TJPA - 0109641-13.2015.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 10:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/11/2024 10:20
Baixa Definitiva
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18/11/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0109641-13.2015.8.14.0201 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: JOÃO SOUZA DA SILVA DEFENSORA PÚBLICA: CLARICE DOS SANTOS OTONI APELADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARÁ ADVOGADA: LETÍCIA DAVID THOMÉ – (OAB/PA 10.270) PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO MANDATO.
ART. 682, INCISO II, CÓDIGO CIVIL.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por João Souza da Silva contra sentença que julgou improcedente a ação de declaração de quitação de débito e repetição de indébito cumulada com danos morais, em razão de descontos exacerbados em seus vencimentos.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, diante da inércia da parte autora.
O apelante busca a reforma da sentença, alegando ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública.
O Banpará, parte ré, manifestou-se pelo não conhecimento e improvimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a Defensoria Pública foi devidamente intimada acerca da sentença; e (ii) se o falecimento da parte autora extingue a representação processual outorgada à Defensoria Pública, impossibilitando a interposição do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A morte da parte autora, ocorrida em 06/01/2019, extinguiu o mandato outorgado à Defensoria Pública, conforme o disposto no art. 682, II, do Código Civil, o que invalida qualquer atuação processual posterior, inclusive a interposição do recurso. 4.
A regularidade de representação processual é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal.
Com a extinção do mandato pela morte da parte autora, a Defensoria Pública perde a prerrogativa de representação, não podendo recorrer em nome do falecido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso não conhecido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: A.
O falecimento da parte autora extingue o mandato outorgado à Defensoria Pública, impossibilitando a interposição de recurso em nome do falecido.
B.
A ausência de regularidade na representação processual após o falecimento da parte autora impede o conhecimento do recurso.
RELATÓRIO A SENHORA DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO (Relatora): Trata-se de apelação cível interposta por João Souza da Silva em face de sentença que julgou improcedente e sem resolução do mérito a ação de declaração de quitação de débito e repetição de indébito cumulada com danos morais contra o Banpará, visto descontos exacerbados de seu vencimento, porém como não manifestou mais interesse na ação, o juízo a quo aplicou o disposto no art. 485, inciso VI, CPC.
A sentença atacada considerou que o autor demonstrou falta de interesse quanto à tutela jurisdicional, pois não mais apresentou qualquer manifestação processual.
Dessa forma, a parte autora deixou de diligenciar no sentido do andamento do feito e sua inércia diante de deveres e ônus processuais, ocasionando prejuízo do interesse de outros jurisdicionados que cumprem com o dever processual no sentido da celeridade na tramitação de seu processo.
Irresignado, o apelante recorreu pleiteando pela reforma da sentença, visto a Defensoria Pública não ter sido intimada pessoalmente sobre a sentença.
Em sede de contrarrazões, o Banpará se manifestou pelo não conhecimento e improvimento recursal.
Regularmente distribuída, coube-me a relatoria da apelação, ocasião em que a recebi somente no efeito devolutivo.
Na qualidade de custos legis, o Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento da apelação. É o relatório.
Decido.
VOTO A SENHORA DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO (Relatora): Analisando os pressupostos de admissibilidade, não conheço do recurso.
Vejamos.
O interesse processual é um dos requisitos para a propositura de uma ação judicial e está intimamente ligado à condição da ação, que inclui a legitimidade das partes e a possibilidade jurídica do pedido.
Doutrinariamente, autores como Cândido Rangel Dinamarco e Humberto Theodoro Júnior discutem o interesse processual como uma necessidade de que a atuação do judiciário seja indispensável para a tutela do direito.
Segundo Dinamarco, o interesse processual é a "utilidade concreta e específica do provimento jurisdicional para a situação da parte, configurada na ausência de outro meio eficaz".
No caso em questão, a parte autora falecera no dia 06/01/2019 conforme Certidão de Óbito (ID 9011658 – fl. 15), assim, os poderes concedidos via procuração à Defensoria Pública são direitos personalíssimos.
Dessa forma, com o falecimento da parte, os poderes transmitidos à Defensoria Pública se extinguiram, conforme disposto no art. 682, inciso II, do Código Civil, vejamos: Art. 682.
Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia; II - pela morte ou interdição de uma das partes; (...). (GRIFO) Dessa forma, com a morte da parte autora houve a extinção da procuração outorgada à Defensoria Pública, onde o mandatário, após o falecimento do outorgante, não pode exercer a prerrogativa da representação processual, nem substabelecer os poderes decorrentes desse mesmo mandato, cuja eficácia jurídica cessou com o óbito do mandante.
Nesse ínterim, a Defensoria Pública sequer deveria ter recorrido, pois não possuía mais poderes para fazê-lo, dada a extinção do mandato, de acordo com o art. 682, II, do CC.
Sobre o tema, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
MORTE DO RÉU ANTES DA SENTENÇA.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO COM EFEITOS DECLARATÓRIOS E "EX TUNC".
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS DESDE O FALECIMENTO DA PARTE.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE (REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL). 1) A jurisprudência considera que, diante da morte da parte, a suspensão do processo é automática e se inicia no momento em que se dá a ocorrência do fato, tendo a decisão efeito declaratório e "ex tunc", sendo considerados nulos os atos praticados posteriormente ao falecimento. 2) "In casu", verifico que o juízo "a quo", ignorando a morte do apelante, proferiu sentença e o advogado do falecido interpôs apelo em nome do morto, sem que houvesse a suspensão do processo para a regularização processual pelo inventariante ou herdeiros. 3) Logo, não poderia ter recorrido e o advogado que subscreveu a peça em seu nome já não possuia poderes para fazê-lo, dada a extinção do mandato (art. 682, II, do CC).
Dessa forma, é imprescindível o reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do recorrente (réu), o que não exclui a possibilidade de não conhecimento da apelação por duas razões: i) sua nulidade, pois é ato processual posterior ao falecimento e ii) a extinção do mandato outorgado ao advogado pela morte da parte representada (um dos efeitos jurídicos mais expressivos resultantes da morte da parte consiste na extinção, de pleno direito, do mandato que ela outorgou ao seu procurador, o que significa que, extinto o mandato judicial, não pode, o mandatário, após o falecimento do outorgante, exercer a prerrogativa da representação processual, nem substabelecer os poderes decorrentes desse mesmo mandato, cuja eficácia jurídica cessou com o óbito do mandante). 4) Apelo não conhecido, porquanto ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade (regularidade de representação processual), declarando, de ofício, a nulidade dos atos praticados após a morte do recorrente. (TJ-ES - APL: 10177734419988080024, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Data de Julgamento: 26/03/2013, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2013). (GRIFO).
Diante disso, ausente o pressuposto extrínseco de admissibilidade, o qual de regularidade de representação processual.
Ante o exposto e seguindo o parecer ministerial, não conheço o recurso autoral, visto a ausência de representação processual, mantendo as conclusões da sentença pelos fundamentos ora explanados. É como voto.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
21/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 19:46
Não conhecido o recurso de Apelação de JOAO SOUZA DA SILVA - CPF: *97.***.*39-00 (APELANTE)
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18/10/2024 11:04
Conclusos para decisão
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18/10/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 15:39
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2022 14:45
Conclusos para decisão
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26/10/2022 12:49
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2022 13:03
Declarada incompetência
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24/10/2022 10:56
Conclusos para decisão
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24/10/2022 10:56
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2022 08:45
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2022 13:57
Recebidos os autos
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13/04/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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