TJPA - 0816596-02.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA DE EXECUÇÃO FISCAL DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 17 de junho de 2025 Processo Nº: 0816596-02.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SILVANILDE GOMES DOS SANTOS Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA INTIMADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo REQUERIDO.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 17 de junho de 2025.
PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
17/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:09
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 16:06
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:30
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2025 12:05
Publicado Sentença em 23/04/2025.
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23/04/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA Processo nº 0816596-02.2024.8.14.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANILDE GOMES DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS SENTENÇA Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS/PA.
Consta da petição inicial que o requerente laborou para o requerido e que a contratação ocorreu por contrato temporário, como gerente de programa, pelo período de 11/2019 a 12/2022, id. 190041790.
Em razão de tais fatos, requer a declaração da nulidade do contrato temporários e a condenação do requerido ao pagamento de FGTS do período, bem como honorários advocatícios.
Juntou documentos necessários.
Regularmente citada, a parte requerida não apresentou contestação. id 140409063) É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil, pois trata de questão essencialmente de direito em que não há a necessidade de produção de outras provas.
Primeiramente, urge mencionar que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º , XXIX , da Constituição Federal, conforme TEMA 608, do STF.
Segundo o inciso II, parágrafo 2º, artigo 37 da CF/88, “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. ” No caso em tela, deixa-se claro, não estamos diante da contratação temporária permitida no inc.
IX do art. 37 da Constituição Federal de 1988, pois, se assim fosse, por certo que os efeitos do artigo 19-A da Lei 8036/90 não repercutiria na esfera de direitos do autor.
Observa-se, ademais, que não restou configurada a excepcionalidade, urgência e necessidade da contratação em tela, o que se infere pela extensão temporal da vinculação funcional.
Seja como for, o fato de serem nulas, tais vícios de vinculação não retiram do contratado os direitos inerentes à vinculação funcional em tela, afinal, se existe nítido abuso de direito do gestor público, o que enseja, por certo, a materialização das categorias de improbidade (Lei de Improbidade Administrativa – 8.429), não pode o servidor, ainda que a título precário, ser sancionado pela mutilação de direitos sociais. É por isso mesmo é que segundo o artigo 19-A da Lei 8036/90, regra incluída pela Medida Provisória 2.164-41/01, nos diz que “é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário” Sobreleva notar que o STF, por meio do Recurso Extraordinário (RE) 596478, interposto pelo Estado de Rondônia contra a decisão do TST que reconheceu o direito ao FGTS, confirmou a constitucionalidade do referido dispositivo.
Por outro lado, com exceção das verbas devidas a título de FGTS, as demais verbas trabalhistas, não integram o direito subjetivo da parte autora, vez que sua relação com a ré, pessoa jurídica de direito público interno, é de natureza administrativa, não sendo regida pela CLT.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 765320, reafirmou jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O ministro Teori Zavascki, relator do recurso no STF, observou que o artigo 37, parágrafo 2º da Constituição, "é uma referência normativa que não pode ser ignorada" na avaliação dos efeitos das relações estabelecidas entre a Administração Pública e os prestadores de serviço contratados ilegitimamente. "Nas múltiplas ocasiões em se manifestou sobre o tema, o STF assentou que a Constituição reprova severamente os recrutamentos feitos à margem do concurso", afirmou.
O ministro Teori citou diversos precedentes do STF no sentido de negar o direito a outras verbas rescisórias típicas do contrato de trabalho, ainda que a título de indenização. "Na verdade, o alegado prejuízo do trabalhador contratado sem concurso não constitui dano juridicamente indenizável", afirmou. "Embora decorrente de ato imputável à administração, se trata de contratação manifestamente contrária à expressa e clara norma constitucional, cuja força normativa alcança também a parte contratada, e cujo sentido e alcance não poderia ser por ela ignorada".
No caso dos autos, considerando que há legalidade na prorrogação do contrato temporário de um ano por mais um ano, entendo que a pretensão autoral deve ser acolhida parcialmente para reconhecer a nulidade não de todo o contrato de trabalho, mas apenas o período de dezembro de 2021 a dezembro de 2022.
