TJPA - 0814209-07.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 12:22
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
04/08/2025 05:27
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 05:26
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 00:53
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
26/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0814209-07.2024.8.14.0301 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: EDNALDO PINHEIRO DE SOUSA RÉU: EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por Ednaldo Pinheiro de Sousa em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., nos autos da execução de título extrajudicial n.º 0841641-45.2017.8.14.0301, ajuizada com fundamento em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, firmado em 01/12/2016.
A parte embargante sustenta, em síntese, a nulidade da citação realizada na execução, alegando que não teria sido pessoalmente citada, pois a correspondência teria sido recebida por terceiro.
Afirma, ainda, que apenas tomou conhecimento da existência do processo após bloqueios judiciais em suas contas bancárias, requerendo, ao final, a anulação da execução e o desbloqueio dos valores.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo ID. 108809604, e o embargado foi devidamente intimado, e apresentou impugnação em ID. 141206380.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A alegação central dos presentes embargos diz respeito à suposta nulidade da citação realizada nos autos da execução originária.
Contudo, tal argumento não merece prosperar.
Conforme se extrai do ID. 62065647, juntado nos autos de execução nº 0841641-45.2017.8.14.0301, o executado foi regularmente citado por carta com aviso de recebimento (AR), que se encontra devidamente assinado em nome do próprio embargante, Ednaldo Pinheiro de Sousa.
Ademais, não houve qualquer impugnação tempestiva à regularidade da citação naquela oportunidade.
Corrobora essa conclusão a certidão de ID. 87936700 também constante nos autos de execução, que assim atestou de forma expressa: “CERTIFICO, após consulta ao PJE, que o executado não apresentou comprovante de pagamento da dívida ou embargos à execução no prazo legal, embora citado por carta, conforme aviso de recebimento ID. 62065647.” Dessa forma, resta plenamente comprovada a regularidade da citação do executado, que foi realizada de acordo com o art. 248, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo falar em nulidade ou vício insanável.
Quanto aos demais argumentos expendidos nos embargos, tais como a alegação de que o embargante teria apenas "emprestado o nome" ao filho para o financiamento do veículo, que este posteriormente teria vendido o bem a terceiro, e que os pagamentos deixaram de ser realizados por fatos alheios à vontade do devedor formal, não são capazes de elidir a força executiva do título, tampouco constituem causa de inexigibilidade da obrigação.
A jurisprudência é firme no sentido de que as obrigações decorrentes de contrato firmado pelo devedor respondem com o seu patrimônio, independentemente de eventual pacto informal com terceiros, que não vinculam o credor e não infirmam a validade do título executivo, que goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por EDNALDO PINHEIRO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., mantendo-se íntegros os atos processuais realizados nos autos da execução nº 0841641-45.2017.8.14.0301.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que deferida a gratuidade da justiça (ID. 108809604).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 23 de julho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
23/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:30
Julgado improcedente o pedido
-
23/07/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 05:25
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 02:56
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
13/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0814209-07.2024.8.14.0301 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: Nome: EDNALDO PINHEIRO DE SOUSA Endereço: Travessa Onze, 111, (Cj Gleba III), Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-015 RÉU: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Considerando que o advogado da parte embargada foi cadastrado no Sistema em data posterior ao despacho de id. 108809604, consoante se depreende da certidão de id. 140697777, REABRO O PRAZO DE 15 (DIAS) para a parte Embargada apresentar manifestação, ex vi do disposto no artigo 920, I, do CPC.
Belém, 8 de abril de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
08/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 08:49
Expedição de Carta rogatória.
-
08/04/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
28/12/2024 04:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 04:40
Decorrido prazo de EDNALDO PINHEIRO DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
-
28/12/2024 04:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0814209-07.2024.8.14.0301 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: Nome: EDNALDO PINHEIRO DE SOUSA Endereço: Travessa Onze, 111, (Cj Gleba III), Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-015 RÉU: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Os Embargos à Execução são ação autônoma, distribuídos por dependência e autuados em apartado (diverso de apenso), de acordo com o art. 914, §1º do NCPC.
Além disso, o mesmo dispositivo dispõe que a parte autora nos embargos à execução deve instruir a inicial com os documentos relevantes, dentre as quais entendo necessária a cópia da petição inicial do processo de execução, bem como a procuração outorgada pela parte embargada na ação principal, a fim de que a citação do embargado possa se dar na pessoa de seu advogado, conferindo maior celeridade ao feito.
Observo ainda que o embargado suscita a nulidade da citação no processo principal, juntar a documentação necessária.
Diante do exposto, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias a embargante EMENDE a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do NCPC, trazendo aos autos os documentos essenciais acima referidos.
Após, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Belém, 25 de setembro de 2024 Assinado eletronicamente Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
31/10/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:48
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 06:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 07:04
Decorrido prazo de EDNALDO PINHEIRO DE SOUSA em 06/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:03
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 12:35
Concedida a gratuidade da justiça a EDNALDO PINHEIRO DE SOUSA - CPF: *06.***.*69-87 (EMBARGANTE).
-
08/02/2024 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/02/2024 18:18
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 18:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800272-73.2023.8.14.0200
Juniel Costa Maciel
Artur Miranda de Santana
Advogado: Diego Lima Moreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/09/2023 13:30
Processo nº 0804556-97.2024.8.14.0133
Loudovina Santos Goncalves
Advogado: Elizandra do Carmo Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/09/2024 16:47
Processo nº 0001462-27.2011.8.14.0006
Elizete Esteves de Souza
Maria do Socorro Macedo Batista
Advogado: Maria do Carmo Protazio Loureiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2011 13:27
Processo nº 0804556-97.2024.8.14.0133
Loudovina Santos Goncalves
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2024 20:45
Processo nº 0002925-25.2016.8.14.0007
Reginaldo Pereira dos Santos
Celpa Rede Centrais Eletricas do para SA
Advogado: Lorena David Freitas Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2016 09:42