TJPA - 0887335-90.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/09/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:21
Processo Reativado
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03/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:20
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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25/03/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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23/03/2025 13:10
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:10
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:19
Decorrido prazo de THIAGO REIS BORGES em 14/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:14
Decorrido prazo de THIAGO REIS BORGES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 08:46
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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01/03/2025 03:21
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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01/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0887335-90.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: THIAGO REIS BORGES Endereço: Rua dos Mundurucus, 3333, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-036 Promovido(a): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AV MARCOS PENTEADO ULHOA RODRIGUES, 9º ANDAR, 939, Edif.
Jatobá, TAMBORÉ, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA As partes foram intimadas a manifestar interesse na produção de provas em audiência, contudo, verifica-se nos autos que se mantiveram silentes.
Assim, o feito admite o julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do CPC.
Portanto, dispenso o relatório e decido, com fundamento art. 38 da Lei 9099/95.
Em resumo, o reclamante afirma que no dia 26/09/2024 partiu de Belém em voo operado pela ré rumo a Corumbá/MS, contudo, antes do pouso a aeronave foi desviada para Bonito/MS, a 400 km de distância, sob a alegação de más condições climáticas no aeroporto de destino.
Refere que após horas duas de espera a viagem prosseguiu por via terrestre, em ônibus disponibilizado pela cia, que não possuía banheiro e precisou ser substituído no meio do trajeto.
A chegada ao destino final, prevista para 10h10, teria ocorrido somente às 21h30, além disso, o voucher de R$400,00 ofertado pela cia. não funcionou.
Diante disso, pugna por indenização a título de dano moral, em razão do atraso exacerbado na chegada e falta de assistência material.
A ré, por sua vez, alega prevalência do CBA em detrimento do CDC.
Quanto aos fatos, diz que o atraso foi ocasionado por motivo de força maior e que prestou assistência à passageira.
Por fim alega que não há prova do dano moral, que no caso não pode ser presumido, por força do art. 251-A do CBA.
Pois bem.
Preliminarmente, afasto a preliminar de incompetência territorial em face da declaração de id. 134652704 - Pág. 1, que comprova o domicílio do autor nesta comarca.
Prosseguindo, não se sustenta a pretensão da reclamada de prevalência do CBA ao presente caso em detrimento do CDC.
Em verdade, a jurisprudência pátria há muito se posiciona em sentido contrário: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
AERONAVE QUE NÃO POUSOU NA CIDADE DE DESTINO (CURITIBA) EM RAZÃO DE MAU TEMPO.
VOO REDIRECIONADO PARA O AEROPORTO DE CAMPINAS.
PASSAGEIROS QUE TIVERAM DE SEGUIR PARA O SEU DESTINO POR MEIO DE TRANSPORTE TERRESTRE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ARTS. 2º, 3º E 14 DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APLICABILIDADE DO CDC EM DETRIMENTO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA.
PRECEDENTES.
APELO INTERPOSTO PELA RÉ, ALEGANDO OCORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO.
DESCABIMENTO.
VIAGEM MOTIVADA POR CERIMÔNIA DE CASAMENTO QUE SERIA REALIZADA NA CIDADE DE CURITIBA NA MANHÃ DO DIA 25/08/2018.
VOO DOS AUTORES COM CHEGADA PROGRAMADA PARA ÀS 20:20H DO DIA 24/08/2018 QUE, CONTUDO, FOI REDIRECIONADO AO AEROPORTO DE CAMPINAS EM RAZÃO DO MAU TEMPO.
AUTORES REALOCADOS EM ÔNIBUS COM DESTINO A CURITIBA, APÓS ESPERA DE 03 (TRÊS) HORAS NO AEROPORTO DE CAMPINAS.
CHEGADA EM CURITIBA COM MAIS DE 10 (DEZ) HORAS DE ATRASO.
MAU TEMPO E LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELOS CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO SOBRE POUSOS E DECOLAGENS QUE CONSISTEM EM RISCOS INERENTES À ATIVIDADE DESEMPENHADA.
FORTUITO INTERNO.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC, NÃO COMPROVANDO QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA AUTOR QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), EIS QUE MAIS CONDIZENTE COM OS VALORES GERALMENTE FIXADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM HIPÓTESES ANÁLOGAS À PRESENTE.
GASTOS COM ALIMENTAÇÃO ENQUANTO AGUARDAVAM OS AUTORES PROVIDÊNCIAS DA RÉ.