A Lei Complementar Estadual nº07 de 25 de setembro de 1991 , que teve dispositivos alterados a partir da Lei Complementar nº77 /2011 , dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público , ditando em seu art . 2º sobre o prazo máximo e a possibilidade de prorrogação.: “Art. 2º O prazo máximo de contratação será de um ano, prorrogável, no máximo, por igual período, uma única vez.
Parágrafo único.
Fica proibida nova contratação da mesma pessoa, ainda que para outra função, salvo se já tiver decorrido seis meses do término da contratação anterior Posto isto, com base no inciso I, artigo 487 do CPC, JULGO EM PARTE PROCEDENTE o pedido formulado, razão pela qual: 1.
Declaro a nulidade do contrato administrativo no período de dezembro de 2021 a dezembro de 2022; 2.
CONDENO a ré a pagar ao autor pelo período trabalhado, a título de FGTS do período da condenação, contados do ajuizamento da ação a serem apurados em liquidação; .
Quanto aos juros de mora, devem ser aplicadas as regras previstas nos Temas 905/STF e 810 STJ, assim como a Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Deixo de condenar a parte ré nas custas processuais, ante a isenção constante na Lei Estadual 8.328/2015.
CONDENO a ré nos honorários de sucumbência, cujo o valor será fixado na fase de liquidação de sentença (art. 85, §4º, II do CPC).
Sentença sujeita ao reexame necessário, eis que se trata de sentença ilíquida (Súmula 490 do STJ) Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, 15 de abril de 2025.
Juiz de Direito da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
21/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 10:25
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 16:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 14:40
Decorrido prazo de SILVANILDE GOMES DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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23/03/2025 14:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 14/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:15
Decorrido prazo de SILVANILDE GOMES DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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03/02/2025 22:52
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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03/02/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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25/01/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 10:24
Conclusos para decisão
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29/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas , e-mail: / Fone: ( ) Processo:0816596-02.2024.8.14.0040 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANILDE GOMES DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS DECISÃO Verifica-se da inicial que o autor requerer os benefícios da justiça gratuita, todavia não restou demonstrada nos autos a hipossuficiência necessária à sua concessão.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Em que pese tratar-se de hipossuficiência presumida, tal presunção é relativa, de modo que cabe à parte comprovar o que alega, consoante entendimento sumular recente deste Tribunal de Justiça.
Vejamos: ALTERAÇÃO DA SÚMULA Nº 6 PAOFI-2016/06592 - Proposta de Alteraço da Súmula nº 6 - aprovada na 27ª Sesso Ordinária do Pleno, realizada em 27/7/2016: Após aprovação unânime da proposta, o mencionado enunciado sumular passou a ter a seguinte redação: SÚMULA Nº 6: "A alegação de hipossuficiência econômica configura presunço meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente" .
O juízo deve ser prudente ao analisar o pedido de justiça gratuita, em virtude de que o benefício deve atingir a quem de fato é protegido pela Lei n. 1.060/1950, uma vez que o deferimento desordenado do benefício acarreta prejuízo para o reequipamento do Poder Judiciário.
Ademais, conforme inicial, o(s) autor(es) não juntou(aram) nenhum documento que comprovem sua renda (cópia de pró-labore dos últimos três meses, contracheque, extrato bancário do último mês, declaração de Imposto de Renda, e outras).
Desta feita, em uma análise preliminar verifico que o(s) autor(es) não atende(m) os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça, eis que não apresentaram documentos que comprovem a sua hipossuficiência econômica.
Portanto, no meu sentir, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor apresente, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA.
Parauapebas/PA, data e hora do sistema Juiz (a) de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
24/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 08:34
Conclusos para decisão
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24/10/2024 08:32
Juntada de informação
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22/10/2024 14:22
Declarada incompetência
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10/10/2024 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 13:59
Conclusos para decisão
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10/10/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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