TJPA - 0807902-44.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 13:05
Juntada de Alvará
-
06/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 02:48
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:48
Decorrido prazo de OLIVIO NEWTON JHON DE CASTRO RIBEIRO em 04/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:42
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:42
Decorrido prazo de OLIVIO NEWTON JHON DE CASTRO RIBEIRO em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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27/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: OLIVIO NEWTON JHON DE CASTRO RIBEIRO Endereço: Rua Duque de Caxias, 35, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 PROCESSO n. 0807902-44.2024.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou comprovante de pagamento e informou o pagamento dos valores executados. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que a parte executada realizou o pagamento da totalidade do débito, devidamente atualizado, conforme comprovante do ID n. 134220393.
Nos termos do art. 924, II, do CPC, a execução deve ser extinta quando o devedor satisfaz a obrigação.
Assim sendo, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO pelo cumprimento da obrigação.
Sem renúncia ao prazo recursal da sentença de extinção da execução, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou de seu patrono, CASO HAJA PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER VALORES.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxes.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052114042565600000108733605 cartão cnpj azul Documento de Comprovação 24052114042654600000108733613 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24052114042694700000108733614 Documento Comprobatório (2) Documento de Comprovação 24052114042763800000108733616 Documento Pessoal Documento de Identificação 24052114042832200000108733618 PROCURAÇÃO OLIVIO NEWTON Instrumento de Procuração 24052114042875700000108733619 Citação Citação 24052809003158500000109146648 Intimação Intimação 24052809003215900000109146649 Contestação Contestação 24070311293541400000111716043 PROCURAÇÃO AZUL Instrumento de Procuração 24070311293693800000111716044 Petição Petição 24070311443447200000111718844 Carta de Preposição - OLIVIO NEWTON JHON DE CASTRO RIBEIRO Petição 24070311443464500000111718848 Atos Constitutivos Instrumento de Procuração 24070311443499100000111718850 SUBSTABELECIMENTO-04 Instrumento de Procuração 24070311443670500000111718852 Petição Petição 24070316470569800000111765863 MANIFESTAÇÃO - OLIVIO NEWTON x AZUL Petição 24070316470584700000111765864 Substabelecimento Petição 24070408205072900000111784586 Decisão Decisão 24070409320337800000111784972 Peticao Petição 24091307221164700000118537091 0807902 44.2024.8.14.0040 Petição 24091307221180300000118537092 termo de renuncia Petição 24091307221210500000118537093 Petição Petição 24100111173856900000119982542 Doc. 1 - Atos ALAB Instrumento de Procuração 24100111173925100000119982545 Doc. 2 - Procuração e Subs Substabelecimento 24100111174018700000119982547 Sentença Sentença 24103110404036900000112666773 Petição Petição 24112618160201000000123557646 Calculo - Olivio Documento de Comprovação 24112618160234000000123557647 Petição Petição 24122610505728700000125192821 11.12_Guia Condenação_OLIVIONEWTONJHONDECASTRORIBEIRO_pagto Documento de Comprovação 24122610505760500000125192822 11.12_Guia Condenação_OLIVIONEWTONJHONDECASTRORIBEIRO Documento de Comprovação 24122610505782300000125192823 11.12_Guia Condenação_OLIVIONEWTONJHONDECASTRO_Cálculo Documento de Comprovação 24122610505806500000125192824 Petição Petição 24123011564282900000125249231 -
08/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/01/2025 12:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/01/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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30/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 01:35
Decorrido prazo de OLIVIO NEWTON JHON DE CASTRO RIBEIRO em 26/11/2024 23:59.
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29/12/2024 01:35
Decorrido prazo de OLIVIO NEWTON JHON DE CASTRO RIBEIRO em 19/11/2024 23:59.
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29/12/2024 01:35
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/11/2024 23:59.
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26/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:32
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: OLIVIO NEWTON JHON DE CASTRO RIBEIRO Endereço: Rua Duque de Caxias, 35, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 PROCESSO n. 0807902-44.2024.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por OLIVIO NEWTON JHON DE CASTRO RIBEIRO em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 119338189, a conciliação entre as partes foi infrutífera e não houve a produção de mais provas.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n. 119256561, JULGO os pedidos formulados pelo requerente em sua inicial de ID n. 115988133. É a tutela jurisdicional postulada: a) Em face dos danos relatados, que Parte Ré seja condenada ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); É incontroversa a relação de consumo havida entre a ré e a parte autora, na qual a parte autora é usuária dos serviços prestados pela parte requerida, encaixando-se todos nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito o pedido é procedente.
O atraso por considerável período, cancelamento e realocação em voo de longa duração configura defeito na prestação do serviço. importante ressaltar que independe da comprovação de falha na aeronave.
Trata-se de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil objetiva do transportador, eventuais problemas técnicos na aeronave e necessidade de readequação da malha aérea, eis que inerentes ao risco do negócio.
Vejamos: ATRASO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL.
ARBITRAMENTO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. 1.
O contrato de transporte só termina com a entrega do passageiro incólume a seu destino.
O atraso decorreu de problemas técnicos na aeronave, o que configura fortuito interno que não afasta a responsabilidade da transportadora. 2.
A ré não prestou assistência adequada a seus passageiros, deixando-os sem orientações e sem alimentos. 3.
Dano moral configurado.
O valor da indenização deve ser apurado com vistas às finalidades reparatória e pedagógica da condenação, com base no elevado critério do juízo.
