TJPA - 0800815-18.2024.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:16
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JOAO BOSCO GONCALVES em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 09:27
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:50
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 13:29
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 03:52
Decorrido prazo de RENARA SOPHIA LOPES ROSA em 18/11/2024 23:59.
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04/12/2024 03:17
Decorrido prazo de JOAO BOSCO GONCALVES em 21/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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27/10/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: [email protected] / [email protected] Processo nº 0800815-18.2024.8.14.0111 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: R.
S.
L.
R.
Endereço: Rua Tucunare, 38, Bairro Vila Nova, IPIXUNA DO PARÁ - PA - CEP: 68637-000 Nome: JAIRA LOPES ROSA Endereço: Rua Tucunare, 38, Vila Nova, IPIXUNA DO PARÁ - PA - CEP: 68637-000 Nome: JOAO BOSCO GONCALVES Endereço: AVENIDA JUCELINO KUBITSCHECK, SN, CENTRO, IPIXUNA DO PARÁ - PA - CEP: 68637-000 DECISÃO / MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS SOB O RITO DA PRISÃO E EXPROPRIAÇÃO, ajuizada por R.
S.
L.
R., infante, neste ato representa por sua genitora JAIRA LOPES ROSA, em face de JOAO BOSCO GONÇALVES.
I- DAS PROVIDÊNCIAS INICIAIS E DA JUSTIÇA GRATUITA. 1- DEFIRO os benefícios da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, nos termos do art. 98, do CPC; 2- Processe-se em segredo de justiça (artigo 189, II, do Código de Processo Civil); 3- Recebo a inicial, porque evidenciados os fatos e fundamentos jurídicos, pedidos e suas especificações, obedecendo-se o disposto no art. 319, do CPC e DETERMINO o seguinte: I – RITO DA PRISÃO CIVIL. 4- Nos termos do §7º, do art. 528, do CPC, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do devedor é aquele que compreende até 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da ação e as que se vencerem no curso do processo. 5- INTIME-SE a parte executada, por oficial de justiça, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito de R$ 3.850,78 (três mil oitocentos e cinquenta reais e setenta e oito centavos), referente as prestações de MAIO, JUNHO e JULHO de 2024 e as prestações que se vencerem no curso desta demanda, provar que o fez, ou justifique sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de mandar protestar o pronunciamento judicial (art. 528, §1º, do CPC) e decretar sua PRISÃO CIVIL, pelo prazo de até 03 (três) meses (artigo 528, §3º, do CPC).
II – RITO DA PENHORA OU EXPROPRIAÇÃO DE BENS. 6- No que atine aos meses de MARÇO DE 2023 a ABRIL DE 2024, DETERMINO a intimação da parte executada para que realize o pagamento, constante da planilha de débito (ID 120546861), no valor de R$ 22.324,18 (Vinte e dois mil trezentos e vinte e quatro reais e dezoito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, ‘caput’ do CPC/15). 7- Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). 8- Efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante. 9- Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, servirá esta decisão, desde logo, como mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 10- Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, previsto no art. 523, sem o devido pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 11- Proceda-se a reclassificação da classe judicial do feito para Execução de Alimentos. 12- Transcorrido o prazo, com ou sem pagamento, conclusos para caixa de liminar.
AUTORIZO, desde já, a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO das partes, caso necessário, via APLICATIVO DE WHATSAPP, adotadas as cautelas de praxe, e como medida excepcional, devendo o oficial de justiça atentar para a possibilidade de realização da citação pelo aplicativo de mensagens nos números informados, caso haja identificação inequívoca do citando e este voluntariamente aderir aos seus termos, atentando o oficial para a juntada aos autos dos comprovantes da referida comunicação.
Caso necessário e quando for o caso, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/EDITAL/ALVARÁ/CARTA PRECATORIA/MANDADO DE AVERBAÇÃO/MANDADO DE RETIFICAÇÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/TERMO DE CURATELA/GUARDA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 ambos da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Expeça-se Carta Precatória, caso necessário.
Publique-se.
Registre-se.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais.
Ipixuna do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única de Ipixuna do Pará. -
24/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 10:37
Conclusos para decisão
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24/10/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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