MONTANTE RAZOÁVEL, NO TOTAL DE R$ 72,00 (SETENTA E DOIS REAIS) PARA 03 (TRÊS) PESSOAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01175885920198190001, Relator: Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS, Data de Julgamento: 23/06/2022, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2022).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATRASO DE VOO NACIONAL.
ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO FINAL EM MAIS DE DEZ HORAS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM ARBITRADO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO-INIBITÓRIO DA INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-PR - APL: 00040275620208160017 Maringá 0004027-56.2020.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 14/12/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2021).
Assim, não há dúvida de que a presente demanda deve ser analisada à luz do diploma consumerista.
Dito isso, passa a análise dos fatos.
A reclamada comprova por meio de relatório meteorológico que as condições climáticas no aeroporto de destino de fato eram desfavoráveis ao pouso.
Ocorre que a jurisprudência vem considerando que tal circunstância deve se interpretada como fortuito interno que, portanto, não afasta a responsabilidade objetiva da empresa por eventual dano ao passageiro.
Este juízo, contudo, compreende que a despeito do impedimento para o pouso ter decorrido ou não de força maior, o fato é a ré incorreu em falha na prestação do serviço.
Isso porque das provas colacionados constata-se que além de ter chegado ao destino final com cerca de 12 horas de atraso em relação ao horário inicialmente previsto, a passageira enfrentou condições adversas no trajeto por via terrestre, tendo inclusive que trocar de ônibus no meio da estrada..
Somado a isso, inexiste prova de que tenha recebido algum tipo de assistência material da empresa, como alimentação, por exemplo, ônus que incumbia à parte ré.
Note-se que dado o desvio do voo e consequente atraso, a ré não estava isenta do dever de assistência, que no contexto não se limitava à reacomodação da passageira.
Segundo o art. 27 da Resolução 400-ANAC, o atraso ou cancelamento de voo, por si só, impõem dever de assistência à cia.
Vejamos: Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Além disso, sequer existe comprovação de que não havia possibilidade de reacomodação em voo de outra cia., conforme determina o art. 28 da resolução 400-ANAC.
Nesse passo, tendo em vista o atraso de 12 horas na chegada ao destino final e falta de assistência material, resta configurada falha na prestação do serviço suficientemente apta a configurar dano moral ao passageiro, que se viu submetida a considerável grau de estresse e frustração.
Desse modo, nos termos do art. 6º, VI e 14 do CDC, deve a ré ser condenada a pagar indenização que ora fixo em R$ 3.000,00 , quantia que além de suficiente para compensar o dano sofrido, mostra-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto e ao mesmo tempo não é ínfima a ponto de incentivar a reiteração da conduta por parte da reclamada, tampouco exacerbada de modo a representar o enriquecimento ilícito do reclamante.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES para condenar a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar ao reclamante THIAGO REIS BORGES a quantia de R$ 3.000,00 a título de indenização por dano moral, corrigida pela taxa SELIC, a contar desta sentença, na forma do art. 406 do CC.
Resta extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 07 de agosto de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
25/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:08
Julgado procedente o pedido
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15/02/2025 04:16
Decorrido prazo de THIAGO REIS BORGES em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:00
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 22:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 31/01/2025 23:59.
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10/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 10:09
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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20/12/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
A Processo 0887335-90.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: THIAGO REIS BORGES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO/DESPACHO de ID: 129900256 CONTESTAÇÃO de ID: 133790844 - Contestação PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º c/c art. 218, §3º, ambos do CPC/2015, e do art. 1º, §2º, I do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, e conforme determinado na decisão/despacho ID informado acima, CONSIDERANDO que a parte PROMOVENTE/RECLAMANTE possui advogado(a) constituído(a) nos presentes autos e o teor da CONTESTAÇÃO, INTIME-SE O(A)(S) PATRONO(A)(S) DA PARTE PROMOVENTE/RECLAMANTE ACIMA IDENTIFICADA para manifestar-se quanto a petição supramencionada, no prazo constante acima, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Belém, 19 de dezembro de 2024.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102311303975200000121558992 02 - CNH Documento de Identificação 24102311304023500000121559017 03 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24102311304079200000121559018 04 - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24102311304127700000121559021 05 - CARTAO DE EMBARQUE TRECHO 01 Documento de Comprovação 24102311304210200000121559022 06 - CARTAO DE EMBARQUE TRECHO 02 Documento de Comprovação 24102311304258800000121559024 07- FOTO TROCA DE ONIBUS Documento de Comprovação 24102311304293200000121559025 08 - VIDEO TROCA DE ONIBUS - MEIO DA ESTRADA Documento de Comprovação 24102311304346900000121559026 09 - VIDEO TROCA DE ONIBUS - MEIO DA ESTRADA Documento de Comprovação 24102311304460400000121559027 10 - VIDEO VIAGEM A NOITE Documento de Comprovação 24102311304555000000121560332 Despacho Despacho 24102509512824200000121640679 Petição Petição 24110111505504200000122110249 Habilitação Petição 24120513245023000000124161997 Doc. 01.
