
 No caso dos autos, o valor diário de R$ 1.000,00 não se mostra excessivo, mormente quando se considera a relevância do bem jurídico (o direito à saúde) tutelado. 4.
 
 Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.604.195/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.) (grifei) Portanto, diante disso, no momento, não consigo identificar risco real e concreto ao requerente, a justificar o deferimento de seu pleito.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo Município de Curralinho.
 
 Dê-se ciência ao juízo de origem.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
 
 Belém/PA, data registrada no sistema.
 
 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator
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                                            05/11/2024 07:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 07:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 16:12 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            26/10/2024 11:05 Conclusos para decisão 
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                                            26/10/2024 11:05 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/10/2024 10:25 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            22/10/2024 15:02 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            22/10/2024 10:11 Conclusos para decisão 
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                                            22/10/2024 10:11 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/10/2024 07:57 Cancelada a movimentação processual 
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                                            21/10/2024 14:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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