No caso, o montante fixado não merece reparos.4.
O termo inicial dos juros de mora, em se tratando de ilícito derivado de relação contratual, é a citação. 5.
Recurso não provido.( TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-85.2020.8.13.0433 MG) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO.
MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU OS MEROS DISSABORES.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-71.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 30.07.2021) Assim, entendo que não há que se falar em excludente de ilicitude, sendo que, a situação vivenciada pelo autor excede a esfera do mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, eis que a ré não prestou qualquer tipo de suporte aos autores.
Saliente-se que, o mero inadimplemento contratual não pode ser reputado, por si só, como causa suficiente para configuração de danos morais, caso se trate de mero aborrecimento não passível de ocasionar qualquer abalo psíquico à parte.
Todavia, no caso em epígrafe, verifica-se que não houve qualquer assistência por parte da companhia aérea.
Não desconhece a alegação da parte ré de que as condições climáticas ou meteorológicas adversas constituem hipótese de força maior e afastam a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar do transportador aéreo.
Entretanto, a responsabilidade da requerida pelos infortúnios decorrentes do cancelamento do voo, com chegada no destino 12 h (doze horas) depois, é objetiva, não podendo ser elidida apenas pela transferência de responsabilidade em face de informações em site que demonstra as condições meteorológicas, posto que insuficientes para comprovar a ausência de condições técnicas de pouso, cabendo à empresa aérea trazer prova robusta que demonstre excludente da sua responsabilidade, como informação oficial da Infraero no sentido de que o aeroporto de destino estaria fechado para pouso.
CANCELAMENTO DE VOO NA CONEXÃO NO RIO DE JANEIRO.
VOO REMARCADO PARA O DIA SEGUINTE.
ATRASO SUPERIOR A 16 (DEZESSEIS) HORAS ATÉ O DESTINO FINAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
READEQUAÇÃO DE MALHA AÉREA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CARACTERIZA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CONDIÇÃO METEREOLÓGICA.
AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA.
ABALO ANÍMICO CONFIGURADO.
VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI 9.099 /1995.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 5009097-84.2020.8.24.0036 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Thu Jun 24 00:00:00 GMT-03:00 2021).
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VÔO.
DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR.
CONDIÇÕES METEREOLÓGICAS QUE POR SI SÓ NÃO AFASTAM A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR AÉREO.
MAU TEMPO QUE NÃO CAUSA O FECHAMENTO DO AEROPORTO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FORÇA MAIOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ART. 14, § 3º , DO CDC .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO.
ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS SE A DEVIDA JUSTIRICATIVA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 10.000,00.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. , decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos deste vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-58.2012.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: Juiz Gustavo Tinôco de Almeida - J. 06.08.2013) Com relação aos danos morais, passo a quantifica-los.
O tema é tormentoso em doutrina e jurisprudência.
Araken de Assis ensina que: “quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter ressarcitório" para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. (ob. cit.)” (Indenização do Dano Moral, RJ nº 236, jun/97, p. 05).
Do mesmo modo ensina o saudoso mestre Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.” (Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, 1989).
Tais ensinamentos dão conta, portanto, de que, na fixação do dano moral, deve o juiz ser razoável, tomando as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica.
Também têm decidido assim nossos tribunais: DIREITO CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC – CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO IMPROVIDO – UNÂNIME – O dano moral resta incontroverso quando advindo da indevida inclusão do nome do autor no cadastro dos maus pagadores (spc), cujos efeitos deletérios dispensam maiores comentários.
Restando demonstrado o dano moral e o nexo de causalidade entre este e a conduta negligente do recorrente, enseja a obrigação de reparar.
O conceito de ressarcimento abrange duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
A indenização fixada pelo MM.
Juiz obedeceu aos critérios da moderação e da eqüidade, norteadores da boa doutrina e jurisprudência e por isso deve ser prestigiada. (TJDF – APC 19.***.***/3165-82 – 4ª T.Cív. – Rel.
Des.
Lecir Manoel da Luz – DJU 01.03.2001 – p. 45) Alguns outros requisitos a serem levados em conta pelo julgador são lembrados no seguinte aresto, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Na verdade, com relação à questão da fixação do valor na reparação civil por danos morais, há princípios legais, decisões jurisprudenciais e soluções doutrinárias a serem considerados, mas deverá atentar o julgador, no caso concreto, para: a) as condições das partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão; c) as circunstâncias fáticas” (TJSP 2ª C. de Direito Privado, AI, nº 008.515-4/3).
Sopesados esses fatores, entendo que o valor adequado de indenização, no caso presente, é o de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que não se constitui em enriquecimento indevido e repara o dano causado.
III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, analiso o mérito da ação para julgar procedente o pedido e condenar a ré a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigíveis monetariamente pelo INPC, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
IV.DELIBERAÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário.
Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita.
Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
31/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:40
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 08:39
Audiência Una realizada para 04/07/2024 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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04/07/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2024 00:42
Decorrido prazo de OLIVIO NEWTON JHON DE CASTRO RIBEIRO em 14/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 00:42
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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16/06/2024 00:42
Decorrido prazo de VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS em 14/06/2024 23:59.
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16/06/2024 00:41
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/06/2024 23:59.
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28/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 14:05
Audiência Una designada para 04/07/2024 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
21/05/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Mariana de Melo Souto Azevedo Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/07/2024 09:42