Atos ALAB Documento de Identificação 24120513245051800000124161999 Doc. 02.
Procuração e Subs Documento de Identificação 24120513245097700000124162002 Doc. 03.
NMA AZUL - CARTA DE PREPOSIÇÃO e SUBSTABELECIMENTO Documento de Identificação 24120513245149200000124162006 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120909353827500000124313393 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120909452427200000124313413 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120909452427200000124313413 Contestação Contestação 24121614161374300000124792713 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
19/12/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 00:00
Intimação
Processo 0887335-90.2024.8.14.0301 AUTOR: THIAGO REIS BORGES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Despacho (22842963) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Representante: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Expedição eletrônica (25/10/2024 09:51:28) O sistema registrou ciência em 04/11/2024 23:59:59 Prazo: 5 dias 11/11/2024 23:59:59 (para manifestação) Visualizar ato Validar Assinatura Digital SIM Despacho (22842965) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Representante: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Diário Eletrônico (25/10/2024 09:51:28) O sistema registrou ciência em 29/10/2024 00:00:00 Prazo: 5 dias 05/11/2024 23:59:59 (para manifestação) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º c/c art. 218, §3º, ambos do CPC/2015, e do art. 1º, §2º, I do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, considerando a petição de ID nº.130418131, bem como como que a parte requerida, devidamente intimada da decisão ID 129900256, não manifestou interesse na produção de provas em audiência ou em conciliar, fica intimada a requerida para em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, após, havendo preliminares ou pedido contraposto, fica intimada a parte requerente para em 15 (quinze) dias apresentar réplica, em seguida, os autos irão conclusos para julgamento antecipado.
Belém, 09 de dezembro de 2024.
Ana Carolina de Melo Amaral Girard Analista do Judiciário – Diretora de Secretaria- 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
09/12/2024 09:47
Audiência Una cancelada para 14/07/2025 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 09:37
Desentranhado o documento
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09/12/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:59
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 04:23
Decorrido prazo de THIAGO REIS BORGES em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:01
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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31/10/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM - 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (Endereço: Avenida Pedro Miranda n. 1593 , esquina com a Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém-PA, CEP: 66.085-023.
WhatsApp: (91) 98463-7746) DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo: 0887335-90.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: THIAGO REIS BORGES Endereço: Rua dos Mundurucus, 3333, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-036 Promovido(a): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AV MARCOS PENTEADO ULHOA RODRIGUES, 9º ANDAR, 939, Edif.
Jatobá, TAMBORÉ, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 1.
Mantenho o dia 14/07/2025 11:00 horas para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como carta ou mandado. 1.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/CARTA/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR UTIL À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, VIRTUAL OU HÍBRIDA, sendo o acesso a audiência virtual realizado por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
No caso de opção por participar da audiência de forma presencial, as partes devem comparecer a esta unidade, localizada na Av.
Pedro Miranda nº 1593, esquina com a Tv.
Angustura, bairro: Pedreira, primeiro andar, Belém - Pará; d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral, no prazo de 5 (CINCO) dias. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada para apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 24 de outubro de 2024.
Célio Petronio D Anunciação Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém Ato de designação: Portaria: 1929/2024-GP Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102311303975200000121558992 02 - CNH Documento de Identificação 24102311304023500000121559017 03 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24102311304079200000121559018 04 - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24102311304127700000121559021 05 - CARTAO DE EMBARQUE TRECHO 01 Documento de Comprovação 24102311304210200000121559022 06 - CARTAO DE EMBARQUE TRECHO 02 Documento de Comprovação 24102311304258800000121559024 07- FOTO TROCA DE ONIBUS Documento de Comprovação 24102311304293200000121559025 08 - VIDEO TROCA DE ONIBUS - MEIO DA ESTRADA Documento de Comprovação 24102311304346900000121559026 09 - VIDEO TROCA DE ONIBUS - MEIO DA ESTRADA Documento de Comprovação 24102311304460400000121559027 10 - VIDEO VIAGEM A NOITE Documento de Comprovação 24102311304555000000121560332 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
25/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2024 11:31
Audiência Una designada para 14/07/2025 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/10/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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