TJPA - 0806435-32.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GEORDANA MARIA SILVA DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:48
Decorrido prazo de DENISE MARIA SARAIVA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 11:46
Juntada de Alvará
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28/01/2025 12:49
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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27/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:34
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/12/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0806435-32.2024.8.14.0201 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: DENISE MARIA SARAIVA SILVA, GEORDANA MARIA SILVA DA SILVA REQUERIDO: JOAO SOUZA DA SILVA DESPACHO - Procedi a consulta faltante de saldo de valores das contas do falecido por meio do sistema SISBAJUD.
Manifeste-se a autora em cinco dias.
Após, conclusos para julgamento Cumpra-se. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
06/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 09:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 01:12
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0806435-32.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: DENISE MARIA SARAIVA SILVA e outros REQUERIDO(A): JOAO SOUZA DA SILVA D E C I S Ã O Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte requerente.
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL a fim de apresentar a certidão de registro civil ATUALIZADA do extinto; Ressalta-se que o não cumprimento da determinação acima elencada ensejará o indeferimento da petição inicial e arquivamento do presente procedimento de jurisdição voluntária, em obediência ao disposto no art. 330, IV, do CPC.
Efetuada a emenda da petição inicial, realize-se, via SISBAJUD e PREVJUD, respectivamente, requisição eletrônica de informações sobre valores depositados em instituição financeira de titularidade do falecido, bem como sobre a existência de dependentes da falecida habilitados ao recebimento de pensão por morte, cujos resultados deverão ser oportunamente juntados aos autos, sendo em seguida intimada a parte autora para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, vindo-me após os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
31/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806435-32.2024.8.14.0201 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: DENISE MARIA SARAIVA SILVA, GEORDANA MARIA SILVA DA SILVA AUTORIDADE: SEDUC - PA DECISÃO Trata-se de ação ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Habilitação de Herdeiros] promovida por AUTOR: DENISE MARIA SARAIVA SILVA, GEORDANA MARIA SILVA DA SILVA em desfavor de AUTORIDADE: SEDUC - PA.
Conforme o Art. 2º e Art. 6º da Resolução do TJE/PA de nº. 023/2011-GP, publicada no Diário de Justiça de 21.07.2011, a qual definiu quais as matérias de competência absoluta privativa da 2ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci, temos, dentre elas, as questões que envolvam liberação de Alvará judicial para saque de valores e, em se tratando de incompetência absoluta material, poderá ser arguida de oficio pelo Juízo, independente de requerimento das partes, em qualquer tempo ou fase processual ou grau de jurisdição (Art. 64, §1º CPC/15).
Portanto, com fulcro na Resolução TJE n. 023/2011-GP e art. 64, §1º do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO MATÉRIA DESTA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL para processar e julgar a causa.
Proceda-se à redistribuição do presente processo para a 2ª Vara Cível e Empresarial deste Distrito, competente em razão da matéria em questão, nos termos do Art. 2º da mencionada resolução.
Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades devidas.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -
29/10/2024 11:06
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:56
Declarada incompetência
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24/10/2024 22:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2024 22:54
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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